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Mindmap

ECA

Luis Antonio Psicologia Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

ECA

  1. Das disposições preliminares

    • Art. 1º
      • Proteção integral
    • Art. 2º
      • Considera-se criança
        • Até 12 anos incompletos
      • Considera-se adolescente
        • Entre 12 e 18 anos
      • Casos expressos em lei
        • Aplica-se dos 18 aos 21 anos
    • Art. 3º
      • Gozam de todos os direitos fundamentais e inerentes ao ser humano
        • Sem prejuízo da proteção integral
      • Assegurando por lei
        • Desenvolvimento físico
        • Mental
        • Moral
        • Espiritual
        • Social
      • Aplica-se sem distinção
        • Nascimento
        • Situação familiar
        • Idade
        • Sexo
        • Raça
        • Etnia ou cor
        • Religião ou crença
        • Deficiência
        • Condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem
        • Condição econômica
        • Ambiente social
        • Região e local de moradia
        • Condição que diferencie pessoa, família ou comunidade
    • Art. 4º
      • Família, comunidade, sociedade e poder público
        • Assegurar com absoluta propriedade
          • Vida
          • Saúde
          • Alimentação
          • Educação
          • Esporte
          • Lazer
          • Profissionalização
          • Cultura
          • Dignidade
          • Respeito
          • Liberdade
          • Conveniência familiar e comunitária
      • Garantia de prioridade em quaisquer circunstâncias
        • Proteção e socorro
        • Atendimento em serviços públicos
        • Formação e execução de políticas públicas
        • Destinação privilegiada de recursos
    • Art. 5º
      • Não será objeto
        • Negligência
        • Discriminação
        • Exploração
        • Violência
        • Crueldade
        • Opressão
        • Punido na forma da lei por qualquer atentado por omissão ou ação de seus direitos
    • Art. 6º
      • Levar em conta na interpretação desta lei
        • Fins sociais
        • Exigências do bem comum
        • Direitos e deveres individuais e coletivos
        • Condição peculiar de desenvolvimento
  2. Dos direitos fundamentais

    • Vida e à saúde
      • Art. 7º
        • Efetivado por politicas públicas
          • Nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso
            • Em condições dignas de existência
      • Art. 8º
        • § 1º
          • Atendimento pré natal por profissionais de atenção primária
        • § 2º
          • Os profissionais garantirão o estabelecimento do parto garantindo a opção da mulher
        • § 3º
          • Alta hospitalar responsável
          • Contrarreferência na atenção primária
            • Acesso à outros serviços
            • Apoio à amamentação
        • § 4º
          • Poder público
            • Assistência psicológica
              • Pré e pós natal
              • Minorar consequências do estado puerperal
        • § 5º
          • Gestantes e mulheres que queriam entregar à adoção
        • § 6º
          • Um acompanhante
        • § 7º
          • Orientação sobre aleitamento
        • § 8º
          • Acompanhamento saudável durante toda a gestação
        • § 9º
          • Busca ativa da gestante
            • não inicar
            • Abandonar consultas pré-natal
            • Não comparecer às consultas pós-parto
        • § 10º
          • A gestante e á mulher com filho na primeira infância sob custódia em privação de liberdade
            • Seja ambientado às normas sanitárias e assistências do SUS para recolhimento do filho
              • visando desenvolvimento integral da criança
      • Art. 9º
        • § 1º
          • Profissionais de unidades primarias de saúde
            • Sistemáticas visando planejamento, implementação, avaliação
              • Promovendo, protegendo e apoiando o aleitamento materno
        • § 2º
          • Unidade de terapia intensiva neonatal
            • Banco de leite humano
            • Unidade de coleta de leite humano
      • Art. 10º
        • Registro de atividades desenvolvidas
          • Prontuários individuais
          • Pelo prazo de 18 anos
        • Identificar o recém nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital
        • Proceder exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidade no metabolismo
        • Fornecer declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento neonato
        • Permanecer o neonato junto da mãe, alojamento conjunto
        • Acompanhar a amamentação prestando orientações enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar
      • Art, 11º
        • § 1º
          • Deficientes serão atendido sem discriminação, segregação em suas necessidades gerais
        • § 2º
          • Fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem, medicamentos, próteses, órteses e outras tecnologia assistivas relativas ao tratamento
        • § 3º
          • Formação especifica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico.
      • Art. 12º
        • O estabelecimento de atendimento à saúde deve proporcionar condições para permanência integral do acompanhante.
