PROCESSO LEGISLATIVO
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- PROCESSO LEGISLATIVO
- O processo legislativo pode ser:
- a) Ordinário (ou comum) - processo destinado à elaboração de leis ordinárias;
- b) Sumário - p/ a elaboração de leis ordinárias em regime de urgência (há prazo para o C.N. deliberar sobre o assunto);
- c) Especial - processo recebe esta designação quando difere, em algum fator, do comum (pode ser por quorum de aprovação, deixando de ser ordinário para ser especial).
- Como espécies normativas temos:
- [1] EC's; [2] LC's; [3] Leis Ordinárias; [4] Leis Delegadas; [5] MP's; [6] Decretos Legislativos; [7] Resoluções.
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- Processo Legislativo ORDINÁRIO - esse processo divide-se em seis fases: [i] INICIATIVA; [ii] EMENDA; [iii] DELIBERAÇÃO e VOTAÇÃO; [iv] SANÇÃO ou VETO; [v] PROMULGAÇÃO; e [vi] PUBLICAÇÃO.
- ** INICIATIVA - ela é importante para delinear a legitimidade para apresentação de proposições legislativas, bem como para estabelecer qual Casa legislativa será considerada casa iniciadora (deliberação principal), ou seja, onde começará o projeto de lei, restando a outra Casa a função revisora (deliberação revisional);
- => a usurpação da iniciativa gera inconstitucionalidade formal subjetiva; ressaltando que a sanção do P.R. NÃO SUPRE o vício de iniciativa, pois a inconstitucionalidade não convalesce.
- *Iniciativa exclusiva do Poder Executivo - leis que:
- I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
- II - disponham sobre:
- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoa da administração dos Territórios;
- servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
- militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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- Iniciativa Popular - forma que o povo possui, por iniciativa própria, de propor ao legislativo projetos sobre assuntos de seu interesse.
- => A Constituição da República não prevê iniciativa popular para proposta de emenda constitucional (PEC).
- Quorum necessário - 1% do eleitorado total, dividido em ao menos 05 Estados-membros, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados subscritores.
- ** DELIBERAÇÃO e VOTAÇÃO - as comissões permanentes devem examinar e emitir parecer prévio, parecer esse limitado à sua área de competência, a respeito das proposições que serão objeto de discussão e votação em Plenário.
- Após ser discutido pelas comissões, o projeto de lei é encaminhado para discussão e votação em plenário, podendo ser aprovado ou rejeitado.
- IMPORTANTE - se houver rejeição, o projeto será arquivado e somente poderá ser posto em pauta para reanálise na outra sessão legislativa (período anual), SALVO se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qq das Casas do C.N.
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- => A tramitação bicameral é aplicável às emendas constitucionais, lei complementar, lei ordinária e projeto de lei de conversão de medida provisória.
- A lei é um ato COMPLEXO, porque resulta da conjugação da vontade de mais de um órgão.
- Emendas ao projeto de Lei - É possível que as comissões ou o plenário da Casa legislativa onde o projeto se encontra ofereçam emendas, com vias a alterar o texto do projeto. Qualquer alteração ao texto original que não altere o sentido da norma analisada poderá seguir seu trâmite normal.
- => se houver alteração do sentido do texto submetido à aprovação, podemos ter:
- Se a emenda ocorreu pela Casa iniciadora, não há contratempos e o projeto segue para a Casa revisora normalmente;
- Se a emenda ocorreu na Casa revisora, o projeto deverá retornar à Casa iniciadora para análise do novo texto, sob pena de inconstitucionalidade formal.
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- Fase Executiva - encerrada a fase parlamentar, o projeto de lei segue para fase executiva - deliberação executiva (participação do Poder Executivo no processo legislativo).
- Observe-se que estão sujeitas à sanção e veto apenas: (1) os projetos de lei complementar; (2) projetos de lei ordinária; (3) as matérias do art. 48 [matérias de competência da União]; (4) o projeto de conversão de medidas provisórias em leis ordinárias quando as Casas do Congresso Nacional procederem emendas à redação original da medida provisória convertida.
- => É com a sanção que o projeto se transforma em lei. Ressaltando que a sanção pode ser EXPRESSA (o P.R. manifesta sua concordância, por escrito, dentro do prazo de 15 dias úteis) ou TÁCITA (quando o P.R. permanece inerte pelo prazo de 15 dias úteis).
- VETO - é a discordância do P.R. com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e encaminhado à sua apreciação. Quanto à amplitude, o veto pode ser: Total – quando incide sobre todo projeto de lei; Parcial – quando recai sobre uma parte do projeto de lei. Nesta hipótese, o veto deve abarcar o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
- => O P.R. tem que comunicar, por mensagem, ao Presidente do S.F, em 48 h, os motivos do veto. Recebendo a mensagem , o Presidente do S.F. passa a ter o prazo de 30 dias para submeter as razões do veto ao C.N. (sessão conjunta), que poderá, por maioria absoluta, derrubar o veto.
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- PROMULGAÇÃO - é entendida como um atestado de que a ordem jurídica foi inovada regularmente. Se o projeto for sancionado ou o veto for derrubado pelo Congresso Nacional, a lei será encaminhada para promulgação pelo Presidente da República.
- => caso o P.R. não promulgue, a atribuição passará ao Presidente do S.F.
