Notas
Direito Processual do Trabalho
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O Direito Processual do trabalho é autônomo;
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
1 Da Justiça do Trabalho: organização e
competência.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho; TST - composto pro 27 ministros, número fixo. Idade entre 35 a 65 anos, nomeados pelo presidente da república, após aprovação por maioria absoluta do senado federal
(O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção não será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho.)
Funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
II - os Tribunais Regionais do Trabalho; TRT - Pelo menos 7 juízes do trabalho; idade entre 30 a 65 anos, nomeados pelo presidente da república, pelo menos 1/5 dos membros são advogados e membros do ministério público com no mínimo 10 anos de experiência.
III - Juízes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999): vara do trabalho, julgamento singular. Juiz de direito pode atuar como juiz do trabalho, conforme artigo 112/CF 88, nas comarcas não abrangidas.
sumula 10 - STJ - Se o processo está atuado na vara cível e for instalada uma vara do trabalho, este processo se remete de imediato para a vara competente, q é a vara do trabalho.
"A competência será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das
pessoas, em razão da função ou em razão do território."
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho.
FCC - executar a contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho − SAT.
FCC - Ações declaratórias de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação
FCC - Ação de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical.
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
***VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (A Emenda Constitucional no 45/04, deu nova redação ao artigo 114 da CF/88)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
2 Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdição e competência.
art. 112 da Constituição Federal de 1988 as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas Varas do Trabalho.
compete às Varas do Trabalho julgar a ação envolvendo trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrente da relação de trabalho.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1.º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2.º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3.º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
V-as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Há 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho espalhados no território nacional.
Da Jurisdição e da Competência
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
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Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores.
Das Secretarias:
Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho são prestados por servidores e órgãos de auxílio.
O capítulo VI da CLT (arts. 710 a 717);
As Secretarias são dirigidas pelo diretor;
são compostas “pelo Diretor de Secretaria;
pelo Assistente de Diretor (que
substitui o diretor em suas ausências);
um assistente de Juiz (que auxilia o juiz diretamente);
um
Secretário de Audiências, também chamado de datilógrafo de audiências, a quem compete
secretariar as audiências e digitar as atas;
um assistente de cálculos (a quem compete auxiliar o
juiz na elaboração e conferência dos cálculos de liquidação);
o oficial de justiça avaliador, a quem
compete o cumprimento dos mandados e diligências solicitadas pelo Juiz;
e pelos demais
funcionários da Justiça do Trabalho (analistas e técnicos judiciários), que ingressam mediante
concurso público de provas.”
Compete às secretarias: realizar notificações, autuações, atendimento aos advogados e, ainda,
sob a supervisão do juiz, nos termos do art. 162, §2º, da CPC, atos meramente ordinatórios,
como a juntada e a vista obrigatória.
Art. 162, § 4º, CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários.
Dos Distribuidores:
Os distribuidores são designados pelo Presidente do TRT, dentre funcionários das Varas do
Trabalho e do TRT, ficando subordinados diretamente a ele (art. 715, CLT). Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho e nos Tribunais, onde houver
mais de uma turma, haverá um distribuidor. Será de sua competência, entre outras, a distribuição do feito rigorosamente por ordem de entrada e o fornecimento de informações sobre os
processos distribuídos (arts. 713 a 715, CLT).
Art. 714, CLT. Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente
a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados
pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a
cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo
um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos
reclamados- ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou
por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas
correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser
consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em
certidões.
4 Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do
CPC).
Princípio da inércia ou dispositivo ou da demanda: FCC dispositivo
Art. 2o
, CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais.
só haverá prestação da tutela jurisdicional por iniciativa
da parte, a qual deve provocar o judiciário.
EXCEÇÕES:
Artigo 856, CLT: o Presidente do Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de
paralisação do trabalho;
Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada
pela SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que
por não ter a sua CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante SRT e o
Órgão Administrativo constatar: a) que em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do
vínculo de emprego ou b) que é impossível verificar esta condição pelos meios administrativos.
Princípio inquisitivo ou inquisitório:
Determina aos Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o
processo. Ampla liberdade dentro do processo.
Art. 262, CPC: O art. 262, CPC contempla tal princípio. In verbis: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial.
Art. 765, CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas.”
Princípio da Concentração
Em audiência concentram-se
os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença. A CLT previu a audiência como una ou única:
Art. 849, CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas,
se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no
mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para
a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação.”
Art. 852-C, CLT. “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.”
Princípio da oralidade
Apesar de não haver previsão expressa no CPC, nem na CLT, o referido princípio possui
grande destaque no Processo do Trabalho. Encontra-se implícito nas seguintes hipóteses:
possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista verbal (artigo 840, §2º, CLT – princípio da
informalidade),
tentativas conciliatórias (art. 846 da CLT e 850, CLT);
possibilidade de a defesa
ser apresentada de forma oral em audiência (artigo 847, CLT);
nas provas que são produzidas de
forma oral (depoimento das partes, oitiva de testemunhas)
e nas razões finais que são
apresentadas de forma oral, em 10 minutos (art. 850, CLT)
Princípio da identidade física do juiz
Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará
os autos ao seu sucessor.
o TST e o STF continuam entendendo
que tal princípio não é aplicável no processo do trabalho.
