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Module 11 of 12 · Text

Principais crime em espécie

Felipe Cabral

Homicídio Simples

Art. 121 - Matar alguém 

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.

 

I-) Observações:

a. Ser humano, vida extrauterina.

b. Considera-se morte, com a paralização das atividades cerebrais. (Morte encefálica)

c. Crime material pois a consumação exige um resultado (Morte da vítima)

 

II-) Homicídio Privilegiado

Art.121,p.1º,CP. --> Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode (deve) reduzir a pena de um sexto a um terço. --> Requisitos não cumulativos.

a. Relevante valor social = O agente age em prol da segurança coletiva.

b. Relevante valor moral = Ex: Eutanásia 

c. Sob domínio de violenta emoção = Sentimento de revolta que dá causa ao resultado do homicídio.

 

III-) Homicídio Qualificado --> Eleva-se a pena mínima e máxima.

Art.121,p.2º,CP - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; --> Ex: Matador de aluguel ou outro motivo torpe; Torpe é motivo vil, desprezível.

II - por motivo fútil; --> Motivo pequeno, irrelevante, desproporcional com o crime.

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; --> Insidioso: que parece benigno, mas pode ser ou tornar-se grave e perigoso. Cruel: Meio desumano que deu causa ao homicídio. Perigo comum: Meio de execução que causa perigo a toda sociedade.

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino + Art.121,p.7ºA --> Feminicídio: a. Razões de violência doméstica e familiar b. menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Misoginia) --> Lei 13.104/15

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

IV-) Homicídio Culposo --> Art.121,p.3º,CP.

Imprudência, negligência ou imperícia.

Pena - Detenção de um a três anos.

**OBS: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

***OBS²: No caso do crime culposo ser consumado com o uso de veículo automotor, não se aplica estes termos, e sim o Art.302 do CTB.

***OBS³: Art.121,p.5º --> Hipótese de perdão judicial quando o homicídio culposo acarretar em grandes danos ao réu.

 

Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação

Art.122,CP.

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

***OBS: Este era um crime material, ou seja, necessitava de um resultado para que se punisse o induzimento, instigação ou auxílio. Com o pacote anti crime, houve alteração, o crime passou a ser formal, admitindo como forma qualificadora a sua consumação.

 

I-) Qualificadoras --> Art.122,p1º,2º,CP.

a. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

b. Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

 

II-) Duplicação da pena --> Art.122,p.3º,CP.

a. se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

b. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 

III-) Outras circunstâncias

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

 

Infanticídio (Art.123,CP.)

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

 

I-) Bipróprio 

a. Sujeito ativo = Apenas mães em estado puerperal 

b. Sujeito passivo = Apenas filhos.

 

II-) Concurso de agentes

Admite-se o concurso do infanticídio, aquele que concorre para a consumação do crime.

 

Aborto (Art.124 ao 128,CP.)

I-) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento --> Art.124,CP.

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. --> Crime de mão própria (Somente a gestante pode figurar no polo ativo (Autora) do crime.)

Pena - detenção, de um a três anos.

***OBS: Difere do Art.126, pois aqui a gestante se deixa levar pelo consentimento que outrem lhe provocou, outrem por sua vez, responderá como participe do crime deste crime. Ex: Namorado que pede para namorada abortar.

II-) Aborto provocado por terceiro --> Art.125,CP.

Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. --> Aqui há duas vítimas, o feto, e a gestante.

Pena - reclusão, de três a dez anos.

 

III-) Provocar aborto com o consentimento da gestante --> Art.126,CP.

Aqui, diferente do art.124, não é um crime de mão própria, ou seja, concorre para o crime aquele que efetua a prática do aborto com o consentimento da gestante.

Ex: Funcionários, médicos, de clínicas de aborto.

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

 

IV-) Formas Qualificadas -->  Art.127,CP.

As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

 

V-) Exclusão de Antijuridicidade do crime de aborto --> Art.128,CP.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico --> Pune o aborto, mesmo que preenchidos alguns dessas hipóteses, não ter sido realizado por médico.

a. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; --> Aborto necessário --> Estado de necessidade de terceiro

***OBS: O médico não pode deixar de salvar a mãe para salvar o filho, sob pena de responder por homicídio. O médico terá, por obrigação de lei, que salvar a mãe, mesmo que essa não consinta.

b. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. --> Aborto humanitário --> Exercício regular do direito

c. Quando há diagnóstico de anencefalia do feto --> Aborto eugênico --> Fato atípico.

***OBS: Não há previsão lega, esta permissão de aborto é entendimento jurisprudencial do STF --> ADPF 54.

 

Lesão Corporal --> Art.129,CP.

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. --> Lesão corporal leve.

Pena - detenção, de três meses a um ano.

**OBS: Lesão corporal é um crime material, que exige resultado para a punição, sendo perfeitamente possível a forma tentada.

 

I-) Espécies de Lesão corporal

a. Dolosa = Leve (Art.129,caput), grave (Art.129,p.1º,CP.), gravíssima (Art.129,p.2º,CP.) e qualificada pela morte (Art.129,p.3º,CP)

b. Culposa = Não há divisão em leve, grave, gravíssima. Independente da lesão, a forma culposa será punida como forma culposa e terá uma única pena.

 

II-) Lesão corporal seguida de morte (Art.129,p.3º,CP.)  --> Crime preterdoloso

Aqui haverá dolo na lesão e culpa na morte da vítima.

 

Dos Crimes Contra a Honra (Art.138,139,140,CP.)

Bem jurídico tutelado é a honra das pessoas.

a. Honra Objetiva = Visão da sociedade sobre você (reputação) --> Calúnia e Difamação.

***OBS: Nos crimes contra a honra objetiva necessita do pressuposto da ofensa, que terceiros tome conhecimento do fato que esteja sendo imputado à vítima.

 

b. Honra Subjetiva = Visão de você para você mesmo. (Auto estima) --> Injúria.

***OBS: Já na injúria, se tratando de honra subjetiva, basta tão somente que a vítima tome conhecimento do fato.

 

Calúnia --> Imputação de um fato a alguém. Ex: Fulano torturou alguém em tal data. (Imputando um fato, torturar, que é crime)

Difamação --> Imputação de um fato a alguém. Mas não é previsto na lei como crime, e sim como contravenção ou meramente fato ofensivo à reputação.

Injúria --> Adjetivação negativa. Ex: Fulano é Torturador (Torturador é adjetivo negativo a alguém) 

***OBS: Art..140,p.3º --> Injúria qualificada consiste na injúria racial.

 

Retratação --> Art.143,CP. (Extinção da Punibilidade) --> Isenção de pena.

 

Ação Penal

Em regra os crimes contra a honra são processáveis mediantes ação penal privada.

Exceção --> Injúria racial é ação penal pública condicionada à representação da vítima.

**OBS: Súmula 714 STF --> Funcionário público.

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