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Ana Paula Soares De Souza Direito Portugiesisch 69 Karten

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  1. 1Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDBé uma regra de
    superdireito ou sobredireito
  2. 2As principais funções da LINDB são:a) determinar o início da obrigatoriedade das leis; b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas; c) impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, inadmitindo a ignorância da lei vigente; d) traçar os mecanismos de integração da norma legal para a hipótese de lacuna na norma; e) delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei; f) regulamentar o direito intertemporal; g) regulamentar o direito internacional privado no Brasil, abarcando normas relacionadas à pessoa e à família, aos bens, às obrigações, à sucessão, à
    competência da autoridade judiciária brasileira , à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro , à prova da legislação de outros países, à execução da sentença proferida por juiz estrangeiro à proibição do retorno, aos limites da aplicação da lei e atos jurídicos de outro pais no Brasil e, finalmente, aos atos civis praticados por autoridades consulares brasileiras no estrangeiro
  3. 3Qual o momento em que o projeto de lei se transforma em lei?A corrente majoritária entende
    que o projeto de lei se torna lei com a sanção ou com a rejeição do veto. Segundo essa posição, a promulgação
    apenas promulga uma lei já existente.
  4. 4momento da existência não se confunde com a vigênciaO momento da existência não se confunde com a vigência. Isso porque, depois de promulgada, a lei
    precisa de um iter legislativo para que as pessoas tenham conhecimento da norma para, somente depois, passar
    a ter vigência: publicação → lapso temporal → vigência
  5. 5Contagem do prazo de vacatio legis:Art. 8º, §1º, LC 95/98 → a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
    vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
    subsequente à sua consumação integral
  6. 6normas jurídicas administrativas entram em vigor quando?As normas jurídicas administrativas (portarias, decretos, regulamentos, resoluções) sempre entrarão
    em vigor na data de sua publicação (Decreto nº 572/1890).
  7. 7princípio da continuidadea lei continuará vigendo até que
    venha outra e, expressa ou tacitamente, a revogue
  8. 8dessuetudoO Direito Brasileiro não admite o dessuetudo, que é a revogação da lei pelos costumes (uma lei que
    não conseguiu “pegar”, por exemplo).
  9. 9revogaçãoA revogação necessariamente se dará por outra lei, que revogará expressa ou tacitamente, no todo ou
    em parte, a lei antiga.
  10. 10A revogação é gênero da qual ab-rogação e derrogação são espécies.a) ab-rogação: é a revogação total da lei.
    b) derrogação: é a revogação parcial da lei.
  11. 11Repristinaçãoé o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei
    revogadora.
    Exceção: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.
  12. 12Princípio da Obrigatoriedade Relativa/Mitigadapresunção de conhecimento da lei não é
    absoluta,uma vez que existem situações excepcionais expressamente previstas em lei em que se admite a alegação de erro de direito.No Direito Civil há apenas DOIS casos em que se permite a alegação de erro de direito, quais sejam: a) Casamento putativo: no caso de casamento nulo ou anulável celebrado com boa-fé, os efeitos do ato serão ser preservados em relação aos filhos. b) Erro como vício de vontade no negócio jurídico: esse erro pode ser alegado para o desfazimento do negócio jurídico
  13. 13Obrigatoriedade “simultâneaantigamente, a lei se tornava obrigatória por etapas: primeiro na
    capital federal, depois nas zonas litorâneas e depois ia se interiorizando. Agora, ela entra em vigor em todos os
    locais do país ao mesmo tempo.
  14. 14o que é integração da normaa atividade pela qual o juiz complementa a norma. E essa necessidade de complementação da norma surge porque o legislador não tem como prever todas as situações possíveis no mundo fático. A lacuna nunca irá se referir ao ordenamento, mas sim apenas à legislação. Assim, mesmo que exista
    lei lacunosa, o ordenamento é completo, pois existem mecanismos de integração, de colmatação.
  15. 15non liqueto juiz não pode se eximir do dever de
    julgar alegando lacuna ou desconhecimento da norma.
  16. 16quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo?a analogia, os costumes e os
    princípios gerais de direito.Esse dispositivo traz um rol TAXATIVO e preferencial de integração da norma. Sendo assim, o juiz deve
    se valer dessa ordem e somente dos critérios integrativos colocados nesse dispositivo
  17. 17o juiz pode determinar à parte interessada que faça prova da EXISTÊNCIA e VIGÊNCIA da lei alegada em 4 hipóteses:Direito municipal.
