Notas
IMPROBIDADE - PRESCRICAO
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Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Administrativo Notas sobre IMPROBIDADE - PRESCRICAO, criado por Marcio Araujo em 03-08-2017.
- Criado por
- Marcio Araujo · ago 2017
- Atualizado
- 3 ago 2017
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