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ECA
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ECA
Das disposições preliminares
- Art. 1º
- Proteção integral
- Art. 2º
- Considera-se criança
- Até 12 anos incompletos
- Considera-se adolescente
- Entre 12 e 18 anos
- Casos expressos em lei
- Aplica-se dos 18 aos 21 anos
- Considera-se criança
- Art. 3º
- Gozam de todos os direitos fundamentais e inerentes ao ser humano
- Sem prejuízo da proteção integral
- Assegurando por lei
- Desenvolvimento físico
- Mental
- Moral
- Espiritual
- Social
- Aplica-se sem distinção
- Nascimento
- Situação familiar
- Idade
- Sexo
- Raça
- Etnia ou cor
- Religião ou crença
- Deficiência
- Condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem
- Condição econômica
- Ambiente social
- Região e local de moradia
- Condição que diferencie pessoa, família ou comunidade
- Gozam de todos os direitos fundamentais e inerentes ao ser humano
- Art. 4º
- Família, comunidade, sociedade e poder público
- Assegurar com absoluta propriedade
- Vida
- Saúde
- Alimentação
- Educação
- Esporte
- Lazer
- Profissionalização
- Cultura
- Dignidade
- Respeito
- Liberdade
- Conveniência familiar e comunitária
- Assegurar com absoluta propriedade
- Garantia de prioridade em quaisquer circunstâncias
- Proteção e socorro
- Atendimento em serviços públicos
- Formação e execução de políticas públicas
- Destinação privilegiada de recursos
- Família, comunidade, sociedade e poder público
- Art. 5º
- Não será objeto
- Negligência
- Discriminação
- Exploração
- Violência
- Crueldade
- Opressão
- Punido na forma da lei por qualquer atentado por omissão ou ação de seus direitos
- Não será objeto
- Art. 6º
- Levar em conta na interpretação desta lei
- Fins sociais
- Exigências do bem comum
- Direitos e deveres individuais e coletivos
- Condição peculiar de desenvolvimento
- Levar em conta na interpretação desta lei
- Art. 1º
Dos direitos fundamentais
- Vida e à saúde
- Art. 7º
- Efetivado por politicas públicas
- Nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso
- Em condições dignas de existência
- Nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso
- Efetivado por politicas públicas
- Art. 8º
- § 1º
- Atendimento pré natal por profissionais de atenção primária
- § 2º
- Os profissionais garantirão o estabelecimento do parto garantindo a opção da mulher
- § 3º
- Alta hospitalar responsável
- Contrarreferência na atenção primária
- Acesso à outros serviços
- Apoio à amamentação
- § 4º
- Poder público
- Assistência psicológica
- Pré e pós natal
- Minorar consequências do estado puerperal
- Assistência psicológica
- Poder público
- § 5º
- Gestantes e mulheres que queriam entregar à adoção
- § 6º
- Um acompanhante
- § 7º
- Orientação sobre aleitamento
- § 8º
- Acompanhamento saudável durante toda a gestação
- § 9º
- Busca ativa da gestante
- não inicar
- Abandonar consultas pré-natal
- Não comparecer às consultas pós-parto
- Busca ativa da gestante
- § 10º
- A gestante e á mulher com filho na primeira infância sob custódia em privação de liberdade
- Seja ambientado às normas sanitárias e assistências do SUS para recolhimento do filho
- visando desenvolvimento integral da criança
- Seja ambientado às normas sanitárias e assistências do SUS para recolhimento do filho
- A gestante e á mulher com filho na primeira infância sob custódia em privação de liberdade
- § 1º
- Art. 9º
- § 1º
- Profissionais de unidades primarias de saúde
- Sistemáticas visando planejamento, implementação, avaliação
- Promovendo, protegendo e apoiando o aleitamento materno
- Sistemáticas visando planejamento, implementação, avaliação
- Profissionais de unidades primarias de saúde
- § 2º
- Unidade de terapia intensiva neonatal
- Banco de leite humano
- Unidade de coleta de leite humano
- Unidade de terapia intensiva neonatal
- § 1º
- Art. 10º
- Registro de atividades desenvolvidas
- Prontuários individuais
- Pelo prazo de 18 anos
- Identificar o recém nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital
- Proceder exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidade no metabolismo
- Fornecer declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento neonato
- Permanecer o neonato junto da mãe, alojamento conjunto
- Acompanhar a amamentação prestando orientações enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar
- Registro de atividades desenvolvidas
- Art, 11º
- § 1º
- Deficientes serão atendido sem discriminação, segregação em suas necessidades gerais
- § 2º
- Fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem, medicamentos, próteses, órteses e outras tecnologia assistivas relativas ao tratamento
- § 3º
- Formação especifica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico.