      • Art. 13º
        • Em casos de tratamento degradante ou cruel, maus tratos será encaminhado ao Conselho Tutelar
        • § 1º
          • Em casos de entregar à adoção será encaminhada a gestante ou mãe à Justiça da Infância e Juventude
        • § 2º
          • Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais priorizarão ao atendimento de crianças na primeira infância com suspeita ou confirmação de violência
      • Art. 14º
        • SUS
          • Programas de assistência
            • Médica
            • Odontológica
          • Campanhas de educação sanitária
        • § 1º
          • Obrigatório vacinação de crianças
        • § 2º
          • atenção à saúde bocal de forma transversal, integral e intersetorial
        • § 3º
          • Atenção odontológica com função protetiva educativa
        • § 4º
          • Necessidades especiais odontológicos serão atendidos pelo SUS
    • Liberdade, ao respeito e à dignidade
      • Art. 15º
        • direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis
      • Art. 16º
        • direito à liberdade
          • Ir, vir e estar em logradouros públicos
          • Opinião e expressão
          • Crença e culto religioso
          • Brincar, praticar esportes e divertir-se
          • Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação
          • Participar da vida politica
          • Buscar refúgio, auxílio e orientação
      • Art. 17º
        • Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral visando a preservação da imagem, identidade, valores, idéias e crenças
      • Art. 18º
        • Velar pela dignidade, pondo-os à salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor
        • A
          • Direito de ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
        • B
          • O uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
            • Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à familia
            • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiatrico
            • Encaminhamento a cursos ou programas de orientação
            • Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado
            • Advertência
    • Convivência familiar e comunitária
      • Disposições gerais
        • Art. 19º
          • Assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
          • § 1º
            • Situação reavaliada a cada 6 meses
          • § 2º
            • Permanência de 2 anos em programa de acolhimento
          • § 3º
            • Manutenção e reintegração à familia terá preferência em relação a qualquer outra providência
          • § 4º
            • Convivência com pai e mãe privados de liberdade garantida por visitas periódicas promovidas pelo responsável
        • Art. 20º
          • Os filhos havidos ou não da relação ou por doação terão os mesmos direitos e qualificações
        • Art. 21º
          • Poder familiar será exercido em igualdade de de condições
        • Art. 22º
          • Aos pais
            • Sustento
            • Guarda e educação
            • Cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais
        • Art. 23º
          • A falta ou carência de recursos não suspende o poder familiar
          • § 1º
            • Inclusão em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção
          • § 2º
            • A condenação criminal dos pais não implica destituição do poder familiar
        • Art. 24º
          • A perda do poder familiar será decretado judicialmente
      • Familia natural
        • Art. 25º
          • Entende-se familia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes
        • Art. 26º
          • Filhos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente
        • Art. 27º
          • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalissimo, indisponível e imprescritivel
      • Familia substituta
        • Disposições gerais
          • Art. 28º
            • Far-se-á guarda, tutela ou adoção mediante os termos desta lei
            • § 1º
              • A criança ou adolescente será ouvido pela equipe interprofissional previamente
                • Respeitando estágio de desenvolvimento e grau de compreensão
            • § 2º
              • Acima de 12 anos precisará ser colhido consentimento
            • § 3º
              • Levar em consideração do grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade
            • § 4º
              • Grupos de irmãos serão colocados em guarda, tutela ou adoção em conjunto
            • § 5º
              • Haverá preparação gradativa e acompanhamento posterior
            • § 6º
              • Indigenas ou provenientes de comunidade remanescente
                • Considerar e respeitar a identidade social e cultural, costumes e tradições
                • Colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade
                • Intervenção e oitiva é por representantes do órgão federal responsável pela política indigena
          • Art. 29º
            • Não defirirá colocação em familias incompativeis com a natureza da medida
          • Art. 30º
            • Não é admitido a transferência a terceiros sem autorização judicial
          • Art. 31º
            • A colocação em familia substituta estrangeira exige medida excepcional
          • Art. 32º
            • O responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
        • Guarda
          • Art. 33º
            • Obrigado a assistência material, moral e educacional
