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Mapa mental

Execução de Título Extrajudicial

Lucas Monteiro Mendes Direito Português

Mapa mental sobre execução de título extrajudicial: coisa certa, fazer, quantia certa e defesa do devedor

Mapa mental: execução de título extrajudicial

Conteúdo do mapa

Execução de Título Extrajudicial

  1. Não é imediata, mas implica a formação de um processo autônomo, cujo procedimento varia conforme a obrigação imposta pelo título

  2. ASPECTOS COMUNS A TODAS AS ESPÉCIES

    • PETIÇÃO INICIAL
      • A PI deve preencher os requisitos tradicionais dos artigos 319 e 320 , além dos específicos do art. 798 CPC
      • O processo de execução é sempre desencadeado por uma PI. Nunca se inicia de ofício.
        • O objeto da execução há de ser líquido, certo e exigível. E quando se tratar de dinheiro, a inicial deve acompanhar de memória discriminada do cálculo. Não se admite prévia liquidação
      • Artigos 319, 320, 798 + 801 CPC
    • CITAÇÃO DO EXECUTADO
      • Todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução, inclusive a por carta
        • Admite-se citação com hora certa na execução (Súmula 196 STJ)
          • Antiga corrente doutrinária negava tal possibilidade, mas está superada
    • EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA
      • Os efeitos da citação válida na execução são os mesmo no processo de conhecimento - 240 CPC
        • Indução de litispendência - na caracterização da fraude à execução
        • Interrupção da prescrição
        • Constituição do devedor em mora, se já não o estiver anteriormente
          • Ou seja, não havendo constituição anterior, o devedor estará em mora a partir da citação
          • Nas obrigações a termo, haverá mora desde a data do vencimento. Nas por atos ilícitos, desde a data do fato.
  3. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

    • Artigos 806 e ss. CPC
    • Com a citação passará a correr o prazo de 15 dias para que o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa
      • Ao ordenar a citação o juiz fixará os honorários advocatícios devidos caso haja satisfação da obrigação. 
      • Se o devedor não entregar a coisa , se cumprirá de imediato a ordem de imissão na posse (bem imóvel) ou busca e apreensão (bem móvel), que já constava do mandado de citação
      • Seja qual for o comportamento adotado, fluirá o prazo de 15 dias para oposição de embargos pelo devedor (independe de entrega), por meio do qual o executado poderá alegar qualquer matéria em sua defesa
        • Se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, a busca e apreensão ou imissão na posse tornar-se-ão definitivos 
        • Caso alegue que, de boa-fé, fez benfeitorias necessárias e úteis (direito de retenção) , poderá pedir ao juiz que suspenda o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou imissão na posse
          • ArtGio 917 IV
  4. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA

    • Artigos 811 a 813 CPC
    • A coisa incerta não é a ignorada ou desconhecida, mas a determinável pelo gênero e pela quantidade
      • A única particularidade no procedimento da execução é a necessidade de individualização da coisa
  5. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

    • Artigos 814 e ss. CPC
    • As obrigações de fazer são aquelas em que o devedor compromete-se a realizar uma prestação, consistente em atos ou serviços de natureza material ou imaterial
      • # Obrigações de dar - em que o interesse do credor está na restituição da coisa, e não na conduta do devedor
      • Obrigação de Fazer Fungível - são aquelas que podem ser cumpridas por qualquer pessoa, pois não levam em conta as qualidades pessoais do devedor
        • Com a citação, correrão dois prazos independentes: o assinalado no título ou fixado pelo juiz para que cumpra a obrigação; e o de 15 dias para o devedor opor embargos
        • Se o devedor não cumprir a obrigação fungível, o credor poderá requerer que outra pessoa a cumpra no seu lugar e às suas expensas.
          • A nomeação é livre, podendo o juiz determinar que o credor forneça indicações
          • A execução específica por sub-rogação é opção do credor
      • Obrigação de Fazer Infungível - Só o devedor pode cumprir
        • Só poderão valer-se dos meios de coersão
        • O juiz utilizará os meios de coerção. mas se todos resultarem ineficazes e o devedor persistir na recusa, só restará a conversão em perdas e danos
    • A execução das obrigações de não fazer ocorre quando o devedor pratica ato do qual, por força do título executivo, estava obrigado a abster-se.
      • Será obrigado a desfazer aquilo a que, por força do título, não deveria ter realizado. 
      • Não há propriamente execução de obrigação de não fazer, mas, sim de desfazer aquilo que foi indevidamente feito
  6. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