- § 1º
- Art. 12º
- O estabelecimento de atendimento à saúde deve proporcionar condições para permanência integral do acompanhante.
- Art. 13º
- Em casos de tratamento degradante ou cruel, maus tratos será encaminhado ao Conselho Tutelar
- § 1º
- Em casos de entregar à adoção será encaminhada a gestante ou mãe à Justiça da Infância e Juventude
- § 2º
- Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais priorizarão ao atendimento de crianças na primeira infância com suspeita ou confirmação de violência
- Art. 14º
- SUS
- Programas de assistência
- Médica
- Odontológica
- Campanhas de educação sanitária
- Programas de assistência
- § 1º
- Obrigatório vacinação de crianças
- § 2º
- atenção à saúde bocal de forma transversal, integral e intersetorial
- § 3º
- Atenção odontológica com função protetiva educativa
- § 4º
- Necessidades especiais odontológicos serão atendidos pelo SUS
- SUS
- Art. 7º
- Liberdade, ao respeito e à dignidade
- Art. 15º
- direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis
- Art. 16º
- direito à liberdade
- Ir, vir e estar em logradouros públicos
- Opinião e expressão
- Crença e culto religioso
- Brincar, praticar esportes e divertir-se
- Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação
- Participar da vida politica
- Buscar refúgio, auxílio e orientação
- direito à liberdade
- Art. 17º
- Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral visando a preservação da imagem, identidade, valores, idéias e crenças
- Art. 18º
- Velar pela dignidade, pondo-os à salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor
- A
- Direito de ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
- B
- O uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à familia
- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiatrico
- Encaminhamento a cursos ou programas de orientação
- Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado
- Advertência
- O uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
- Art. 15º
- Convivência familiar e comunitária
- Disposições gerais
- Art. 19º
- Assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
- § 1º
- Situação reavaliada a cada 6 meses
- § 2º
- Permanência de 2 anos em programa de acolhimento
- § 3º
- Manutenção e reintegração à familia terá preferência em relação a qualquer outra providência
- § 4º
- Convivência com pai e mãe privados de liberdade garantida por visitas periódicas promovidas pelo responsável
- Art. 20º
- Os filhos havidos ou não da relação ou por doação terão os mesmos direitos e qualificações
- Art. 21º
- Poder familiar será exercido em igualdade de de condições
- Art. 22º
- Aos pais
- Sustento
- Guarda e educação
- Cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais
- Aos pais
- Art. 23º
- A falta ou carência de recursos não suspende o poder familiar
- § 1º
- Inclusão em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção
- § 2º
- A condenação criminal dos pais não implica destituição do poder familiar
- Art. 24º
- A perda do poder familiar será decretado judicialmente
- Art. 19º
- Familia natural
- Art. 25º
- Entende-se familia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes
- Art. 26º
- Filhos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente
- Art. 27º
- O reconhecimento do estado de filiação é direito personalissimo, indisponível e imprescritivel
- Art. 25º
- Familia substituta
- Disposições gerais
- Art. 28º
- Far-se-á guarda, tutela ou adoção mediante os termos desta lei
- § 1º
- A criança ou adolescente será ouvido pela equipe interprofissional previamente
- Respeitando estágio de desenvolvimento e grau de compreensão
- A criança ou adolescente será ouvido pela equipe interprofissional previamente
- § 2º
- Acima de 12 anos precisará ser colhido consentimento
- § 3º
- Levar em consideração do grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade
- § 4º
- Grupos de irmãos serão colocados em guarda, tutela ou adoção em conjunto
- § 5º
- Haverá preparação gradativa e acompanhamento posterior
- § 6º
- Indigenas ou provenientes de comunidade remanescente
- Considerar e respeitar a identidade social e cultural, costumes e tradições
- Colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade
- Intervenção e oitiva é por representantes do órgão federal responsável pela política indigena
- Indigenas ou provenientes de comunidade remanescente
- Art. 29º
- Não defirirá colocação em familias incompativeis com a natureza da medida
- Art. 30º
- Não é admitido a transferência a terceiros sem autorização judicial
- Art. 31º
- A colocação em familia substituta estrangeira exige medida excepcional
- Art. 32º
- O responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
- Art. 28º
- Guarda
- Art. 33º