            • § 1º
              • destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente
            • § 2º
              • Deferir-se-á a guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsavel
            • § 3º
              • Confere a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
            • § 4º
              • O deferimento da guarda a terceiros não impede o direito de visitas dos pais
          • Art. 34º
            • § 1º
              • Preferência em acolhimento institucional, observado o caráter temporario e excepcional da medida
            • § 2º
              • A pessoa ou casal cadastrado no programa poderá receber mediante guarda
            • § 3º
              • Como politica pública será implementado serviços de acolhimento com equipe que organize o acolhimento
            • § 4º
              • Serão disponibilizados recursos para manutenção da familia acolhedora
          • Art. 35º
            • Guarda poderá ser revogada a qualquer momento
        • Tutela
          • Art. 36º
            • Deferida a pessoa de até 18 anos
          • Art. 37º
            • Tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico tem o prazo te 30 dias para ingressar com o pedido de controle judicial
          • Art. 38º
            • Aplica-se a tutela o disposto no art. 24º
        • Adoção
          • Art. 39º
            • § 1º
              • Medida excepcional e irrevogável apenas quando não dispõe mais de recursos de manutenção da criança
            • § 2º
              • Vedado adoção por procuração
          • Art. 40º
            • O adotando deverá contar com no máximo 18 anos
          • Art. 41º
            • A adoção atribui condição de filho ao adotado
          • Art. 42º
            • Permitido adoção acima dos 18 anos independendo do estado civil
          • Art. 43º
            • Será deferida quando apresentar vantagens ao adotando
          • Art. 44º
            • Enquanto não der conta de se administrar não poderá adotar
          • Art. 45º
            • Adoção depende de consentimento dos pais ou representante do adotando
          • Art. 46º
            • Será precedida o estagio de convivência ao prazo que for fixado pela autoridade
          • Art. 47º
            • Constitui-se por sentença judicial
          • Art. 48º
            • O adotado tem direito de conhecer sua familia biológica após 18 anos
          • Art. 49º
            • A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais
          • Art. 50º
            • A autoridade manterá um registro de crianças em condições de adoção e de pessoas interessadas
          • Art. 51º
            • Considera-se adoção internacional quando os pais adotivos moram fora do Brasil
          • Art. 52º
            • Deverá acontecer a adoção internacional perante os artigos 165 a 170 desta lei
    • Educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
      • Art. 53º
        • Direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa
          • Igualdade de condições
          • Respeitado por educadores
          • Contestar critérios avaliativos
          • Organizar e participar de entidades estudantis
          • Acessoa à escola publica pertod e onde reside
      • Art. 54º
        • O estado deve prover ensino fundamental, ensino médio, atendimento especializado a portadores de deficiência, creche e pré-escola, acesso a niveis elevados e ensino, oferta de ensino noturno regular, material didatico, transporte, alimentação e assistência saúde
      • Art. 55º
        • Pais ou reponsaveis tem obrigação de matricular na rede regular de ensino
      • Art. 56º
        • Conselho tutelar deverá ser acionado em casos de maus-tratos, reiteração de faltas e evasão escolar e elevados niveis de repetência
      • Art. 58º
        • Respeitar os valores culturais, artisticos e históricos
      • Art. 59º
        • Estimular a facilitação a destinação de recursos e espaços para programas culturais, de lazer e esportivos
      • Art. 57º
        • Estimulo de pesquisas, experiências e propostas relativos à calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação
    • Profissionalização e à proteção no trabalho
      • Art. 60º
        • Proibido condição de trabalho para menores de 14 anos
      • Art. 61º
        • regulada pela legislação especial sem prejuízo desta lei
      • Art. 62º
        • Aprendizagem é a formação técnico-profissional perante as bases de ensino vigentes
      • Art. 63º
        • Garantia de acesso e frequência ao ensino regular, compatibilidade com o desenvolvimento e horário especial para atividades
      • Art. 64º
        • até os 14 anos é assegurado bolsa aprendizagem
      • Art. 65º
        • aprendizes são garantidos os direitos trabalhistas
      • Art. 66º
        • portadores de deficiência é assegurado trabalho protegido
      • Art. 67
        • É vedado trabalho noturno, salubre, realizado em locais prejudiciais e em horários ou locais que não permitam frequência escolar
      • Art. 68º
        • O programa social que tenha base trabalho educativo assegura capacitação para o exercício da atividade remunerada
      • Art. 69º
        • Respeito a condição peculiar da pessoa e capacitação profissional adequada
  3. ´Da prevenção

    • Disposições gerais
      • Art. 70º
        • É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
      • Art. 71º
        • Direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços.