    - Direito estadual.
    - Direito estrangeiro.
    - Direito consuetudinário.
  18. 18Lacuna normativaausência total de norma para um caso concreto
  19. 19Lacuna ontológicapresença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social
  20. 20Lacuna axiológicapresença de uma norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja
    insatisfatória ou injusta
  21. 21Lacuna de conflito ou antinomiachoque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no
    caso concreto.
    Presente uma lacuna, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica
  22. 22Analogiaé primeiro mecanismo de integração. É o preenchimento da lacuna através da
    comparação. Por meio da analogia, compara-se uma determinada hipótese, não prevista em lei, com outra, já
    contemplada em lei. O seu fundamento é a igualdade jurídica
  23. 23A analogia pode ter duas formas:a1) analogia legis: se concretiza pela comparação de um caso não previsto com outro já previsto em lei. Assim, a lacuna será integrada comparando-se uma situação atípica (não tratada na norma) com uma outra situação especificadamente prevista em lei (típica). a.2) analogia iuris: o juiz preenche a lacuna com a comparação do caso com o sistema como um todo.
    Dessa forma, compara-se a situação não prevista em lei com os valores do sistema e não com um dispositivo
    legal.
  24. 24INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAApenas amplia-se o sentido da norma, havendo a
    Não há comparação entre casos subsunção. (Conhecimento). É forma de interpretação
  25. 25costumes contra legemmaterializam uma prática cotidiana atentatória à lei. No Direito Brasileiro
    não se admitem os costumes contra legem, pelo simples motivo de que isso, na prática, implicaria admitir o
    dessuetudo, o que não é possível.
  26. 26costumes secundum legemsão os costumes determinados na lei. A sua utilização vem expressa na própria lei. Nessa espécie, o próprio ordenamento jurídico diz que o juiz deve julgar pelos costumes naqueles casos determinados. Assim, vê-se que não são hipóteses de lacunas no sistema, pois o próprio ordenamento é que remete aos costumes. Nesses casos, portanto, não há integração, mas sim subsunção.
  27. 27costumes praeter legemsão aqueles costumes que não foram previstos em lei, sendo utilizados
    para preencher lacunas. É a única forma de costumes que serve como forma de colmatação
  28. 28Requisitos para aplicação dos costumes:Continuidade;
    - Uniformidade;
    - Diuturnidade;
    - Moralidade;
    - Obrigatoriedade.
  29. 29Princípios gerais de direito:são regramentos básicos aplicáveis
    a um determinado instituto ou ramo jurídico, para auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação social. Sob o prisma da sua origem, os princípios são abstraídos das normas jurídicas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais
  30. 30Princípio da EticidadeTrata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral. Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas
    as fases pelas quais passa o contrato
  31. 31Princípio da SocialidadeSegundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da
    nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a
    palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a
    empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil
  32. 32Princípio da OperabilidadeEsse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade
    ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material
  33. 33Equidadeexcepcionalmente o ordenamento jurídico admite a utilização da equidade como meio de integração. A equidade é a busca do bom/equilibrado/ justiça equitativa (nem tanto o mar, nem tanto a terra). O direito brasileiro só admite a equidade quando houver previsão em lei. Equidade é um conceito aberto, vago, altamente subjetivista, não podendo ser utilizada em qualquer caso.Às vezes, é a própria lei que estabelece o critério de equidade (equidade legal), mas poderá também o juiz estabelecê-lo (equidade judicial).
  34. 34Interpretação ampliativaa norma que diga respeito aos direitos fundamentais individuais ou
    sociais (art. 5º e 7º da CF/88) se submete à interpretação ampliativa
  35. 35Interpretação declaratóriaas normas de Direito Administrativo se submetem a uma interpretação
    declarativa, em virtude do princípio da legalidade.
  36. 36Interpretação restritivaas normas que estabeleçam privilégio, sanção, renúncia, fiança e aval se
    submetem à interpretação restritiva.