- Obrigado a assistência material, moral e educacional
- § 1º
- destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente
- § 2º
- Deferir-se-á a guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsavel
- § 3º
- Confere a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
- § 4º
- O deferimento da guarda a terceiros não impede o direito de visitas dos pais
- Art. 34º
- § 1º
- Preferência em acolhimento institucional, observado o caráter temporario e excepcional da medida
- § 2º
- A pessoa ou casal cadastrado no programa poderá receber mediante guarda
- § 3º
- Como politica pública será implementado serviços de acolhimento com equipe que organize o acolhimento
- § 4º
- Serão disponibilizados recursos para manutenção da familia acolhedora
- § 1º
- Art. 35º
- Guarda poderá ser revogada a qualquer momento
- Art. 33º
- Tutela
- Art. 36º
- Deferida a pessoa de até 18 anos
- Art. 37º
- Tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico tem o prazo te 30 dias para ingressar com o pedido de controle judicial
- Art. 38º
- Aplica-se a tutela o disposto no art. 24º
- Art. 36º
- Adoção
- Art. 39º
- § 1º
- Medida excepcional e irrevogável apenas quando não dispõe mais de recursos de manutenção da criança
- § 2º
- Vedado adoção por procuração
- § 1º
- Art. 40º
- O adotando deverá contar com no máximo 18 anos
- Art. 41º
- A adoção atribui condição de filho ao adotado
- Art. 42º
- Permitido adoção acima dos 18 anos independendo do estado civil
- Art. 43º
- Será deferida quando apresentar vantagens ao adotando
- Art. 44º
- Enquanto não der conta de se administrar não poderá adotar
- Art. 45º
- Adoção depende de consentimento dos pais ou representante do adotando
- Art. 46º
- Será precedida o estagio de convivência ao prazo que for fixado pela autoridade
- Art. 47º
- Constitui-se por sentença judicial
- Art. 48º
- O adotado tem direito de conhecer sua familia biológica após 18 anos
- Art. 49º
- A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais
- Art. 50º
- A autoridade manterá um registro de crianças em condições de adoção e de pessoas interessadas
- Art. 51º
- Considera-se adoção internacional quando os pais adotivos moram fora do Brasil
- Art. 52º
- Deverá acontecer a adoção internacional perante os artigos 165 a 170 desta lei
- Art. 39º
- Disposições gerais
- Disposições gerais
- Educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
- Art. 53º
- Direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa
- Igualdade de condições
- Respeitado por educadores
- Contestar critérios avaliativos
- Organizar e participar de entidades estudantis
- Acessoa à escola publica pertod e onde reside
- Direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa
- Art. 54º
- O estado deve prover ensino fundamental, ensino médio, atendimento especializado a portadores de deficiência, creche e pré-escola, acesso a niveis elevados e ensino, oferta de ensino noturno regular, material didatico, transporte, alimentação e assistência saúde
- Art. 55º
- Pais ou reponsaveis tem obrigação de matricular na rede regular de ensino
- Art. 56º
- Conselho tutelar deverá ser acionado em casos de maus-tratos, reiteração de faltas e evasão escolar e elevados niveis de repetência
- Art. 58º
- Respeitar os valores culturais, artisticos e históricos
- Art. 59º
- Estimular a facilitação a destinação de recursos e espaços para programas culturais, de lazer e esportivos
- Art. 57º
- Estimulo de pesquisas, experiências e propostas relativos à calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação
- Art. 53º
- Profissionalização e à proteção no trabalho
- Art. 60º
- Proibido condição de trabalho para menores de 14 anos
- Art. 61º
- regulada pela legislação especial sem prejuízo desta lei
- Art. 62º
- Aprendizagem é a formação técnico-profissional perante as bases de ensino vigentes
- Art. 63º
- Garantia de acesso e frequência ao ensino regular, compatibilidade com o desenvolvimento e horário especial para atividades
- Art. 64º
- até os 14 anos é assegurado bolsa aprendizagem
- Art. 65º
- aprendizes são garantidos os direitos trabalhistas
- Art. 66º
- portadores de deficiência é assegurado trabalho protegido
- Art. 67
- É vedado trabalho noturno, salubre, realizado em locais prejudiciais e em horários ou locais que não permitam frequência escolar
- Art. 68º
- O programa social que tenha base trabalho educativo assegura capacitação para o exercício da atividade remunerada
- Art. 69º
- Respeito a condição peculiar da pessoa e capacitação profissional adequada
- Art. 60º
- Vida e à saúde
´Da prevenção
- Disposições gerais
- Art. 70º
- É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
- Art. 71º
- Direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços.
