2.2 Do processo legislativo
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- CASA INICIADORA: exceto os projetos de iniciativa do Senado (inclusive os previamente rejeitados), todos os demais possuem sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
- CASA REVISORA: se aprovado, o projeto segue para a Casa Revisora, também passando pelas Comissões e, ao final, pelo plenário que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo.
- APROVADO: vai à sanção ou veto presidencial;
- EMENDADO: volta à casa iniciadora, vedada a dupla emenda. Logo, se rejeitada a emenda, o projeto segue para sanção ou veto.
- COMISSÕES: em razão da matéria de sua competência, às comissões cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar o plenário, salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa.
- PARECER DAS COMISSÕES:
- REGRA: caráter opinativo.
- EXCEÇÃO: caráter terminativo na C.C.J e na Comissão de Finanças e Tributação, salvo provimento de recurso a ser apreciado preliminarmente pelo Plenário.
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- Caption: ESPÉCIES DE VOTAÇÃO
- REGIME CONSTITUCIONAL DE URGÊNCIA: o P.R. pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, que também pode ser dado em outras hipóteses do regimento interno.
- Se aceito, dentro de 45 dias - suspenso durante o recesso e inaplicável aos casos de Código -, sobrepor-se-á a todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado.
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P. LEGISLATIVO - FASE EXECUTIVA
- SANÇÃO: caso haja concordância com o texto, o P.R. sancioná-la-á para que, em seguida, seja publicada. Também é possível que permaneça inerte pelo prazo de 15 dias, sem manifestação expressa, da qual decorre sanção tácita.
- PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO: ocorre dentro de 48h pelo P.R. ou, se for o caso, pelo Presidente do Senado, Após, é feita a publicação, quando se é dada ciência da norma à população e que inicia-se o prazo de vigência ou vacatio legis.
- VETO: se o P.R. considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente (por escrito, expressamente e motivadamente), no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48h, ao Presidente do Senado os motivos do veto.
- ! OBS. VETO PARCIAL: somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
- DERRUBADA DO VETO: apreciado em sessão conjunta (aberta), dentro de 30 dias a contar do recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Esgotado o prazo sem decisão, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
- Se o veto for derrubado, o Projeto é enviado para promulgação pelo P.R. ou, se for o caso, após 48h pelo Presidente do Senado.
- ! OBS. é constitucional a promulgação, pelo P.R., da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetado, antes da manifestação do Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada de vetos.
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P. LEGISLATIVO - ESPÉCIES NORMATIVAS
- EMENDA À CONSTITIUIÇÃO
- INICIATIVA: iniciativa por 1/3 dos membros da Câmara ou Senado, pelo P.R. ou por 1/2 das Assembleias, com a maioria simples dos membros.
- APROVAÇÃO: ocorre em cada Casa, por dois turnos, com 3/5 dos membros. A emenda independe de sanção presidencial e sua promulgação ocorre pelas mesas da Câmara e Senado, com o número de ordem.
- REJEIÇÃO: somente poderá ser objeto de debates na sessão legislativa seguinte (ano) e, caso viole o devido processo legislativo, poderá ser alvo de mandado de segurança parlamentar, para controle de constitucionalidade preventivo.
- LEI COMPLEMENTAR: possui matéria específica taxativamente prevista na CF88 e sua aprovação decorre da maioria absoluta dos membros da Casa.
- LEI ORDINÁRIA: possui matéria residual e pode ser aprovada pela maioria simples dos membros da Casa.
- ! OBS. não há hierarquia entre LO e LC e, em ambos os casos, exige-se a maioria dos membros da Casa como quórum mínimo para o início da votação.
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P. LEGISLATIVO - ESPÉCIES NORMATIVAS
- LEI DELEGADA: elaboradas pelo P.R., que deverá solicitar a delegação ao C.N. Todavia, mesmo autorizado, o C.N. pode legislar sobre o mesmo assunto, sem perder a titularidade, inclusive, podendo o C.N. sustar os atos do P.R., em caso de ultrapassar os limites que lhe foram concedidos.
- A delegação pode ser típica (sem retorno) ou atípica (com retorno)
- Se atípica, o C.N. realiza a apreciação do projeto, em votação única, vedada quaisquer emendas, promovendo - se for o caso - a sua sanção.
- ! OBS. VEDAÇÕES: (1) organização do Judiciário ou M.P; (2) direitos fundamentais; e (3) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- DECRETO LEGISLATIVO: por regra, disciplina as matérias de competência exclusiva do C.N., com aprovação por maioria simples, independentemente de sanção ou veto presidencial, e com a publicação ocorrendo pelo presidente do C.N.
- RESOLUÇÃO: tem a função de disciplinar as matérias de competência privativa da Câmara, Senado ou C.N., tratando-se, pois, de matéria de competência exclusiva.
- A votação é somente somente daquele órgão e não há sanção ou veto presencial, com a promulgação ocorrendo pelo presidente da Casa.
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ESPÉCIES NORMATIVAS - MED. PROV.
- TITULARIDADE: Chefe do Executivo de quaisquer entes da federação, bastando que haja previsão na C.E. ou Lei Orgânica em simetria ao procedimento da CF88.
- ! OBS. se editada a M.P pelo Legislativo, o P.R. não pode retirar sua apreciação do C.N, mas pode editar nova M.P revogando a anterior.
- PRESSUPOSTOS: relevância e urgência.
- O exame é sujeito a escrutínio do C.N, que pode rejeitar a M.P por entendê-la irrelevante ou não urgente - sob pena de inconstitucionalidade por vício formal.
- MATÉRIAS VEDADAS:
- Direitos fundamentais
- Direito penal, processo penal e processo civil;
- Organização do Judiciário ou Ministério Público;
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, salvo o crédito extraordinário se imprevisível e urgente;
- Instituição ou majoração de impostos, exceto II, IE, IOF, IPI e IEG.
- ! OBS. é inconstitucional M.P. cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de M.P previamente rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo C.N dentro do prazo estabelecido pela CF88.
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ESPÉCIES NORMATIVAS - MED. PROV.
- PRAZO: perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 + 60 dias, devendo o C.N disciplinar, por decreto legislativo, em até 60 dias após a rejeição ou caducidade, as relações jurídicas dela decorrentes, sob pena de se conservar.
- CARACTERÍSTICAS: embora seja ato normativo formal e material, não revoga atos normativos em sentido contrário, mas apenas os suspende, até que seja convertida em lei.
- ! OBS. se tiver tramitando ADI contra lei, que posteriormente for suspensa por MP - antes de ser convertida em lei -, a ADI não suspenderá o julgamento, não havendo falar em perda do objeto.
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- Concursos Públicos Direito Constitucional (SLIDES) Slide Set on 2.2 Do processo legislativo, created by Lucas Lima Gomes on 22/01/2025.
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- Lucas Lima Gomes
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