Taxa e Tarifas

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Taxa e Tarifas
Davi  Albino Damacena JR
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    Taxas e Tarifas
    A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular.Como bem assevera Luciano Amaro, “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”. Por essa razão, diz-se que “os tributos podem ser vinculados a uma atuação do Estado – taxas e contribuições de melhoria – e não vinculados – impostos”CF/88 Art . 145. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: I...II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia OU pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.Observa-se, portanto, que o fato gerador da taxa é: (1) o exercício regular do poder de polícia ou (2) a utilização, efetiva OU potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A propósito, nos territórios, em tese, taxas poderão ser criadas, pela União ou por Municípios, à semelhança do que ocorre com os impostos, segundo o art. 147 da Carta Magna. Nesse sentido, não é adequado afirmar-se que “território federal pode instituir taxa”.***Ademais, a doutrina rotula a sua competência tributária de “competência comum”.

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    Nesse passo, os dois fatos imponíveis da taxa adstringem-se à ação do Estado, e não à do particular, o que, diferindo do imposto, transforma a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagmática.Urge ressaltar que na ausência de disposição legal em contrário, as taxas – e as contribuições de melhoria –, em face de sua índole contraprestacional, não se fazem automaticamente abranger pela isenção, conforme se nota no inciso I do art. 177 do CTN.Sendo assim, à luz da concepção da exclusividade das taxas, despontam duas espécies destas, em nosso sistema tributário. Seguindo a ordem imposta pelo art. 77 do CTN, temos: – Taxa de polícia ou de fiscalização (art. 78, CTN); – Taxa de serviço ou de utilização (art. 79, CTN).Análise da taxa de polícia: A taxa de polícia, também chamada taxa de fiscalização, será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadores.Para Luciano Amaro6, “a taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará e etc.”. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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    Há inúmeras atividades fiscalizatórias que podem permitir a cobrança do tributo, deflagrando-seas conhecidas taxas de polícia.Taxa de alvará (ou de funcionamento): exigida dos construtores dos imóveis, a taxa de alvará, também conhecida por taxa de localização, vem remunerar o município pela atividade fiscalizatória relativa às características arquitetônicas da obra realizada;Taxa de fiscalização de anúncios: visa ressarcir o município na ação fiscalizatória de controle da exploração e utilização da publicidade na paisagem urbana, com vista a evitar prejuízos à estética da cidade e à segurança dos munícipes. Em Belo Horizonte, em 1999, foi considerada constitucional uma taxa de fiscalização de anúncio (RE 216.207/MG, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-03-1999);Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela CVM: o fato gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ex vi do art. 2º da Lei n. 7.940/89. Esta taxa de polícia teve a constitucionalidade reconhecida pelo Pleno do STF, em 22-04 1999, no RE n. 177.835, de relatoria do ministro Carlos Velloso. Em 24-09- 2003, o STF sumulou a matéria (Súmula n. 665: “É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/89”);Urge, dessarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão “exercício regular”.A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou, em abundância, nos órgãos julgadores, levando-os a refletirem se “exercício regular” significava um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável.O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização do poder de polícia.Entretanto, é de notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.Assim, vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão-contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de “se policiar”.O entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral reconhecida (RE 588.322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16-06-2010). Quanto aos casos em que o procedimento fiscalizatório é cíclico, devendo ser renovado, em dada periodicidade, o STF tem entendido que deve haver a repetição concreta da ação fiscalizatória, como condição à exigência da taxa renovável.Curiosamente, o STF tem admitido situação que parece vir de encontro ao entendimento em epígrafe: a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia, ou seja, presumindo-se tal atividade de policiamento, ainda que o órgão fiscalizador não tenha empreendido fiscalizações individualizadas nos estabelecimentos do contribuinte

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    Análise da taxa de serviço: A taxa de serviço, também denominada taxa de utilização, será cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível.Observe que se trata de requisitos cumulativos, que dão os contornos necessários à exigibilidade da taxa de serviço, sempre dotada de especificidade e divisibilidade, conforme dispõe o art. 79, II e III, CTN.De início, impende situarmos a noção de “serviço público”. Seguindo as precisas palavras de Hugo de Brito Machado9, o serviço público será “toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas”.Assim, o serviço público estipendiado pela taxa de utilização em comento será: a) Específico: também intitulado serviço público “singular” (ou ut singuli), é aquele destacávelem unidades autônomas de utilização10, permitindo-se identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. Direciona-se, assim, a um número determinado de pessoas;b) Divisível: é aquele passível de individualização ou “suscetível de utilização individual pelo contribuinte”, ou seja, o serviço quantificável, que traz um benefício individualizado para o destinatário da ação estatal. Conforme aduz Luciano Amaro, “o imposto é o modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis, e a taxa, dos serviços divisíveis”. Com efeito, a divisibilidade “pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os do conjunto de suas tarefas para a eles vincular a cobrança das taxas”.

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    Sendo assim, a utilização do serviço público deflagrador da taxa de serviço será (art. 79, CTN): a) Efetiva: se o serviço for concretamente prestado à coletividade, com fruição fática e materialmente detectável. Vale dizer, um serviço fruído, a qualquer título; b) Potencial: se o serviço, sendo de utilização obrigatória, for colocado à disposição do usuário contribuinte, sem a correspondente utilização. Diz-se serviço fruível ou potencialmente utilizado. É que “certos serviços trazem vantagens pela sua existência mesma (...), representam vantagem efetiva para quem pode dispor deles”. Em outras palavras, “a razão de ser da taxação do uso potencial está, a nosso ver, em que há atividade para cuja execução o Estado se aparelha, mas que podem não estar à disposição de todos os indivíduos da comunidade”. Memorize que “potencial” é a utilização do serviço, e não a “disponibilização” dele próprio. Seria um despautério cobrar, por exemplo, uma taxa de esgotamento sanitário em município onde inexistisse o próprio serviço de esgoto. Frise-se que “potencial” é a utilização do serviço público, ensejador da taxa de serviço, nada tendo a ver com a taxa de polícia.O confronto “taxa versus tarifa” A taxa não se confunde com a tarifa. Ambas são prestações pecuniárias tendentes a suprir de recursos os cofres estatais, em face de serviços públicos prestados. Desse modo, a taxa e a tarifa, semelhantemente, são prestações contraprestacionais e dotadas de referibilidade. A taxa foi detalhada nos tópicos precedentes. A tarifa (espécie de preço público), por sua vez, pode ser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem. Assim, a contrapartida dos serviços públicos poderá se dar por meio de uma taxa ou de uma tarifa, excetuados aqueles considerados “essenciais”, que avocarão com exclusivismo as taxas.
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    Um determinado serviço é de competência da UNIÃO, mas a união não preta e o município percebe a inercia, então começa a prestar tal serviço. Nesse caso o município que presta esse serviço público fora de sua competência constitucional pode cobrar taxa para se financiar?Nesse caso o MUNICIPIO não poderá cobrar TAXA para se financiar (art. 77 e 80 do CTN).

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    TAXAé tributoaplica normas de direito públicoReceita pública derivada (da lei)Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculadaderivada da leicobrado mediante utilização efetiva ou potencialaplicar todo o sistema de garantias do direito tributário
    TARIFA (preço público)não é tributonormas de direito privadoReceita pública originária, através da exploração do próprio patrimônio publico.natureza contratual (autonomia da vontade)cobrado mediante utilização efetiva
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