- Art. 72º
- Não exclui prevenção especial
- Art. 73º
- A inobservância das normas importará em responsabilidade da pessoa fisica ou juridica
- Art. 70º
- Prevenção especial
- Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos
- Art. 74º
- O poder publico incube de regularizar as diversões e espetáculos com todos seus informes
- Art. 75º
- Adequação à faixa etária
- Art. 76º
- CConteúdos na televisão para determinada faixa etária devem passar finalidades educativas, artisticas, culturIais e informativas
- Art. 77º
- Fornecedores de programação deverão cuidar para venda adequada com a faixa etária
- Art. 78º
- Materiais inadequados deverão ser vendidos lacrados
- Art. 79º
- Programações infanto juvenis não poderão abordar temas como bebidas, tabaco, armamento e respeitar valores éticos
- Art. 80º
- Proibida a permanência de jovens em casas de jogos
- Art. 74º
- Produtos e serviços
- Art. 81º
- Proibido o comércio de armamento, bebidas e produtos que causem dependência psíquica
- Art. 82º
- Proibida a hospedagem em hotel, motel, pensão ou congeneros sem autorização ou presença dos pais ou responsáveis
- Art. 81º
- Autorização para viajar
- Art. 83º
- Proibida a viagem sem acompanhamento de pais ou responsavel sem autorização judicial
- Art. 84º
- Autorizaçaõ é dispensavel quando acompanhado de ambos pais ou responsavel ou com um dos pais e autorização do outro
- Art. 85º
- Proibida saida do pais sem autorização judicial
- Art. 83º
- Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos
- Disposições gerais
Parte especial
- Politica de atendimento
- Entidades de atendimento
- Disposições gerais
- Art. 90º
- Orientação e apoio familiar, apoio sécio-educativo, colocação familiar, acolhimento institucional, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação
- Art. 91º
- Entidades não-governamentais funcionaram apenas se registradas de acordo com os principios desta lei
- Art. 92º
- Preservar vinculos familiares e integração em familia substituta
- Art. 93º
- Poderá ser feito o acolhimento sem prévia determinação judicial, porém com prazo de 24h de aviso a vara da infância e juventude
- Art 94º
- Observar os direitos e garantias, não restringir direitos, oferecer atendimento personalizado, preservar a identidade, preservação de vínculos familiares, comunicar com a autoridade judiciária, oferecer instalações físicas, vestuário, cuidados médicos, escolarização, atividades culturais, assistência religiosa, documentação
- Art. 90º
- Fiscalização das entidades
- Art. 95º
- Fiscalização pelo Judiciário, Ministério publico e Conselhos tutelares
- Art. 96º
- Planos de aplicação e prestações de conta serão apresentados conforme a origem das dotações orçamentárias
- Art. 97º
- Advertência, afastamento provisório e definitivo, fechamento de unidade, cassação de registro
- Art. 95º
- Disposições gerais
- Disposições gerais
- Art. 86º
- Far-se-á através de um conjunto de ações governamentais e não-governamentais
- Art. 87º
- Politicas sociais básicas, serviços, programas e projetos, serviços especiais de prevenção e atendimento, identificação e localização dos pais, proteção juridica são ações da politica de atendimento
- Art. 88º
- Municipalização do atendimento, conselhos municipais, manutenção de programas e fundos,integração operacional, mobilizar opinião pública, especialização e formação continuada
- Art. 89º
- Ser membro do concelho é de interesse publico e não remunerado
- Art. 86º
- Entidades de atendimento
- Medidas de proteção
- Disposições gerais
- Art. 98º
- aplicados sempre que os direitos desta lei forem ameaçados ou violados
- Art. 98º
- Medidas especificas de proteção
- Art. 99º
- Poderão ser aplicadas isoladas, cumulativamente ou substituídas a qualquer momento
- Art. 100º
- Levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo às que fortaleçam o vinculo familiar
- Art. 101º
- Encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio e acompanhamento, matricula em ensino fundamental, inclusão em programas comunitários, tratamento médico, acolhimento, inclusão em familia substituta
- Art. 102º
- Regulamentação pelo registro civil
- Art. 99º
- Disposições gerais
- Pratica de ato infracional
- Disposições gerais
- Art. 103º
- Considera-se ato infracional crime ou contravenção penal
- Art. 104º
- Inimputáveis menores de 18 anos
- Art. 105º
- Usar das medidas previstas no art. 101º
- Art. 103º
- Direitos individuais
- Art. 106º
- Não serão privados de liberdade senão pegos em flagrante
- Art. 107º
- A apreensão será comunicada a autoridade judiciária e a família
- Art. 108º
- Internação antes da sentença tem 45 dia de prazo máximo
