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Execução de Título Extrajudicial

Mapa mental: execução de título extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
Não é imediata, mas implica a formação de um processo autônomo, cujo procedimento varia conforme a obrigação imposta pelo título
ASPECTOS COMUNS A TODAS AS ESPÉCIES
- PETIÇÃO INICIAL
- A PI deve preencher os requisitos tradicionais dos artigos 319 e 320 , além dos específicos do art. 798 CPC
- O processo de execução é sempre desencadeado por uma PI. Nunca se inicia de ofício.
- O objeto da execução há de ser líquido, certo e exigível. E quando se tratar de dinheiro, a inicial deve acompanhar de memória discriminada do cálculo. Não se admite prévia liquidação
- Artigos 319, 320, 798 + 801 CPC
- CITAÇÃO DO EXECUTADO
- Todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução, inclusive a por carta
- Admite-se citação com hora certa na execução (Súmula 196 STJ)
- Antiga corrente doutrinária negava tal possibilidade, mas está superada
- Admite-se citação com hora certa na execução (Súmula 196 STJ)
- Todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução, inclusive a por carta
- EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA
- Os efeitos da citação válida na execução são os mesmo no processo de conhecimento - 240 CPC
- Indução de litispendência - na caracterização da fraude à execução
- Interrupção da prescrição
- Constituição do devedor em mora, se já não o estiver anteriormente
- Ou seja, não havendo constituição anterior, o devedor estará em mora a partir da citação
- Nas obrigações a termo, haverá mora desde a data do vencimento. Nas por atos ilícitos, desde a data do fato.
- Os efeitos da citação válida na execução são os mesmo no processo de conhecimento - 240 CPC
- PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
- Artigos 806 e ss. CPC
- Com a citação passará a correr o prazo de 15 dias para que o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa
- Ao ordenar a citação o juiz fixará os honorários advocatícios devidos caso haja satisfação da obrigação.
- Se o devedor não entregar a coisa , se cumprirá de imediato a ordem de imissão na posse (bem imóvel) ou busca e apreensão (bem móvel), que já constava do mandado de citação
- Seja qual for o comportamento adotado, fluirá o prazo de 15 dias para oposição de embargos pelo devedor (independe de entrega), por meio do qual o executado poderá alegar qualquer matéria em sua defesa
- Se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, a busca e apreensão ou imissão na posse tornar-se-ão definitivos
- Caso alegue que, de boa-fé, fez benfeitorias necessárias e úteis (direito de retenção) , poderá pedir ao juiz que suspenda o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou imissão na posse
- ArtGio 917 IV
PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
- Artigos 811 a 813 CPC
- A coisa incerta não é a ignorada ou desconhecida, mas a determinável pelo gênero e pela quantidade
- A única particularidade no procedimento da execução é a necessidade de individualização da coisa
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
- Artigos 814 e ss. CPC
- As obrigações de fazer são aquelas em que o devedor compromete-se a realizar uma prestação, consistente em atos ou serviços de natureza material ou imaterial
- # Obrigações de dar - em que o interesse do credor está na restituição da coisa, e não na conduta do devedor
- Obrigação de Fazer Fungível - são aquelas que podem ser cumpridas por qualquer pessoa, pois não levam em conta as qualidades pessoais do devedor
- Com a citação, correrão dois prazos independentes: o assinalado no título ou fixado pelo juiz para que cumpra a obrigação; e o de 15 dias para o devedor opor embargos
- Se o devedor não cumprir a obrigação fungível, o credor poderá requerer que outra pessoa a cumpra no seu lugar e às suas expensas.
- A nomeação é livre, podendo o juiz determinar que o credor forneça indicações
- A execução específica por sub-rogação é opção do credor
- Obrigação de Fazer Infungível - Só o devedor pode cumprir
- Só poderão valer-se dos meios de coersão
- O juiz utilizará os meios de coerção. mas se todos resultarem ineficazes e o devedor persistir na recusa, só restará a conversão em perdas e danos
- A execução das obrigações de não fazer ocorre quando o devedor pratica ato do qual, por força do título executivo, estava obrigado a abster-se.
- Será obrigado a desfazer aquilo a que, por força do título, não deveria ter realizado.
- Não há propriamente execução de obrigação de não fazer, mas, sim de desfazer aquilo que foi indevidamente feito
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
- PROCEDIMENTO:
- Petição Inicial
- Artigos 319, 329 e 798 púnico CPC
- Se o credor desejar, poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair, já que hoje é dele a prioridade na indicação
- Exame da inicial pelo juiz - que pode resultar em seu indeferimento ou recebimento
- No despacho inicial, o juiz já fixará os honorários advocatícios em 10%
- Citação do devedor, para pagar em 3 dias sob pena de penhora
- O devedor não é mais citado para pagar o nomear bens à penhora, como antigamente, porque a prioridade de nomeação é do credor.
