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Flussdiagramm

CDC3

BRUNA DENISE Direito Empresarial Concursos Públicos Portugiesisch

Inhalt des Flussdiagramms

  1. CDC

  2. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

  3. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração

  4. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  5. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis.

    As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações

    As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  6. PUBLICIDADE

  7. ENGANOSA

  8. ABUSIVA

  9. Qq modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. - a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. -

  10. dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  11. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina

  12. PRÁTICAS ABUSIVAS

  13. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

  14. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativo

  15. recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes

  16. enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço ( equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.)

  17. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços

  18. exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

  19. executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes

  20. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, direta// a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis

  21. colocar, no mercado, qq produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro

  22. repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus DIREITOS

  23. elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços

  24. deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério

  25. aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido

  26. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

  27. Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

  28. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  29. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabela// de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  30. CONTRATOS DE ADESÃO

  31. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

  32. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  33. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

  34. a título individual ou COLETIVO, sendo COLETIVO:

  35. DIFUSOS: transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

  36. COLETIVOS: transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

  37. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: decorrentes de origem comum.

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Concursos Públicos Direito Empresarial Flussdiagramm am CDC3, erstellt von BRUNA DENISE am 10/07/2017.
Erstellt von
BRUNA DENISE
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  • Erstellt von BRUNA DENISE · 10 Jul 2017
  • Kopiert von BRUNA DENISE · 10 Jul 2017
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