- Art. 109º
- O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
- Art. 106º
- Garantias processuais
- Art. 110º
- Não será privada a liberdade sem processo legal
- Art. 111º
- Conhecimento do ato infracional, igualdade, defesa técnica, assistência judiciária gratuita e integral, direito de ser ouvido e solicitar presença familiar ou responsável
- Art. 110º
- Medidas sócio-educativas
- Disposições gerais
- Art. 112º
- Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação
- Art. 113º
- Aplica-se ao disposto nos artigos 99 e 100
- Art. 114º
- Pressupõe a existência de provas suficientes ao imposto nas meninas do art. 112
- Art. 112º
- Advertência
- Art. 115º
- Advertência verbal que será reduzida em termo e assinada
- Art. 115º
- Obrigação de reparar o dano
- Art. 116º
- Em casos de atos infracionais em patrimônios públicos a autoridade poderá requirir o reparo do dano
- Art. 116º
- Prestação de serviços à comunidade
- Art. 117º
- Realização de tarefas gratuitas de interesse geral
- Art. 117º
- Liberdade Assistida
- Art. 118º
- Adotada com o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
- Art. 119º
- Promover socialmente fornecendo informações, supervisionar frequência e aproveitamento e diligenciar profissionalização
- Art. 118º
- Regime de semi-liberdade
- Art. 120º
- forma de transição para o meio-aberto possibilitando atividades externas
- Art. 120º
- Internação
- Art. 121º
- Medida privativa de liberdade a respeito da condição peculiar
- Art. 122º
- Aplicada quando tratar de ato infracional cometido com violência,reiteração e descumprimento da medida
- Art. 123º
- Cumprida em entidade exclusiva em local distinto, rigorosa separação de idade, compleição fisica e gravidade
- Art. 124º
- Entrevista pessoal, peticionar a autoridade, avistar reservadamente, informado de situação processual e tratado com respeito e dignidade
- Art. 125º
- Zelar pela integridade física e mental com medidas de contenção e segurança
- Art. 121º
- Remissão
- Art. 126º
- Antes do processo judicial pode ser concedida a remissão
- Art. 127º
- Não implica comprovação de responsabilidade
- Art. 128º
- A medida por força da remissão pode ser revista judicialmente
- Art. 126º
- Disposições gerais
- Disposições gerais
- Medidas pertinentes aos pais ou responsável
- Art. 129º
- Encaminhamento a programas e serviços comunitários
- Art. 130º
- O agressor pode ser afastado da moradia comum em casos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
- Art. 129º
- Conselho tutelar
- Disposições gerais
- Art. 131º
- Encarregado pela sociedade de zelar o cumprimento dos direitos
- Art. 132º
- Em cada município deve ter ao menos 1 conselho tutelar
- Art. 133º
- Idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no municipio
- Art. 134º
- Cobertura previdenciária. gozo de férias anuais remuneradas, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina
- Art. 135º
- O exercicio da função estabelece idoneidade moral
- Art. 131º
- Atribuições do conselho
- Art. 136º
- Atender em hipóteses dos artigos 98 ao 105, aconselhar pais e responsáveis, promover execução de decisões, encaminhar ao ministério público, encaminhar a autoridades, notificar, assessorar o poder executivo
- Art. 137º
- As decisões do conselho só poderão ser revistas judicialmente
- Art. 136º
- Competência
- Art. 138º
- aplica-se a regra constante do art. 147
- Art. 138º
- Escolha dos conselheiros
- Art. 139º
- A escolha dos representantes é de responsabilidade do Conselho Municipal
- Art. 139º
- Impedimentos
- Art. 140º
- São impedidos marido e mulher, descendentes, parentes em geral
- Art. 140º
- Disposições gerais
- Acesso a justiça
- Disposições gerais
- Art. 141º
- Acesso a defensoria pública, ministério público e ao poder judiciário
- Art. 142
- O menores de 16 serão representados e maiores de 18 até 21 assistidos pelos pais
- Art. 143º
- Vedada a divulgação de atos judiciais
- Art. 144º
- A expedição de cópia ou certidão de atos somente será deferida pela autoridade judiciária
- Art. 141º
- Justiça da infância e da juventude
- Disposições gerais
- Art. 145º
- Podem ser criadas varas especializadas e exclusivas
- Art. 145º
- Juiz
- Art. 146º
- Se refere ao juiz da infância e juventude
- Art. 147º
- Compete domicílio dos pais e lugar onde se encontra
- Art. 148º
- Conhecer de representações promovidas pelo ministério público, conceder remissão, conhecer os pedidos de adoção, aplicar penalidades administrativas e conhecer casos
- Art. 149º
- Autorizar entrada desacompanhado em estádios, bailes, boate, estúdios cinematográficos, certames de beleza, peculiaridades locais e instalações adequadas