- Se ele fizer o pagamento dentro do prazo, os honorários fixados serão reduzidos à metade. E a execução será extinta
- Se não fizer o pagamento , após 3 dias serão feitas a penhora e a avaliação de bens do devedor
- Com a juntada aos autos do mandado de citação, passa a correr o prazo de 15 dias para embargos, independente de ter ou não havido penhora
- Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor:
- 3 dias para pagar , a contar da efetiva citação
- 15 dias para embargar, a contar quando o mandado cumprido for juntado aos autos
- Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor:
- Se os embargos não forem opostos, se forem recebidos sem efeito suspensivo, ou se julgados improcedentes, passar-se-á à fase de expropriação de bens
- Petição Inicial
- Nela, o credor pretende que o devedor pague determinada quantia em dinheiro
- Em regra, a técnica utilizada é a sub-rogação, embora se admita, excepcionalmente a coerção.
- ARRESTO
- Artigo 830 CPC
- Se o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens -> para que não desapareçam nem se percam , poderá arrestá- los
- Constrição que se realiza antes que o devedor seja citado. Ao contrário da penhora, que será sempre posterior à citação.
- É preciso que o oficial de justiça lavre um termo e nomeie depositário, que zelará pela preservação do bem
- Feito o arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes, nos 10 dias seguintes, em dias distintos. Se o encontrar, fará a citação pessoal e arresto converter-se-á em penhora. Se não, será feita a citação com hora certa ou por edital
- Sendo ficta citação, se o devedor não comparecer será nomeado curador especial, que terá poderes para opor embargos
- Prevalece o entendimento de que não é possível opor embargos por negativa geral, já que não constituem um incidente de defesa, mas verdadeira ação
- Sendo ficta citação, se o devedor não comparecer será nomeado curador especial, que terá poderes para opor embargos
- DA PENHORA E DO DEPÓSITO
- Artigo 831 a 875 CPC
- A penhora é o ato de constrição que individualiza os bens do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito. Ato fundamental.
- Por meio da penhora, os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário
- Ela recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
- *Penhora de percentual de faturamento de empresa: Art.866 CPC. Não deve ser deferida em qualquer situação, mas apenas se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficiente. Recairá sobre um percentual do faturamento, de forma que satisfaça o exequente , sem compromoter o exercício da atividade empresarial
- * Atenção especial
- Averbação da penhora: se ela recair sobre imóvel, o exequente deve providenciar para que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 844 CPC
- Também deverá ser providenciada a averbação da penhora de veículos e outros bens, sujeitos a registro no órgão competente.
- A averbação não é ato integrante da penhora, que se aperfeiçoa ainda que ela não seja feita. Sua finalidade é tornar a penhora pública, com eficácia erga omnes. Gera presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da penhora
- Súmula 375 STJ
- A penhora só se reputa perfeita e acabada quando os bens, móveis ou imóveis, são confiados aos cuidados e à guarda do depositário.839
- Vide súmula 319 STJ - ninguém é obrigado a aceitar o encargo de depositário. - O depositário não terá a posse, mas sim a mera detenção do bem.
- Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem -> preferência. Não havendo título legal à preferência, o observará a anterioridade de cada penhora. Art. 908
- Em relação a anterioridade, a prioridade é dada pela efetivação da penhora e não pela sua averbação, e nem pela anterioridade do ajuizamento da execução
- Por meio da penhora, os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário
- EXPROPRIAÇÃO
- Artigos 876 a 903 CPC
- Por meio da expropriação que o credor alcançará a satisfação de seus direitos na execução por quantia
- Preferencialmente, verifica se há interessados na adjudicação do bem. Se não houver, será determinada a alienação que poderá ser feita por iniciativa particular, ou em leilão judicial
- A prioridade da adjudicação se justifica, pois ela realiza-se sem despesas, pelo valor de avaliação, ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta.
- ADJUDICAÇÃO
- É a forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados
- Pode ter por objeto bens móveis ou imóveis e só pode ser feita pelo valor de avaliação
- É a forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados
- ARREMATAÇÃO
- O bem é posto em leilão judicial, podendo ser arrematado por qqr interessado e por valor até mesmo inferior
- O leilão judicial (bens móveis ou imóveis) substituiu a hasta pública, prevista no CPC/73
- O CPC/73 distinguia dois tipo de hasta pública: a praça, quando a expropriação envolvia bens imóveis; e o leilão, quando todos os bens eram móveis. No atual CPC, a hasta pública for substituída pelo leilão judicial, que abrangerá tanto bens imóveis quando móveis.