- => com a promulgação, a lei adquire executoriedade.
- PUBLICAÇÃO - é a comunicação feita a todos, via Diário Oficial, da existência de uma nova lei. É condição para que uma lei entre em vigor e se torne eficaz.
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- Processos Legislativos ESPECIAIS
- 1. LEI COMPLEMENTAR - na realidade, existem somente duas distinções em relação às leis ordinárias: uma de ordem formal, outra de ordem material.
- a diferença material é que a aprovação na forma de lei complementar está expressamente prevista no texto constitucional, como no art. 146 da CF (cabe à Lei Complementar). De regra, a lei ordinária está no texto constitucional de forma residual, quando não for hipótese de lei complementar;
- A diferença formal entre as duas normas é que lei complementar exige quorum de maioria absoluta para sua aprovação (art. 69), enquanto lei ordinária exige quorum de maioria simples (art. 47).
- 2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS - é o exercício da função de poder constituinte decorrente de reforma. As emendas constitucionais podem ocorrer por: (a) “inserção” (ou “incorporação”), quando as alterações são incluídas no texto da Constituição; (b) “anexação”, quando as alterações são agregadas ao final da Carta Magna.
- INICIATIVA:
- 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
- 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Senado Federal;
- Presidente da República;
- Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples
- (ou relativa) de seus membros.
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- => A deliberação principal ocorrerá na Câmara dos Deputados se a iniciativa for de 1/3 dos Deputados Federais ou P.R., e ocorrerá no SF se a iniciativa for de 1/3 dos Senadores ou mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação.
- *Aprovação por 3/5 dos membros em 1° turno, aguarda-se um tempo até ser submetido novamente a um 2° turno de votação na mesma Casa com quorum de 3/5 para aprovação novamente.
- => O regimento interno da Câmara dos Deputados exige intervalo de 05 sessões ordinárias entre um turno e outro de votação de PEC, enquanto que o regimento interno do SF exige 05 dias úteis.
- Depois segue para a Casa revisora e tb necessita de 3/5 para aprovação em duas sessões.
- => NÃO EXISTE FASE EXECUTIVA EM PEC (não há veto). A EC será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do SF
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- Limitações impostas à emenda constitucional
- Limitação procedimental, que é o procedimento mais dificultoso de aprovação da PEC;
- Limitação circunstancial, relativo à impossibilidade de tramitação de PEC em situações de instabilidade institucional ("A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio");
- Limitação material é a restrição de PEC sobre algumas matérias, que podem ser:
- (a) Expressas - as chamadas cláusulas pétreas (proibição de deliberação sobre proposta de EC tendente a abolir [i] forma federativa; [ii] voto direto, secreto, universal e periódico; [iii] separação dos Poderes; [iv] direitos e garantias individuais) (b) Implícitas - que decorrem de interpretação.
- 3. LEI DELEGADA - é o ato normativo elaborado pelo Chefe do Executivo, após a autorização expressa e específica do Poder Legislativo (solicitação ao C.N.). A delegação é feita mediante RESOLUÇÃO do C.N., que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício. Caso o P.R. não se restringir à delegação, o C.N. pode suspender os artigos exorbitantes (controle político repressivo).
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- Há matérias que, dada a relevância, não podem ser objeto de delegação. São elas:
- a) Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e de suas Casas;
- b) matérias reservadas à lei complementar;
- c) leis sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros;
- d) matérias sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
- e) matérias relacionadas com os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- 4. MEDIDA PROVISÓRIA - ela é dotada de requisitos constitucionais específicos e cumulativos: relevância e urgência.
- A MP tem, a partir de sua publicação, prazo de 60 dias de vigência, que poderá ser prorrogado (automaticamente), uma única vez, por igual período. Mas o prazo é suspenso durante os períodos de recesso do C.N.
- => É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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- Vedações Materiais:
- Matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil;
- Matéria referente à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros;
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (obs.: é possível MP dispor sobre crédito extraordinário por se tratar de razão de despesas imprevisíveis e urgentes);
- Que vise à detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou ativos financeiros;
- Matéria reservada à Lei Complementar;
- => Além destas, é proibida a edição de medidas provisórias para disciplinar disposições constitucionais que tenham sido modificadas entre 01.01.1995 e 11.09.2001.
- DECRETO LEGISLATIVOS
- É o ato normativo próprio para veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. O decreto legislativo NÃO se submete à sanção e veto presidencial.
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- LEIS ORÇAMENTÁRIAS - são destinadas a editar (iniciativa privativa do P.R.):
- a) Plano Plurianual (PPA) - estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;.
- b) Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) – compreendendo as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
- c) Lei orçamentária anual (LOA) – compreendendo: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos.
- => lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
- => O P.R. poderá propor modificações aos projetos orçamentários enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
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- *Caso a LOA seja vetada, rejeita ou emendada, os recursos que, em decorrência destes atos, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- ORÇAMENTO IMPOSITIVO
- -Emendas individuais ao projeito de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado => 50% deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- -É OBRIGATÓRIA a execução orçamentária e financeira das programações (correspondente a 1,2% da receita). Só não será obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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- Direito Constitucional Slide Set on PROCESSO LEGISLATIVO, created by Re Zanao on 07/04/2019.
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