- Art. 146º
- Serviços auxiliares
- Art. 150º
- Prever recursos para manutenção de equipe interprofissional
- Art. 151º
- Fornecer subsídios por escrito ou verbalmente em audiência, desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção
- Art. 150º
- Disposições gerais
- Procedimentos
- Infiltração de agentes da polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual
- Será precedida com permissão judicial bem fomentada, não podendo passar do prazo de 90 dias
- As informações serão enviadas à autoridade judicial, zelando sigilo
- Não comete crime o policial que esconde a identidade para fins investigativos
- Os órgãos de registro e cadastro público poderão ser inclusos em banco de dados próprios e podendo ser requirido pela autoridade judiciária
- Após o fim das investigações será tudo armazenado e registrado
- Disposições gerais
- Art. 152º
- Os procedimentos desta lei aplicam-se às normas gerais
- Art. 153º
- Se a medida não corresponder com os processos desta lei podem ser revistos judicialmente
- Art. 154
- Aplica as multas dispostas no artigo 214
- Art. 152º
- Perda e suspensão do poder familiar
- Art. 155º
- O procedimento tem inicio pelo Ministério público
- Art. 156º
- Indicia a autoridade judiciária, nome, estado civil, profissão e residência do requerido, exposição sumária do fato, provas com rol de testemunhas e documentos
- Art. 157º
- Em motivo grave a autoridade judiciária pode suspender o poder familiar
- Art. 158º
- Prazo de 10 dias para apresentar provas
- Art. 159º
- Pode ser requerido advogado caso não houver condições
- Art. 160º
- Em necessidade a autoridade judiciária requisitará o documento necessário
- Art. 161º
- Não sendo contestado a autoridade dará vista aos autos ao ministério público
- Art. 162º
- Apresentada a resposta dará vista por 5 dias
- Art. 163º
- Prazo de 120 dias para conclusão
- Art. 155º
- Destituição da tutela
- Art. 164º
- Observar o procedimento de remoção do tutor previsto na seção anterior
- Art. 164º
- Colocação em familia substituta
- Art. 165º
- É requisitado qualificação do requerente, indicação de parentesco, qualificação do adotado, indicação do cartório e declaração de bens
- Art. 166º
- Caso os pais forem falecidos poderá ser formulado em cartório
- Art. 167º
- A autoridade judicial determinará a realização de estudo social ou pericia por esquipe interprofissional
- Art. 168º
- Na apresentação de laudo ou relatório social dará vista dos autos ao ministério público
- Art. 169º
- Em caso de destituição da tutela, perda ou suspensão do poder familiar é colocado em família substitutiva
- Art. 170º
- Guarda ou tutela dispõe do artigo 32 e adoção do artigo 47
- Art. 165º
- Apuração de ato infracional atribuído e adolescente
- Art. 171º
- Caso for apreendido por força judicial, será encaminhado à autoridade judiciária
- Art. 172º
- Se for apreendido em flagrante , será encaminhado à autoridade judiciária
- Art. 173º
- Lavrar auto de apreensão, Apreender instrumento de infração e requisitar exames ou pericias necessários para comprovar
- Art. 174º
- Com a presença de pais ou responsáveis haverá libera com termo de responsabilidade de apresentação ao ministério público
- Art. 175º
- Em caso de não liberação será encaminhado ao ministério público
- Art. 176º
- Sendo liberado, será encaminhado ao ministério público
- Art. 177º
- Se houver hipóteses de envolvimento, será encaminhado ao Ministério público
- Art. 178º
- Não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado
- Art, 179º
- Com apresentação no mesmo dia procederá imediata e informalmente sua oitativa
- Art. 180º
- Promover arquivamento dos autos, conceder remissão e representar a autoridade judiciária
- Art. 181º
- Com arquivamento dos autos e remissão concedida, ocorrera homologação
- Art. 182º
- Caso o ministério público não arquivar os autos, a autoridade judiciária poderá aplicar medidas sócio-educativas
- Art. 183º
- Prazo máximo é irrevogável
- Art. 184º
- Designará audiência de apresentação e desde já decidindo sobre a internação
- Art. 185º
- A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional
- Art. 186º
- Poderá ser procedida sua oitiva , podendo solicitar recomendação de profissional qualificado
- Art. 187º
- Caso não comparecer será remarcado com condução coercitiva
- Art. 188º
- Remissão poderá ser aplicada como suspensão do processo antes da sentença
- Art. 189º
- Provar a inexistência do fato, não haver prova e não ser ato infracional
- Art. 190º
- Intimação ao adolescente e ao seu defensor
- Art. 171º
- Apuração de irregularidade em entidade de atendimento