Princípio da imediatidade ou da imediação:
as provas deverão ser produzidas com a participação do
juiz.
No CPC este princípio está previsto nos arts. 342, 440 e 446, II do CPC. In verbis:
Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim
de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode,
em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 446, CPC. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a
requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou
advogados.
Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou
da hierarquia.
Equipara-se a hipótese de supressão de órgão judiciário a criação de vara no trabalho nas
hipóteses em que antes eram inexistentes.
Quando houver supressão do órgão judiciário, criação de vara do trabalho ou alteração da
competência em razão da matéria, todas as ações deslocar-se-ão para o novo juízo competente,
as já sentenciadas e as ainda não sentenciadas. Apenas quanto às ações que se tornaram de
competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004, por razões de política judiciária, o
deslocamento para a Justiça do Trabalho dá-se exclusivamente quanto aquelas ainda não
sentenciadas.
Estabilidade da Lide
Esse princípio informa o momento processual limite em que o autor poderá modificar a petição
inicial após a propositura da ação.
No Processo Civil, antes da citação, o autor terá ampla liberdade para modificar a petição
inicial (art. 294, CPC), após a sua realização, apenas com o consentimento do réu (art. 264, CPC)
e após o despacho saneador, em nenhuma hipótese (art. 264, parágrafo único).
No Processo do Trabalho não há despacho saneador e a defesa é apresentada em audiência,
de modo que o último momento para o autor modificar a petição inicial é em audiência, antes da
apresentação da defesa. Deve o juiz, neste caso, conceder prazo não inferior a cinco dias para
que o réu se manifeste quanto às alterações.
Princípio da Eventualidade
art. 300 da CPC, o qual prevê que “Compete
ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Assim, de acordo com este princípio toda matéria de defesa deve ser aduzida na
contestação. FCC a lei está dizendo ao réu que ele deve trazer as suas alegações em um momento certo, determinado. A informação é de que a defesa é o evento adequado à demonstração de todas as teses de
defesa. Esse é o princípio da eventualidade.
Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das formas
Estabelecem que quando a lei
prevê determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será
considerado válido, se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade.
Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe
preencham a finalidade essencial.
Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Princípio da Busca da Verdade Real
Equivale ao princípio de direito material denominado
primazia da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho a realidade.
É pela aplicação deste princípio que é possível invalidar recibos de pagamento, quando as
testemunhas demonstram que não refletem a verdade real. Da mesma forma, quando
contraditória a prova documental, prevalece a prova testemunhal.
Princípio da Extrapetição
Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição
inicial do reclamante.
É exemplo de aplicação do princípio da extrapetição os juros e correção monetária que
serão computados ainda que autor não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo que o juiz
não os inclua na sentença serão incluídos nos cálculos de liquidação.
Nesse sentido é o art. 293
do CPC e súmula 211 do TST. Observe-se:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Súmula 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação,
ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Princípio da Preclusão
decorre da própria logicidade do processo, que
é andar para frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
A preclusão pode ser consumativa (decorre da prática do ato processual); temporal
(caracteriza-se pela impossibilidade de praticar o ato processual após expirado o prazo
processual); preclusão lógica (caracteriza-se pela impossibilidade de praticar um ato processual
por mostrar-se contraditório com o já praticado); preclusão ordinatória (pode ser definida como
a impossibilidade de praticar um ato processual antes da realização de ato que a legislação prevê
como precedente); preclusão máxima (consiste na impossibilidade de interposição de qualquer
recurso após o transito em julgado); preclusão pro judicato (consiste na impossibilidade de o
juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses de embargos de declaração e ação
rescisória.
Princípio Lealdade Processual. Boa fé FCC
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - A ideia do direito processual do trabalho foi impedir que as partes interpusessem recursos das decisões interlocutórias, que são aquelas proferidas no curso do processo. O legislador pensou em deixar toda a discussão para o recurso a ser interposto da decisão final, a sentença.
Jus postulandi: prescreve a regra do art. 791 da CLT, de que o Advogado não é indispensável, ou seja, que as partes podem ajuizar as suas ações sem Advogado, com as restrições da Súmula nº 425 do TST, que trata de procedimentos em que o Advogado é necessário: Ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos para o TST.
5 Dos atos, termos e prazos processuais.
ATO PROCESSUAL
Os atos processuais são acontecimentos voluntários que ocorrem no processo.
São, em
regra, públicos, segundo estabelece o artigo 93, inciso IX da CF, mas correm em segredo de
justiça os processos:
a) em que exigir o interesse público; e
b) que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Os atos processuais podem ser praticados:
a) pelo juiz: despachos, decisões
interlocutórias e sentenças (art. 162 do CPC) e também a presidência das audiências, a
supervisão dos trabalhos da secretaria, o atendimento aos advogados e etc.;
b) pelas partes:
petição inicial, contestação, recursos, depoimento pessoal, entre outros; e
c) atos dos auxiliares:
notificação, penhora, avaliação, perícia, etc.