- Não havendo interessados na adjudicação, nem requerimento do credor para a alienação particular do bem, a expropriação será feita por leilão judicial ( eletrônico ou judicial)
- O preço deve ser pago de imediato pelo arrematante, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, mediante depósito judicial ou meio eletrônico
- Realizada a arrematação com sucesso, será expedido de imediato o respectivo auto, assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro
- O leilão judicial (bens móveis ou imóveis) substituiu a hasta pública, prevista no CPC/73
- O bem é posto em leilão judicial, podendo ser arrematado por qqr interessado e por valor até mesmo inferior
- Preferencialmente, verifica se há interessados na adjudicação do bem. Se não houver, será determinada a alienação que poderá ser feita por iniciativa particular, ou em leilão judicial
- PROCEDIMENTO:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Devem ser aplicadas as mesmas regras relativas ao cumprimento de sentença
- Art.910 CPC. Ela será citada para opor embargos no prazo de 30 dias, podendo alegar qualquer defesa que lhe seria lícito apresentar no processo de conhecimento
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- O devedor será citado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
- Aplicam-se as mesmas regras do cumprimento de sentença
- O devedor será citado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- É feita por meio de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que a defesa deve ser veiculada por impugnação
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- NÃO SÃO INCIDENTE DA EXECUÇÃO ARTIGOS 914 A 920
- Permite que o executado apresente as defesas que tiver. Têm natureza de ação de conhecimento
- Aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir diretamente na execução
- Ou seja, embora os embargos sejam ação autônoma, guardam estreito vínculo com a execução
- O embargante pode postular ao juízo que, nos embargos, se reconheça a falta dos pressupostos processuais e das condições da ação EXECUTIVA, que serão matéria de mérito.
- Por exemplo: se o juiz verifica que o embargante é parte ilegítima, julgará os embargos extintos sem resolução de mérito. Mas se alega que o exequente é parte ilegítima, ou que não há título executivo, os embargos serão julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.
- Também constitui mérito as questões relacionadas à existência, constituição ou extinção do crédito
- A penhora e a avaliação dos bens poderão ocorrer somente depois que os embargos já tiverem sido julgados
- Isso não impedirá que o devedor alegue vícios de uma e outra por simples petição, no prazo de 15 dias. 917,p1 CPC
- PRAZO: Deverão ser opostos no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 231
- O prazo NÃO se modifica se houver litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos. 229CPC
- Pois os embargos são nova ação, e não incidente da execução
- Não se aplica o 231,p1. Havendo mais de um executado, o prazo correrá para cada qual independentemente
- Atenção no artigo 916, CPC
- O prazo NÃO se modifica se houver litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos. 229CPC
- Aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir diretamente na execução
- Contraditório pleno: podendo o devedor alegar o que quiser em sua defesa
- Todos os meios lícitos de prova poderão ser produzidos
- A cognição do juiz nos embargos é ampla. Artigo 917,VI
- Já na execução de título judicial, o devedor só pode alegar em sua defesa determinados temas previamente estabelecidos, e a cognição do juiz não é plena.
- A cognição é exauriente. O juiz proferirá sentença definitiva revestida de coisa julgada material
- COMPETÊNCIA
- Os embargos serão propostos no JUÍZO DA EXECUÇÃO, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência.
- Artigo 914,p2,CPC. Cuidado! Não confundir a apresentação dos embargos com o seu processamento. A apresentação pode ser feita no juízo deprecante ou deprecado, mas nem sempre o juízo em que são apresentados será o competente para julgá-los
- Competência funcional absoluta
- Os embargos serão propostos no JUÍZO DA EXECUÇÃO, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência.
- DESNECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO
- Artigo 914, caput
- Ainda que o devedor não tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo de embargos fluirá no momento em houver a citação
- Os embargos, como regra, NÃO têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução
- EXCEÇÃO (o juiz poderá conceder efeito suspensivo, quando):
- Haja requerimento, já que não pode conhecer de ofício
- Esteja preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória
- A execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
- Mesmo com efeito suspensivo, não haverá óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação de bens
- EXCEÇÃO (o juiz poderá conceder efeito suspensivo, quando):
- Recebida a inicial dos embargos, o juiz determinará intimação do credor embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias -> NÃO cabe reconvenção; -> NÃO cabe intervenção de terceiros, exceto assistência
- A falta de impugnação do credor implicará revelia.
- Caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes, a execução prosseguirá, pois a apelação não tem efeito suspensivo
- Em caso de embargos manifestamente protelatórios -> 774,púnico
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- OUTRAS FORMAS DE DEFESA:
- EXCEÇÕES E OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- Tais incidentes autorizam o devedor a defender-se sem precisar ter os seus bens penhorados. Mas, como os embargos não dependem mais de prévia penhora, a grade vantagem das exceções e objeções desapareceu
- AÇÕES DE CONHECIMENTO AUTÔNOMAS - Não é mecanismo de defesa relacionados à execução, mas pode ser utilizada para obter declaração de inexigibilidade ou desconstituição de determinado título, ou a declaração de inexistência do débito
- EXCEÇÕES E OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- É feita por meio de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que a defesa deve ser veiculada por impugnação
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- Direito Mindmap am Execução de Título Extrajudicial, erstellt von Lucas Monteiro Mendes am 31/10/2017.
- Erstellt von
- Lucas Monteiro Mendes
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- Erstellt von Ana Beatriz Moraes · 25 Sep 2017
- Kopiert von Lucas Monteiro Mendes · 31 Okt 2017
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