- Art. 191º
- Regularização mediante a autoridade judiciária, ministério público ou conselho tutelar
- Art. 192º
- O dirigente tem o prazo de 10 dias para fornecer a resposta por escrita
- Art. 193º
- A autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento
- Art. 191º
- Apuração de infração administrativa às normas de proteção
- Art. 194º
- O procedimento terá inicio por representação do ministério público ou do conselho tutelar
- Art. 195º
- No prazo de 10 dias para apresentação da defesa será feita pelo autuante no próprio auto, por oficial de justiça e por via postal
- Art. 196º
- Não sendo apresentada defesa dentro do prazo a autoridade judicial dará vista dos autos do ministério público
- Art. 197º
- Apresentada defesa a autoridade judiciária agirá de acordo com o artigo anterior
- Art. 194º
- Habilitação de pretendentes à adoção
- Qualificação completa, dados familiares, cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, comprovante de renda, antecedentes criminais, atestado de sanidade
- Apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional, requerer redesignação de audiência e requerer a juntada de documentos
- Só poderão interferir no feito equipe interprofissional a serviço da Justiça da infância e juventude através de um estudo psicossocial
- A autoridade judiciária determinará, juntada do estudo psicossocial, no prazo de 48 horas, audiência de instrução e julgamento
- Deferida a habilitação, o postulante será cadastrado no referido do artigo 50
- Infiltração de agentes da polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual
- Recursos
- Art. 198º
- Nos procedimentos a justiça da infância e da juventude, adotar o sistema recursal da lei nº 5.896 de 1973
- Art. 199º
- Contra as decisões proferidas com base no artigo 149 caberá recurso de apelação
- Art. 198º
- Ministério público
- Art. 200º
- As funções serão exercidas nos termos da lei orgânica
- Art. 201º
- Conceder remissão, promover e acompanhar procedimentos relativos a infrações, poder familiar, nomeação de tutores, curadores e guardiães
- Art. 202º
- Atuara na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei
- Art. 203º
- Em qualquer caso será feita a intimação pessoalmente
- Art. 204º
- A falta de intervenção causará nulidade do feito
- Art. 205º
- As manifestações processuais devem ser fundamentadas
- Art. 200º
- Advogado
- Art. 206º
- Intervenções no procedimento serão através do advogado, que será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial
- Art. 207º
- Não será processado sem defensor
- Art. 206º
- Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
- Art. 208º
- Ensino obrigatório, atendimento educacional especializado, atendimento em creche e pré-escola, ensino noturno regular, programas suplementares de oferta de material, acesso a serviços de saúde, medidas socioeducativas
- Art. 209º
- As medidas aqui previstas serão propostas no foro local
- Art. 210º
- Ministério público, a união, os estados, municipios, o distrito federal e os territórios, associações legalmente constituídas a mais de 1 ano
- Art. 211º
- Orgãos públicos podem tomas compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais
- Art. 212º
- São admissiveis todas as espécies de ações pertinentes na defesa dos direitos
- Art. 213º
- O juiz concedera a tutela específica da obrigação ou determinará providências
- Art. 214º
- Os valores de multas serão geridos pelo conselho local
- Art. 215º
- O juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos
- Art. 216º
- O juiz determinará a remessa de peças a autoridade competente
- Art. 218º
- O juiz condenará a associação autora a pagar o réu quando reconhecer manifestação infundada
- Art, 219º
- Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários, periciais e quaisquer outras despesas
- Art. 220º
- Qualquer pessoa poderá provocar iniciativa do ministério público
- Art. 221º
- Se, no exercício de suas funções, os juizos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que ensejam a postura da ação civil, remeter ao ministério público
- Art. 222º
- Para instruir a petição inicial poder requerer as autoridades as certidões e informações necessárias
- Art. 217º
- Decorrido 60 dias em julgamento da sentenã condenatória sem a promoção da execução, o ministério público deve fazê-lo
- Art. 223º
- O ministério público poderá instaurar inquérito civil ou das peças informativas
- Art. 224º
- Aplica-se subsidiariamente o que couber no disposto na lei nº 7.347 de 1985
- Art. 208º
- Crimes e infrações administrativas
- Crimes
- Disposições gerais
- Art. 225º
- Crimes praticados contra crianças e adolescentes