  37. 37O que é “interpretação integrativa”?Na interpretação integrativa, mesmo havendo pontos omissos no contrato, a intenção dos contratantes deve
    surgir da ideia geral, ou seja, do espírito do contrato, obedecendo, os princípios da boa-fé, dos usos sociais, do
    que já foi cumprido pelas partes. Assim, o intérprete poderá concluir, de acordo com as entrelinhas do contrato,
    o que foi desejado pelos contratantes.
  38. 38admitem-se, excepcionalmente, efeitos retroativos na lei quando presentes dois requisitos, quais sejam:a) Expressa disposição neste sentido: é preciso que a lei diga que produzirá efeitos retroativos, e,
    b) que a retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido
  39. 39Direito adquiridoé aquele que se incorporou ao patrimônio do particular. É uma concepção exclusivamente patrimonialista, de modo que não há direito adquirido personalíssimo. Todo direito adquirido é patrimonial. A nova lei deverá respeitar o negócio jurídico celebrado sob termo ou condição suspensiva. não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte, pois ele instala uma nova ordem jurídica, de modo que tudo que lhe é incompatível é repelido. Porém, no Brasil, essa tese sofreu uma mutação, decorrente de interpretação do STF acerca das reformas previdenciárias estabelecidas pelo Poder Legislativo.
  40. 40Coisa julgadaé a qualidade que reveste os efeitos decorrentes de uma decisão judicial contra a qual
    não cabe mais impugnação dentro dos mesmos autos
  41. 41Ato jurídico perfeitoo ato pronto e acabado, que já exauriu seus efeitos. O ato jurídico perfeito não
    mais produz efeitos. Ele é a antítese das relações continuativas, pois essas são as que perpassam no tempo (iniciam sob a égide de uma lei e continuam após o início de uma nova lei).
  42. 42As relações continuativas podem ser atingidas pela lei nova?No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua existência e a sua validade ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato, mas a eficácia submete-se à regra da lei nova. Assim, a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova.
  43. 43Ultratividadeo fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua
    revogação.
  44. 44Regra de Conexãopara que haja a aplicação da lei estrangeira no território brasileiro é preciso que haja uma regra de conexão, sendo ela chamada de estatuto pessoal em que se aplica a lei do domicilio do
    interessado.
  45. 45Aplicação do Estatuto Pessoallei do domicílio do interessado: a LINDB prevê as hipóteses de aplicação da lei estrangeira no território brasileiro:
    - Nome. - Personalidade. - Capacidade.- Direito de família. - Bens móveis que o interessado traz consigo. - Penhor.
    - Capacidade sucessória. Sendo assim, só se pode aplicar uma lei estrangeira ao
    território nacional se ela passar pelo crivo constitucional, pois poderia até mesmo atentar contra a soberania
    nacional se assim não fosse.
  46. 46Sendo assim, só se pode aplicar uma lei estrangeira ao território nacional se ela passar pelo crivo constitucional, pois poderia até mesmo atentar contra a soberania nacional se assim não fosse.aplica-se a lei do lugar em que está situado o imóvel.
  47. 47Lei sucessória mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos.Exemplo: estrangeiro que faleceu deixando bens no Brasil. Esses bens situados no Brasil só podem ser
    partilhados pela Justiça Brasileira. Como Portugal tem leis mais favoráveis no Direito Sucessório, utilizar-se-á a
    lei portuguesa, e assim seria se fosse mexicano
  48. 48Lugar da obrigaçãono caso de contratos internacionais se aplica a lei de residência do proponente
  49. 49Para que o STJ homologue a decisão judicial estrangeira, a carta rogatória ou o laudo arbitral estrangeiro, é preciso que estejam presentes alguns requisitos, segundo o art. 963 do NCPC:Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
    III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
  50. 50Critérios básicos de solução dos choques entre normas:1. Critério Cronológico: Norma posterior prevalece sobre a anterior. 2. Critério da Especialidade: Norma especial prevalece sobre a geral. 3. Critério Hierárquico: Norma superior prevalece sobre a inferior O critério cronológico é o mais fraco, após, vem o da especialidade e o da hierarquia é o mais forte, ante a importância do texto constitucional
  51. 51CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIASa) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos. b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.
  52. 52Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)Prevalece a primeira, em razão da especialidade
  53. 53Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)Prevalece a primeira, pela hierarquia
  54. 54Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior. Para defender a aplicação da lei especial, deve-se lembrar do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, CRFB, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o critério da especialidade, que, por isso, pode fazer frente ao da hierarquia
  55. 55Antinomia AparenteAquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e
    cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito
  56. 56Antinomia Realpode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução
    do conflito.