      • Art. 72º
        • Não exclui prevenção especial
      • Art. 73º
        • A inobservância das normas importará em responsabilidade da pessoa fisica ou juridica
    • Prevenção especial
      • Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos
        • Art. 74º
          • O poder publico incube de regularizar as diversões e espetáculos com todos seus informes
        • Art. 75º
          • Adequação à faixa etária
        • Art. 76º
          • CConteúdos na televisão para determinada faixa etária devem passar finalidades educativas, artisticas, culturIais e informativas
        • Art. 77º
          • Fornecedores de programação deverão cuidar para venda adequada com a faixa etária
        • Art. 78º
          • Materiais inadequados deverão ser vendidos lacrados
        • Art. 79º
          • Programações infanto juvenis não poderão abordar temas como bebidas, tabaco, armamento e respeitar valores éticos
        • Art. 80º
          • Proibida a permanência de jovens em casas de jogos
      • Produtos e serviços
        • Art. 81º
          • Proibido o comércio de armamento, bebidas e produtos que causem dependência psíquica
        • Art. 82º
          • Proibida a hospedagem em hotel, motel, pensão ou congeneros sem autorização ou presença dos pais ou responsáveis
      • Autorização para viajar
        • Art. 83º
          • Proibida a viagem sem acompanhamento de pais ou responsavel sem autorização judicial
        • Art. 84º
          • Autorizaçaõ é dispensavel quando acompanhado de ambos pais ou responsavel ou com um dos pais e autorização do outro
        • Art. 85º
          • Proibida saida do pais sem autorização judicial
  4. Parte especial

    • Politica de atendimento
      • Entidades de atendimento
        • Disposições gerais
          • Art. 90º
            • Orientação e apoio familiar, apoio sécio-educativo, colocação familiar, acolhimento institucional, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação
          • Art. 91º
            • Entidades não-governamentais funcionaram apenas se registradas de acordo com os principios desta lei
          • Art. 92º
            • Preservar vinculos familiares e integração em familia substituta
          • Art. 93º
            • Poderá ser feito o acolhimento sem prévia determinação judicial, porém com prazo de 24h de aviso a vara da infância e juventude
          • Art 94º
            • Observar os direitos e garantias, não restringir direitos, oferecer atendimento personalizado, preservar a identidade, preservação de vínculos familiares, comunicar com a autoridade judiciária, oferecer instalações físicas, vestuário, cuidados médicos, escolarização, atividades culturais, assistência religiosa, documentação
        • Fiscalização das entidades
          • Art. 95º
            • Fiscalização pelo Judiciário, Ministério publico e Conselhos tutelares
          • Art. 96º
            • Planos de aplicação e prestações de conta serão apresentados conforme a origem das dotações orçamentárias
          • Art. 97º
            • Advertência, afastamento provisório e definitivo, fechamento de unidade, cassação de registro
      • Disposições gerais
        • Art. 86º
          • Far-se-á através de um conjunto de ações governamentais e não-governamentais
        • Art. 87º
          • Politicas sociais básicas, serviços, programas e projetos, serviços especiais de prevenção e atendimento, identificação e localização dos pais, proteção juridica são ações da politica de atendimento
        • Art. 88º
          • Municipalização do atendimento, conselhos municipais, manutenção de programas e fundos,integração operacional, mobilizar opinião pública, especialização e formação continuada
        • Art. 89º
          • Ser membro do concelho é de interesse publico e não remunerado
    • Medidas de proteção
      • Disposições gerais
        • Art. 98º
          • aplicados sempre que os direitos desta lei forem ameaçados ou violados
      • Medidas especificas de proteção
        • Art. 99º
          • Poderão ser aplicadas isoladas, cumulativamente ou substituídas a qualquer momento
        • Art. 100º
          • Levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo às que fortaleçam o vinculo familiar
        • Art. 101º
          • Encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio e acompanhamento, matricula em ensino fundamental, inclusão em programas comunitários, tratamento médico, acolhimento, inclusão em familia substituta
        • Art. 102º
          • Regulamentação pelo registro civil
    • Pratica de ato infracional
      • Disposições gerais
        • Art. 103º
          • Considera-se ato infracional crime ou contravenção penal
        • Art. 104º
          • Inimputáveis menores de 18 anos
        • Art. 105º
          • Usar das medidas previstas no art. 101º
      • Direitos individuais
        • Art. 106º
          • Não serão privados de liberdade senão pegos em flagrante
        • Art. 107º
          • A apreensão será comunicada a autoridade judiciária e a família
        • Art. 108º
          • Internação antes da sentença tem 45 dia de prazo máximo
        • Art. 109º
          • O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
      • Garantias processuais
        • Art. 110º