- Art. 226º
- Aplica-se as normas da Parte Geral do código penal
- Art. 227º
- São de ação pública incondicionada
- Art. 225º
- Crimes em espécie
- Art. 228º
- Nas intercorrências do parto e desenvolvimento de neonato pena de 6 meses e 2 anos e se for culposo 2 a 6 meses ou multa
- Art. 229º
- Em caso de cuidados da equipe para com o neonato pena de 2 anos e 6 meses e ser for culposo 2 a 6 meses ou multa
- Art. 230º
- Em caso de privação da liberdade pena de 6 meses a 2 anos
- Art. 231º
- Deixar autoridade policial responsável pela apreensão pena de 6 meses a 2 anos
- Art. 232º
- Submeter sobre sua autoridade vexame ou constrangimento pena de 6 meses a 2 anos
- Art. 233º
- REVOGADO
- Art. 234º
- Ilegalidade de apreensão pena de 6 meses a 2 anos
- Art. 235º
- Descumprir prazos fixos desta lei pena de 6 meses a 2 anos
- Art. 236º
- Impedir ação de autoridade judiciária pena de 6 meses a 2 anos
- Art. 237º
- Subtrair ao poder de quem o tem sob guarda em virtude de lei pena de 2 a 6 anos e multa
- Art. 238º
- Prometer ou efetivar entrega de filho mediante a pagamento pena de 1 a 4 anos e multa
- Art. 239º
- Promover o envio ao exterior pena de 4 a 6 anos e multa e caso houver violência pena de 6 a 8 anos além da pena correspondente a violência
- Art. 240º
- Pornografia infantil pena de 4 a 8 anos e multa
- Art. 241º
- Comercialização de pornografia infantil pena de 4 a 8 anos e multa
- Art. 242º
- Venda ou fornecimento de armamento ou explosivos a menores pena de 3 a 6 anos
- Art. 243º
- Venda ou fornecimento de bebida alcoólica a menores pena de 2 a 4 anos e multa se o fato não constituir crime mais grave
- Art. 244º
- Fornecer fogos de artificio pena de 6 meses a 2 anos e multa
- Exploração sexual pena de 4 a 10 anos, multa e perda de bens e valores
- Induzir corrupção de menores pena de 1 a 4 anos
- Exploração sexual pena de 4 a 10 anos, multa e perda de bens e valores
- Fornecer fogos de artificio pena de 6 meses a 2 anos e multa
- Art. 228º
- Disposições gerais
- Infrações administrativas
- Art. 245º
- Deixar terceiros comunicar a autoridade casos de maus tratos pena multa de 3 a 20 salários, aplicando o dobro em reincidência
- Art. 246º
- Impedir os direitos nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 124 pena de 3 a 20 salários dobrando em reincidência
- Art. 247º
- Divulgação de informações de sigilo do processo pena em multa de 3 a 20 salários, dobrado em reincidência
- Art. 248º
- Deixar de apresentar autoridade judiciária de seu domicilio multa de 3 a 20 salários dobrado em reincidência
- Art. 249º
- Descumprir os deveres inerentes ao poder familiar multa de 3 a 20 salários, dobrado em reincidência
- Art. 250º
- Hospedagem sem acompanhamento pena em multa
- Art. 251º
- Transportar irregularmente pena em multa de 3 a 20 salários dobrando em reincidência
- Art. 252
- Falta de especificação de faixa etária multa de 3 a 20 salários dobrando em caso de reincidência
- Art. 253º
- Anunciar diversão sem faixa etária especificada multa de 3 a 20 salários
- Art. 254º
- Fazer propagando sem especificar faixa etária multa de 3 a 20 salários
- Art. 255º
- Exibir conteúdo inadequado multa de 20 a 100 salários
- Art. 256º
- Venda de conteúdos a faixa etária inadequada multa de 3 a 20 salários
- Art. 257º
- Descumprir obrigações constantes multa de 3 a 20 salários
- Art. 258º
- Deixar a autoridade providenciar instalação e cadastro previsto pena em multa de 1.000 a 3.000 reais
- Art. 245º
- Crimes
- Disposições gerais
- Politica de atendimento
Disposições finais e transitórias
- Art, 259º
- A união, no prazo de 90 dias, elaborará projetos de lei sobre adaptação de seus órgãos
- Art. 260º
- Doações podem ser feitas com 1% da pessoa jurídica e 6% de imposto de renda
- Art. 261º
- Na falta de conselhos municipais, as obrigações serão efetuadas perante autoridade judiciária da comarca
- Art. 262º
- Enquanto não instalado conselho tutelar, suas atribuições conferem a autoridade judiciária
- Art. 263º
- Passam a vigorar os artigos 121, 129, 136, 213 e 214 desta lei
- Art. 164º
- Será acrescido no artigo 102 desta lei
- Art. 265º
- Promover edição popular deste estatuto
- Art. 266º
- Entra em vigor 90 dias após sua publicação
- Art. 267º
- Revoga-se as leis 4.513 de 1964 e a 6.697 de 1979
- Art, 259º
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- Psicologia Mind Map on ECA, created by Luis Antonio on 15/09/2017.
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- Created by Luis Antonio · Aug 21, 2017
- Copied by Luis Antonio · Sep 15, 2017
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