Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, se requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.