          • Não será privada a liberdade sem processo legal
        • Art. 111º
          • Conhecimento do ato infracional, igualdade, defesa técnica, assistência judiciária gratuita e integral, direito de ser ouvido e solicitar presença familiar ou responsável
      • Medidas sócio-educativas
        • Disposições gerais
          • Art. 112º
            • Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação
          • Art. 113º
            • Aplica-se ao disposto nos artigos 99 e 100
          • Art. 114º
            • Pressupõe a existência de provas suficientes ao imposto nas meninas do art. 112
        • Advertência
          • Art. 115º
            • Advertência verbal que será reduzida em termo e assinada
        • Obrigação de reparar o dano
          • Art. 116º
            • Em casos de atos infracionais em patrimônios públicos a autoridade poderá requirir o reparo do dano
        • Prestação de serviços à comunidade
          • Art. 117º
            • Realização de tarefas gratuitas de interesse geral
        • Liberdade Assistida
          • Art. 118º
            • Adotada com o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
          • Art. 119º
            • Promover socialmente fornecendo informações, supervisionar frequência e aproveitamento e diligenciar profissionalização
        • Regime de semi-liberdade
          • Art. 120º
            • forma de transição para o meio-aberto possibilitando atividades externas
        • Internação
          • Art. 121º
            • Medida privativa de liberdade a respeito da condição peculiar
          • Art. 122º
            • Aplicada quando tratar de ato infracional cometido com violência,reiteração e descumprimento da medida
          • Art. 123º
            • Cumprida em entidade exclusiva em local distinto, rigorosa separação de idade, compleição fisica e gravidade
          • Art. 124º
            • Entrevista pessoal, peticionar a autoridade, avistar reservadamente, informado de situação processual e tratado com respeito e dignidade
          • Art. 125º
            • Zelar pela integridade física e mental com medidas de contenção e segurança
        • Remissão
          • Art. 126º
            • Antes do processo judicial pode ser concedida a remissão
          • Art. 127º
            • Não implica comprovação de responsabilidade
          • Art. 128º
            • A medida por força da remissão pode ser revista judicialmente
    • Medidas pertinentes aos pais ou responsável
      • Art. 129º
        • Encaminhamento a programas e serviços comunitários
      • Art. 130º
        • O agressor pode ser afastado da moradia comum em casos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
    • Conselho tutelar
      • Disposições gerais
        • Art. 131º
          • Encarregado pela sociedade de zelar o cumprimento dos direitos
        • Art. 132º
          • Em cada município deve ter ao menos 1 conselho tutelar
        • Art. 133º
          • Idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no municipio
        • Art. 134º
          • Cobertura previdenciária. gozo de férias anuais remuneradas, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina
        • Art. 135º
          • O exercicio da função estabelece idoneidade moral
      • Atribuições do conselho
        • Art. 136º
          • Atender em hipóteses dos artigos 98 ao 105, aconselhar pais e responsáveis, promover execução de decisões, encaminhar ao ministério público, encaminhar a autoridades, notificar, assessorar o poder executivo
        • Art. 137º
          • As decisões do conselho só poderão ser revistas judicialmente
      • Competência
        • Art. 138º
          • aplica-se a regra constante do art. 147
      • Escolha dos conselheiros
        • Art. 139º
          • A escolha dos representantes é de responsabilidade do Conselho Municipal
      • Impedimentos
        • Art. 140º
          • São impedidos marido e mulher, descendentes, parentes em geral
    • Acesso a justiça
      • Disposições gerais
        • Art. 141º
          • Acesso a defensoria pública, ministério público e ao poder judiciário
        • Art. 142
          • O menores de 16 serão representados e maiores de 18 até 21 assistidos pelos pais
        • Art. 143º
          • Vedada a divulgação de atos judiciais
        • Art. 144º
          • A expedição de cópia ou certidão de atos somente será deferida pela autoridade judiciária
      • Justiça da infância e da juventude
        • Disposições gerais
          • Art. 145º
            • Podem ser criadas varas especializadas e exclusivas
        • Juiz
          • Art. 146º
            • Se refere ao juiz da infância e juventude
          • Art. 147º
            • Compete domicílio dos pais e lugar onde se encontra
          • Art. 148º
            • Conhecer de representações promovidas pelo ministério público, conceder remissão, conhecer os pedidos de adoção, aplicar penalidades administrativas e conhecer casos
          • Art. 149º
            • Autorizar entrada desacompanhado em estádios, bailes, boate, estúdios cinematográficos, certames de beleza, peculiaridades locais e instalações adequadas
        • Serviços auxiliares
          • Art. 150º
            • Prever recursos para manutenção de equipe interprofissional
