Código de Ética do Psi
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- RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
- Função:
- Estabelecer padrão de conduta
- Fortalecer o reconhecimento social
- Instrumento de Reflexão
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- Valorizar os princípios fundamentais como eixos que orientam a relação do psicólogo com a sociedade
- Respeito e promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade
- Promover saúde e qualidade de vida, contibuindo para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opreção
- Responsabilidade social, analisando crética e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural
- Atuação responsável por meio de aprimoramento profissional e no desenvolvimento da psicologia no campo científica e prático
- Zelar pelo exercício profissional digno, rejeitando situações em que a psicologia esteja sendo aviltada
- Considerar as relações de poder nos contextos de atuação e os impactos da relações, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demias princípios do código
- Abrir espaço para discussão, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos
- Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e acrescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais
- Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo
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- Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir o código
- Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente
- Prestar serviços de qualidade utilizando princípios, conhecimento e técnicas reconhecidas
- Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal
- Fornecer, a quem de direito, documentos pertinentes
- Informar, a quem de direito, resultados e sempre que solicitado dos documentos
- Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo estejam conforme o código
- Ter consideração, respeito e consideração com outros profissionais e seus trabalhos
- Sugerir serviços de outro psi sempre que não puder dar continuidade ao trabalho iniciado
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- Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes e contravenções penais
- Praticar ou ser conivente com atos de ,negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
- Induzir a convicções políticas, religiosas, morais, ideológicas, religiosas, sexual
- Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou outra forma de violência
- Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão
- Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica
- Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas
- Induzir a utilização de serviços
- Estabelecer relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado
- Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho
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- Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas
- Utilizar informações previlegiadas
- Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais
- Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens, além dos honorários, assim como intermediar transações financeiras
- Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços
- Realizar diagnósticos, divulgar procedimento ou apresentar resultados de serviço em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações
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- Art. 8º
- Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá ser autorizado pelo responsável
- No caso de não ter responsável, a autoridade competente deverá ser comunicada
- Art. 9º
- Respeitar o sigilo profissional
- Art. 10
- Poderá decidir quando quebrar o sigilo na busca pelo menor prejuízo
- Art. 11
- Depor em juízo para prestar informações considerando o código
- Art. 12
- Nas atividades multiprofissionais o psi só colocará no relatório as informações que forem necessárias
- Art. 13
- Atendimento à criança, adolescente ou ao interdito deve ser comunicado somente o necessário aos responsáveis
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- Art. 14
- Utilização de meios de registro e observação devem obedecer o Código e a legislação vigente
- Informar o usuário ou beneficiário desde o início
- Art. 15
- Na interrupção do trabalho deverá zelar pelo destino dos arquivos confidenciais
- §1º Demissão ou exoneração
- Repassar para o psi substituto
- Ou lacrar
- §2º Extinção do serviço
- Avisar ao CRP para tomar providências quanto ao material sigiloso
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- Art. 16
- Estudos, pesquisas e atividades de produção do conhecimento
- Avaliar riscos envolvidos
- Garantia de participação voluntária, livre e esclarecida
- Garantia de anonimato
- Garantia aos acesso dos resultados
- Art. 17
- Psis docentes ou supervisores devem esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas do Código
- Art. 18
- O psi não divulgará, ensinará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão
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- Art. 19
- Prática em veículos de comunicação
- Zelará para que as informações dissemeem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão
- Art. 20
- Ao promover publicamente seus serviços por qlq meio individual ou coletivamente
- Informar nome completo + CRP + nº de registro
- Referência apenas a títulos e qualificações que tiver
- Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas na profissão
- Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda
- Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais
- Não fará previsão taxativa de resultados
- Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais
- Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais
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- Trangressões do Código constituem infração disciplinar
- Advertência
- Multa
- Censura pública
- Suspensão até 30 dias
- Cassação
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- Art. 22
- Dúvidas sobre o código e casos omissos serão resolvidos pelos CRPs
- Art. 23
- Compete ao CFP firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e imporporá-los ao Código
- Art. 24
- Alteração do Código poderá ser feita pelo CFP
- Por iniciativa própria
- Por iniciativa da categoria
- Art. 25
- Código entra em vigor em 27/08/2005
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- Concursos Públicos Psicologia Slide Set on Código de Ética do Psi, created by Vanessa Ramos on 22/03/2018.
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- Vanessa Ramos
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