  57. 57o que é Leié uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos (CLÓVIS BEVILÁQUA). É a norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa (TARTUCE). Prevista a lei para um caso concreto, merece essa aplicação direta, conhecida
    como subsunção, conceituada como sendo a incidência imediata ou direta de uma norma jurídica
  58. 58A lei, como fonte principal do Direito, tem as seguintes características básicas:generalidade (dirige-se a todos os cidadãos, tendo eficácia erga omnes), imperatividade (é um imperativo, impondo deveres e condutas), permanência (perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia), competência (deve emanar de autoridade competente, com o respeito ao processo de elaboração) e autorizamento (a norma autoriza ou desautoriza determinada conduta).
  59. 59normas cogentes (ou de ordem pública)são aquelas que atendem mais diretamente ao interesse geral,
    merecendo aplicação obrigatória, eis que são dotadas de imperatividade absoluta. As partes não podem, mediante convenção, ilidir a incidência de uma norma cogente. Exemplo: normas relacionadas com os direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), com os direitos pessoais de família, com a nulidade absoluta dos negócios jurídicos e com a função social da propriedade e dos contratos
  60. 60normas dispositivas(também chamadas supletivas, interpretativas ou de ordem privada) são
    aquelas que interessam somente aos particulares, podendo ser afastadas por disposição de vontade. Tais
    normas funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a manifestação de vontade porventura faltante
  61. 61para costume converter-se em fonte do direito, dois requisitos são imprescindíveis:um de ordem objetiva (o
    uso, a exterioridade do instituto), outro de ordem subjetiva (a consciência coletiva de que aquela prática é
    obrigatória). É esse último aspecto que distingue o costume de outras práticas reiteradas, de ordem moral ou
    religiosa, ou de simples hábitos sociais.
  62. 62consequências práticas da decisãoé bem ampla. No entanto, me parece que a principal intenção do legislador foi a de impor a exigência de que o julgador considere, principalmente, as consequências econômicas da decisão proferida. Trata-se da chamada “análise econômica do direito – AED”. “De acordo com a Análise Econômica do Direito (AED), a economia, especialmente a microeconomia, deve ser utilizada para resolver problemas legais, e, por outro lado, o Direito acaba por influenciar a Economia
  63. 63O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:a) subprincípio da ADEQUAÇÃO: no qual deve ser analisado se a medida adotada é idônea (capaz) para atingir o objetivo almejado; b) subprincípio da NECESSIDADE: consiste na análise se a medida empregada é ou não excessiva; e
    c) subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: representa a análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde.
  64. 64Conjugando os arts. 20 e 21 da LINDB, podemos concluir que a decisão que acarrete a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá...• demonstrar a necessidade e adequação da invalidação; • demonstrar as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas; • indicar, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas.
  65. 65Critérios a serem considerados na aplicação das sanções:a) Natureza e gravidade da infração cometida;
    b) Danos causados à Administração Pública;
    c) Agravantes;
    d) Atenuantes;
    e) Antecedentes.
  66. 66Requisitos para a aplicação do regime de transição:a) A decisão administrativa, controladora ou judicial deve estabelecer uma interpretação ou orientação nova; b) Essa interpretação nova deve recair sobre uma norma de conteúdo indeterminado; c) Por conta dessa interpretação, será imposto novo dever ou novo condicionamento de direito;
    d) O regime de transição mostra-se, no caso concreto, indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;
    e) A imposição desse regime de transição não pode acarretar prejuízo aos interesses gerais
  67. 67parecer FACULTATIVOO administrador NÃO É obrigado
    a solicitar o parecer do órgão
    jurídico. O administrador pode discordar
    da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente.Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de
    culpa ou erro grosseiro.
  68. 68parecer obrigatórioO administrador é obrigado a
    solicitar o parecer do órgão jurídico O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo
    parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato
    administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar
    configurada a existência de
    culpa ou erro grosseiro
  69. 69parecer vinculanteO administrador é obrigado a
    solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide.Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário
    demonstrar culpa ou erro grosseiro

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Direito Karteikarten am Ohne Titel, erstellt von Ana Paula Soares De Souza am 29/10/2019.
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