          • Art. 151º
            • Fornecer subsídios por escrito ou verbalmente em audiência, desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção
      • Procedimentos
        • Infiltração de agentes da polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual
          • Será precedida com permissão judicial bem fomentada, não podendo passar do prazo de 90 dias
          • As informações serão enviadas à autoridade judicial, zelando sigilo
          • Não comete crime o policial que esconde a identidade para fins investigativos
          • Os órgãos de registro e cadastro público poderão ser inclusos em banco de dados próprios e podendo ser requirido pela autoridade judiciária
          • Após o fim das investigações será tudo armazenado e registrado
        • Disposições gerais
          • Art. 152º
            • Os procedimentos desta lei aplicam-se às normas gerais
          • Art. 153º
            • Se a medida não corresponder com os processos desta lei podem ser revistos judicialmente
          • Art. 154
            • Aplica as multas dispostas no artigo 214
        • Perda e suspensão do poder familiar
          • Art. 155º
            • O procedimento tem inicio pelo Ministério público
          • Art. 156º
            • Indicia a autoridade judiciária, nome, estado civil, profissão e residência do requerido, exposição sumária do fato, provas com rol de testemunhas e documentos
          • Art. 157º
            • Em motivo grave a autoridade judiciária pode suspender o poder familiar
          • Art. 158º
            • Prazo de 10 dias para apresentar provas
          • Art. 159º
            • Pode ser requerido advogado caso não houver condições
          • Art. 160º
            • Em necessidade a autoridade judiciária requisitará o documento necessário
          • Art. 161º
            • Não sendo contestado a autoridade dará vista aos autos ao ministério público
          • Art. 162º
            • Apresentada a resposta dará vista por 5 dias
          • Art. 163º
            • Prazo de 120 dias para conclusão
        • Destituição da tutela
          • Art. 164º
            • Observar o procedimento de remoção do tutor previsto na seção anterior
        • Colocação em familia substituta
          • Art. 165º
            • É requisitado qualificação do requerente, indicação de parentesco, qualificação do adotado, indicação do cartório e declaração de bens
          • Art. 166º
            • Caso os pais forem falecidos poderá ser formulado em cartório
          • Art. 167º
            • A autoridade judicial determinará a realização de estudo social ou pericia por esquipe interprofissional
          • Art. 168º
            • Na apresentação de laudo ou relatório social dará vista dos autos ao ministério público
          • Art. 169º
            • Em caso de destituição da tutela, perda ou suspensão do poder familiar é colocado em família substitutiva
          • Art. 170º
            • Guarda ou tutela dispõe do artigo 32 e adoção do artigo 47
        • Apuração de ato infracional atribuído e adolescente
          • Art. 171º
            • Caso for apreendido por força judicial, será encaminhado à autoridade judiciária
          • Art. 172º
            • Se for apreendido em flagrante , será encaminhado à autoridade judiciária
          • Art. 173º
            • Lavrar auto de apreensão, Apreender instrumento de infração e requisitar exames ou pericias necessários para comprovar
          • Art. 174º
            • Com a presença de pais ou responsáveis haverá libera com termo de responsabilidade de apresentação ao ministério público
          • Art. 175º
            • Em caso de não liberação será encaminhado ao ministério público
          • Art. 176º
            • Sendo liberado, será encaminhado ao ministério público
          • Art. 177º
            • Se houver hipóteses de envolvimento, será encaminhado ao Ministério público
          • Art. 178º
            • Não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado
          • Art, 179º
            • Com apresentação no mesmo dia procederá imediata e informalmente sua oitativa
          • Art. 180º
            • Promover arquivamento dos autos, conceder remissão e representar a autoridade judiciária
          • Art. 181º
            • Com arquivamento dos autos e remissão concedida, ocorrera homologação
          • Art. 182º
            • Caso o ministério público não arquivar os autos, a autoridade judiciária poderá aplicar medidas sócio-educativas
          • Art. 183º
            • Prazo máximo é irrevogável
          • Art. 184º
            • Designará audiência de apresentação e desde já decidindo sobre a internação
          • Art. 185º
            • A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional
          • Art. 186º
            • Poderá ser procedida sua oitiva , podendo solicitar recomendação de profissional qualificado
          • Art. 187º
            • Caso não comparecer será remarcado com condução coercitiva
          • Art. 188º
            • Remissão poderá ser aplicada como suspensão do processo antes da sentença
          • Art. 189º
            • Provar a inexistência do fato, não haver prova e não ser ato infracional
          • Art. 190º
            • Intimação ao adolescente e ao seu defensor
