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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Thaís Ribeiro Fonsêca Direito Constitucional Concursos Públicos Portuguese 3 slides

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  1. Constituição da República Fed. do Brasil

    • É a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. Determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes, além da aquisição e o exercício do poder. Também estabelece limitações ao poder do Estado e enumera os direitos e garantias fundamentais.
    • J.J Canotilho preconizou a concepção de constituição ideal, que seria de caráter liberal, apresentando os seguintes elementos:
    • a) Deve ser escrita;
    • b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
    • c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
    • d) Deve adotar um sistema democrático formal.
    • Todos esses elementos estão intrinsecamente relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado. Relaciona-se a este conceito o que dispõe o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.”
    • É importante ressaltar que a doutrina não é pacífica quanto à definição do conceito de constituição, podendo este ser analisado a partir de diversas concepções. Isso porque o Direito não pode ser estudado isoladamente de outras ciências sociais, como Sociologia e Política, por exemplo.
  2. Estrutura

    • De forma geral, as Constituições dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
    • Preâmbulo: parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para definir as intenções do legislados constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Serve de elemento de integração dos artigos que lhe seguem e orienta a interpretação da Constituição. Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, expondo valores adotados e objetivos perseguidos.
    • Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante2. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.
    • Parte dogmática: é o texto constitucional propriamente dito. Prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. É o corpo permanente da Carta Magna, que na CF/88 vai do art. 1º ao 250. A princípio, as normas não têm caráter transitório, mas podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, por meio de emenda constitucional.
    • Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, no caso de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre ordenamentos jurídicos. Suas normas são formalmente constitucionais. Na CF/88 apresentam numeração própria. Pode ser modificada por reforma constitucional assim como a parte dogmática. Também serve de paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.
  3. A Pirâmide de Kelsen

    • Kelsen foi um jurista austríaco que criou a “Pirâmide de Kelsen” para fundamentar sua teoria baseada na ideia de que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).
    • Aplicação da Pirâmide de Kelsen na CF/88
    • A pirâmide de Kelsen tem a Constituição como seu vértice (topo), pois é o fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, denominadas infraconstitucionais.
    • Há dois tipos de normas na Constituição: originárias e derivadas.
    • Originárias: são produtos do Poder Constituinte Originário (poder que elabora uma nova Constituição). Integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
    • Derivadas: resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (poder que altera a Constituição). São as chamadas emendas constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.

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Concursos Públicos Direito Constitucional Slide Set on Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, created by Thaís Ribeiro Fonsêca on 23/04/2019.
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