Devem ser realizados em dias úteis, das 6h00 às 20h00 (Cuidado para não confundir com
o horário das audiências, que é das 8h00 às 18h00, com duração máxima de 5 horas, salvo em
caso de matéria urgente).
A penhora PODE realizar-se em domingos e feriados mediante expressa autorização do
juiz, observado o disposto no art. 5°, XI da CF: ninguém pode penetrar na casa, asilo inviolável do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o
dia, por determinação judicial.
É possível obter certidão em processo que corre em segredo de justiça, desde que haja
despacho do juiz. Art. 781, CLT: As partes poderão requerer certidões dos
processos em curso ou arquivados, as quais serão
lavradas pelos escrivães ou diretores de secretaria.
Parágrafo Único. As certidões dos processos que correm
em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz
ou presidente.
TERMOS
Termo é a redução escrita de um ato processual;
Art. 771, CLT. Os atos e termos processuais poderão ser
escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam
ser assinados pelas partes interessadas, quando estas,
por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados
a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que
não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773, CLT. Os termos relativos ao movimento de
processos constarão de simples notas, datadas e
rubricadas pelos Chefes de Secretaria ou escrivães.
Mesmo os atos processuais que podem ser praticados de forma oral devem ser reduzidos
a termo.
O CPC, em seus artigos 166 a 171, também traz diversas exigências em relação a termos
processuais, como a numeração e rubrica do escrivão em todas as páginas do processo, a
vedação do uso de abreviaturas, proibição de espaços em branco, emendas, rasuras (salvo se os
espaços em branco forem inutilizados e as rasuras expressamente ressalvadas) etc.
PRAZOS
Devem ser destacados dois momentos quanto aos atos processuais:
a) O momento do início do prazo: o prazo inicia-se no dia da notificação ou da intimação.
b) O momento do início da contagem do prazo: o início da contagem ocorre no primeiro
dia útil subsequente ao dia no início do prazo.
Art. 774, CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos
previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da
data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no
que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou
Tribunal.
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário
elo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado,
domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
Destacam-se as seguintes súmulas que se referem ao início e a contagem dos prazos
processuais:
a) Súmula 1, TST. Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,
caso em que fluirá do dia útil que se seguir.
b) Súmula 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST)
suspendem os prazos recursais. (Recesso forense: 20 de dezembro a 6 de janeiro)
OBS: LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO
PROCESSO DO TRABALHO.
IMPORTANTE: Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Nos termos do art. 185 do CPC, não havendo previsão legal ou fixação do prazo pelo juiz, será
de 5 dias o prazo para a prática do ato processual.
Dos dispositivos legais e jurisprudenciais extrai-se que:
a) Os originais devem ser juntados no prazo de cinco dias contados do dia subsequente ao
término do prazo recursal e não do dia subsequente ao envio do fax. Assim, mesmo que o
recurso seja enviado ao órgão do poder judiciário via fax no terceiro dia do prazo recursal, o
quinquídio para apresentação dos originais conta-se do dia subsequente ao oitavo dia do prazo;
b) O primeiro dos cinco dias para a juntada dos originais pode coincidir com sábado, domingo ou
feriado.
c) Caso o último dos cinco dias recair em sábados, domingos ou feriados, o prazo prorroga-se
para o próximo dia útil subsequente.
d) O item IV da súmula, recentemente acrescentado pelo Pleno do TST, destaca que a lei
9800/99 permite a prática dos atos processuais por fax, mediante o envio do documento
diretamente ao órgão jurisdicional. Não admite que o documento seja transmitido entre
particulares para somente depois, em ato contínuo, ser encaminhado ao órgão jurisdicional.
Assim, os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais encaminhados da matriz
do escritório de advocacia para a filial via fax e somente depois, ato contínuo, encaminhados ao
órgão jurisdicional não são reputados autênticos, segundo o entendimento do TST.
6 Da distribuição
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, Pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
7 Das custas e emolumentos.
8 Das
partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência
judiciária; dos honorários de advogado.
A PARTIR DA PAGINA 30 DO CERS - Continuar
9 Das exceções.
10 Das audiências: de conciliação, de instrução e
de julgamento; da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão.
11 Das
provas.
12 Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal;
da legitimidade para ajuizar.
13 Do procedimento ordinário e sumaríssimo.
14 Da sentença e da coisa
julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento.
15 Da execução: da citação;
do depósito da condenação e da nomeação de bens; do mandado e penhora.
16 Dos embargos à
execução.
17 Da praça e leilão; da arrematação; da remição; das custas na execução.
18 Dos recursos no
processo do trabalho.
Informações
- Descrição
- 2015 DIREITO DO TRABALHO Notas sobre Direito Processual do Trabalho, criado por Camila Muriana C em 29-09-2015.
- Criado por
- Camila Muriana C
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