        • Apuração de irregularidade em entidade de atendimento
          • Art. 191º
            • Regularização mediante a autoridade judiciária, ministério público ou conselho tutelar
          • Art. 192º
            • O dirigente tem o prazo de 10 dias para fornecer a resposta por escrita
          • Art. 193º
            • A autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento
        • Apuração de infração administrativa às normas de proteção
          • Art. 194º
            • O procedimento terá inicio por representação do ministério público ou do conselho tutelar
          • Art. 195º
            • No prazo de 10 dias para apresentação da defesa será feita pelo autuante no próprio auto, por oficial de justiça e por via postal
          • Art. 196º
            • Não sendo apresentada defesa dentro do prazo a autoridade judicial dará vista dos autos do ministério público
          • Art. 197º
            • Apresentada defesa a autoridade judiciária agirá de acordo com o artigo anterior
        • Habilitação de pretendentes à adoção
          • Qualificação completa, dados familiares, cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, comprovante de renda, antecedentes criminais, atestado de sanidade
          • Apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional, requerer redesignação de audiência e requerer a juntada de documentos
          • Só poderão interferir no feito equipe interprofissional a serviço da Justiça da infância e juventude através de um estudo psicossocial
          • A autoridade judiciária determinará, juntada do estudo psicossocial, no prazo de 48 horas, audiência de instrução e julgamento
          • Deferida a habilitação, o postulante será cadastrado no referido do artigo 50
      • Recursos
        • Art. 198º
          • Nos procedimentos a justiça da infância e da juventude, adotar o sistema recursal da lei nº 5.896 de 1973
        • Art. 199º
          • Contra as decisões proferidas com base no artigo 149 caberá recurso de apelação
      • Ministério público
        • Art. 200º
          • As funções serão exercidas nos termos da lei orgânica
        • Art. 201º
          • Conceder remissão, promover e acompanhar procedimentos relativos a infrações, poder familiar, nomeação de tutores, curadores e guardiães
        • Art. 202º
          • Atuara na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei
        • Art. 203º
          • Em qualquer caso será feita a intimação pessoalmente
        • Art. 204º
          • A falta de intervenção causará nulidade do feito
        • Art. 205º
          • As manifestações processuais devem ser fundamentadas
      • Advogado
        • Art. 206º
          • Intervenções no procedimento serão através do advogado, que será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial
        • Art. 207º
          • Não será processado sem defensor
      • Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
        • Art. 208º
          • Ensino obrigatório, atendimento educacional especializado, atendimento em creche e pré-escola, ensino noturno regular, programas suplementares de oferta de material, acesso a serviços de saúde, medidas socioeducativas
        • Art. 209º
          • As medidas aqui previstas serão propostas no foro local
        • Art. 210º
          • Ministério público, a união, os estados, municipios, o distrito federal e os territórios, associações legalmente constituídas a mais de 1 ano
        • Art. 211º
          • Orgãos públicos podem tomas compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais
        • Art. 212º
          • São admissiveis todas as espécies de ações pertinentes na defesa dos direitos
        • Art. 213º
          • O juiz concedera a tutela específica da obrigação ou determinará providências
        • Art. 214º
          • Os valores de multas serão geridos pelo conselho local
        • Art. 215º
          • O juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos
        • Art. 216º
          • O juiz determinará a remessa de peças a autoridade competente
        • Art. 218º
          • O juiz condenará a associação autora a pagar o réu quando reconhecer manifestação infundada
        • Art, 219º
          • Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários, periciais e quaisquer outras despesas
        • Art. 220º
          • Qualquer pessoa poderá provocar iniciativa do ministério público
        • Art. 221º
          • Se, no exercício de suas funções, os juizos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que ensejam a postura da ação civil, remeter ao ministério público
        • Art. 222º
          • Para instruir a petição inicial poder requerer as autoridades as certidões e informações necessárias
        • Art. 217º
          • Decorrido 60 dias em julgamento da sentenã condenatória sem a promoção da execução, o ministério público deve fazê-lo
        • Art. 223º
          • O ministério público poderá instaurar inquérito civil ou das peças informativas
        • Art. 224º
          • Aplica-se subsidiariamente o que couber no disposto na lei nº 7.347 de 1985
      • Crimes e infrações administrativas
        • Crimes
          • Disposições gerais
            • Art. 225º
              • Crimes praticados contra crianças e adolescentes
            • Art. 226º
              • Aplica-se as normas da Parte Geral do código penal
            • Art. 227º
              • São de ação pública incondicionada
          • Crimes em espécie
            • Art. 228º
              • Nas intercorrências do parto e desenvolvimento de neonato pena de 6 meses e 2 anos e se for culposo 2 a 6 meses ou multa
            • Art. 229º
              • Em caso de cuidados da equipe para com o neonato pena de 2 anos e 6 meses e ser for culposo 2 a 6 meses ou multa
            • Art. 230º
              • Em caso de privação da liberdade pena de 6 meses a 2 anos
            • Art. 231º
              • Deixar autoridade policial responsável pela apreensão pena de 6 meses a 2 anos
            • Art. 232º
              • Submeter sobre sua autoridade vexame ou constrangimento pena de 6 meses a 2 anos
            • Art. 233º
              • REVOGADO
            • Art. 234º
              • Ilegalidade de apreensão pena de 6 meses a 2 anos
            • Art. 235º
              • Descumprir prazos fixos desta lei pena de 6 meses a 2 anos
            • Art. 236º
              • Impedir ação de autoridade judiciária pena de 6 meses a 2 anos
            • Art. 237º
              • Subtrair ao poder de quem o tem sob guarda em virtude de lei pena de 2 a 6 anos e multa
            • Art. 238º
              • Prometer ou efetivar entrega de filho mediante a pagamento pena de 1 a 4 anos e multa
            • Art. 239º
              • Promover o envio ao exterior pena de 4 a 6 anos e multa e caso houver violência pena de 6 a 8 anos além da pena correspondente a violência
            • Art. 240º
              • Pornografia infantil pena de 4 a 8 anos e multa
            • Art. 241º
              • Comercialização de pornografia infantil pena de 4 a 8 anos e multa
            • Art. 242º
              • Venda ou fornecimento de armamento ou explosivos a menores pena de 3 a 6 anos
            • Art. 243º
              • Venda ou fornecimento de bebida alcoólica a menores pena de 2 a 4 anos e multa se o fato não constituir crime mais grave
            • Art. 244º
              • Fornecer fogos de artificio pena de 6 meses a 2 anos e multa
                • Exploração sexual pena de 4 a 10 anos, multa e perda de bens e valores
                  • Induzir corrupção de menores pena de 1 a 4 anos
        • Infrações administrativas
          • Art. 245º
            • Deixar terceiros comunicar a autoridade casos de maus tratos pena multa de 3 a 20 salários, aplicando o dobro em reincidência
          • Art. 246º
            • Impedir os direitos nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 124 pena de 3 a 20 salários dobrando em reincidência
          • Art. 247º
            • Divulgação de informações de sigilo do processo pena em multa de 3 a 20 salários, dobrado em reincidência
          • Art. 248º
            • Deixar de apresentar autoridade judiciária de seu domicilio multa de 3 a 20 salários dobrado em reincidência
          • Art. 249º
            • Descumprir os deveres inerentes ao poder familiar multa de 3 a 20 salários, dobrado em reincidência
          • Art. 250º
            • Hospedagem sem acompanhamento pena em multa
          • Art. 251º
            • Transportar irregularmente pena em multa de 3 a 20 salários dobrando em reincidência
          • Art. 252
            • Falta de especificação de faixa etária multa de 3 a 20 salários dobrando em caso de reincidência
          • Art. 253º
            • Anunciar diversão sem faixa etária especificada multa de 3 a 20 salários
          • Art. 254º
            • Fazer propagando sem especificar faixa etária multa de 3 a 20 salários
          • Art. 255º
            • Exibir conteúdo inadequado multa de 20 a 100 salários
          • Art. 256º
            • Venda de conteúdos a faixa etária inadequada multa de 3 a 20 salários
          • Art. 257º
            • Descumprir obrigações constantes multa de 3 a 20 salários
          • Art. 258º
            • Deixar a autoridade providenciar instalação e cadastro previsto pena em multa de 1.000 a 3.000 reais
  5. Disposições finais e transitórias

    • Art, 259º
      • A união, no prazo de 90 dias, elaborará projetos de lei sobre adaptação de seus órgãos
    • Art. 260º
      • Doações podem ser feitas com 1% da pessoa jurídica e 6% de imposto de renda
    • Art. 261º
      • Na falta de conselhos municipais, as obrigações serão efetuadas perante autoridade judiciária da comarca
    • Art. 262º
      • Enquanto não instalado conselho tutelar, suas atribuições conferem a autoridade judiciária
    • Art. 263º
      • Passam a vigorar os artigos 121, 129, 136, 213 e 214 desta lei
    • Art. 164º
      • Será acrescido no artigo 102 desta lei
    • Art. 265º
      • Promover edição popular deste estatuto
    • Art. 266º
      • Entra em vigor 90 dias após sua publicação
    • Art. 267º
      • Revoga-se as leis 4.513 de 1964 e a 6.697 de 1979

Informationen

Beschreibung
Psicologia Mindmap am ECA, erstellt von Luis Antonio am 15/09/2017.
Erstellt von
Luis Antonio
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Verlauf
  • Erstellt von Luis Antonio · 21 Aug 2017
  • Kopiert von Luis Antonio · 15 Sep 2017
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