    • PROCEDIMENTO:
      • Petição Inicial
        • Artigos 319, 329 e 798 púnico CPC
        • Se o credor desejar, poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair, já que hoje é dele a prioridade na indicação
      • Exame da inicial pelo juiz - que pode resultar em seu indeferimento ou recebimento
        • No despacho inicial, o juiz já fixará os honorários advocatícios em 10%
      • Citação do devedor, para pagar em 3 dias sob pena de penhora
        • O devedor não é mais citado para pagar o nomear bens à penhora, como antigamente, porque a prioridade de nomeação é do credor. 
        • Se ele fizer o pagamento dentro do prazo, os honorários fixados serão reduzidos à metade. E a execução será extinta
        • Se não fizer o pagamento , após 3 dias serão feitas a penhora e a avaliação de bens do devedor
      • Com a juntada aos autos do mandado de citação, passa a correr o prazo de 15 dias para embargos, independente de ter ou não havido penhora
        • Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor:
          • 3 dias para pagar , a contar da efetiva citação
          • 15 dias para embargar, a contar quando o mandado cumprido for juntado aos autos
      • Se os embargos não forem opostos, se forem recebidos sem efeito suspensivo, ou se julgados improcedentes, passar-se-á à fase de expropriação de bens
    • Nela, o credor pretende que o devedor pague determinada quantia em dinheiro
      • Em regra, a técnica utilizada é a sub-rogação, embora se admita, excepcionalmente a coerção.
    • ARRESTO
      • Artigo 830 CPC
      • Se o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens -> para que não desapareçam nem se percam , poderá arrestá- los
        • Constrição que se realiza antes que o devedor seja citado. Ao contrário da penhora, que será sempre posterior à citação. 
        • É preciso que o oficial de justiça lavre um termo e nomeie depositário, que zelará pela preservação do bem
      • Feito o arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes, nos 10 dias seguintes, em dias distintos. Se o encontrar, fará a citação pessoal e arresto converter-se-á em penhora. Se não, será feita a citação com hora certa ou por edital
        • Sendo ficta citação, se o devedor não comparecer será nomeado curador especial, que terá poderes para opor embargos
          • Prevalece o entendimento de que não é possível opor embargos por negativa geral, já que não constituem um incidente de defesa, mas verdadeira ação
    • DA PENHORA E DO DEPÓSITO
      • Artigo 831 a 875 CPC
      • A penhora é o ato de constrição que individualiza os bens do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito. Ato fundamental.
        • Por meio da penhora, os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário
          • Ela recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. 
          • *Penhora de percentual de faturamento de empresa: Art.866 CPC. Não deve ser deferida em qualquer situação, mas apenas se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficiente. Recairá sobre um percentual do faturamento, de forma que satisfaça o exequente , sem compromoter o exercício da atividade empresarial
            • * Atenção especial
          • Averbação da penhora: se ela recair sobre imóvel, o exequente deve providenciar para que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 844 CPC
            • Também deverá ser providenciada a averbação da penhora de veículos e outros bens, sujeitos a registro no órgão competente.
            • A averbação não é ato integrante da penhora, que se aperfeiçoa ainda que ela não seja feita. Sua finalidade é tornar a penhora pública, com eficácia erga omnes. Gera presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da penhora
              • Súmula 375 STJ
          • A penhora só se reputa perfeita e acabada quando os bens, móveis ou imóveis, são confiados aos cuidados e à guarda do depositário.839
            • Vide súmula 319 STJ - ninguém é obrigado a aceitar o encargo de depositário.  - O depositário não terá a posse, mas sim a mera detenção do bem. 
        • Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem -> preferência. Não havendo título legal à preferência, o observará a anterioridade de cada penhora. Art. 908
          • Em relação a anterioridade, a prioridade é dada pela efetivação da penhora e não pela sua averbação, e nem pela anterioridade do ajuizamento da execução
    • EXPROPRIAÇÃO
      • Artigos 876 a 903 CPC
      • Por meio da expropriação que o credor alcançará a satisfação de seus direitos na execução por quantia
        • Preferencialmente, verifica se há interessados na adjudicação do bem. Se não houver, será determinada a alienação que poderá ser feita por iniciativa particular, ou em leilão judicial
          • A prioridade da adjudicação se justifica, pois ela realiza-se sem despesas, pelo valor de avaliação, ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta.
          • ADJUDICAÇÃO
            • É a forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados
              • Pode ter por objeto bens móveis ou imóveis e só pode ser feita pelo valor de avaliação
          • ARREMATAÇÃO
            • O bem é posto em leilão judicial, podendo ser arrematado por qqr interessado e por valor até mesmo inferior
              • O leilão judicial (bens móveis ou imóveis) substituiu a hasta pública, prevista no CPC/73
                • O CPC/73 distinguia dois tipo de hasta pública: a praça, quando a expropriação envolvia bens imóveis; e o leilão, quando todos os bens eram móveis.  No atual CPC, a hasta pública for substituída pelo leilão judicial, que abrangerá tanto bens imóveis quando móveis. 
              • Não havendo interessados na adjudicação, nem requerimento do credor para a alienação particular do bem, a expropriação será feita por leilão judicial ( eletrônico ou judicial)
              • O preço deve ser pago de imediato pelo arrematante, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, mediante depósito judicial ou meio eletrônico
                • Realizada a arrematação com sucesso, será expedido de imediato o respectivo auto, assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro
  7. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    • Devem ser aplicadas as mesmas regras relativas ao cumprimento de sentença
    • Art.910 CPC. Ela será citada para opor embargos no prazo de 30 dias, podendo alegar qualquer defesa que lhe seria lícito apresentar no processo de conhecimento
  8. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    • O devedor será citado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
      • Aplicam-se as mesmas regras do cumprimento de sentença 
  9. DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    • É feita por meio de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que a defesa deve ser veiculada por impugnação
      • EMBARGOS À EXECUÇÃO
        • NÃO SÃO INCIDENTE DA EXECUÇÃO ARTIGOS 914 A 920
        • Permite que o executado apresente as defesas que tiver. Têm natureza de ação de conhecimento
          • Aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir diretamente na execução
            • Ou seja, embora os embargos sejam ação autônoma, guardam estreito vínculo com a execução
            • O embargante pode postular ao juízo que, nos embargos, se reconheça a falta dos pressupostos processuais e das condições da ação EXECUTIVA, que serão matéria de mérito.
              • Por exemplo: se o juiz verifica que o embargante é parte ilegítima, julgará os embargos extintos sem resolução de mérito. Mas se alega que o exequente é parte ilegítima, ou que não há título executivo, os embargos serão julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.
              • Também constitui mérito as questões relacionadas à existência, constituição ou extinção do crédito
          • A penhora e a avaliação dos bens poderão ocorrer somente depois que os embargos já tiverem sido julgados
            • Isso não impedirá que o devedor alegue vícios de uma e outra por simples petição, no prazo de 15 dias. 917,p1 CPC 
          • PRAZO: Deverão ser opostos no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 231
            • O prazo NÃO se modifica se houver litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos. 229CPC
              • Pois os embargos são nova ação, e não incidente da execução
            • Não se aplica o 231,p1. Havendo mais de um executado, o prazo correrá para cada qual independentemente
            • Atenção no artigo 916, CPC
        • Contraditório pleno: podendo o devedor alegar o que quiser em sua defesa
          • Todos os meios lícitos de prova poderão ser produzidos
        • A cognição do juiz nos embargos é ampla. Artigo 917,VI
          • Já na execução de título judicial, o devedor só pode alegar em sua defesa determinados temas previamente estabelecidos, e a cognição do juiz não é plena.
          • A cognição é exauriente. O juiz proferirá sentença definitiva revestida de coisa julgada material
      • COMPETÊNCIA
        • Os embargos serão propostos no JUÍZO DA EXECUÇÃO, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência.
          • Artigo 914,p2,CPC. Cuidado! Não confundir a apresentação dos embargos com o seu processamento. A apresentação pode ser feita no juízo deprecante ou deprecado, mas nem sempre o juízo em que são apresentados será o competente para julgá-los
        • Competência funcional absoluta
      • DESNECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO
        • Artigo 914, caput
        • Ainda que o devedor não tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo de embargos fluirá no momento em houver a citação
      • Os embargos, como regra, NÃO têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução
        • EXCEÇÃO (o juiz poderá conceder efeito suspensivo, quando):
          • Haja requerimento, já que não pode conhecer de ofício
          • Esteja preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória
          • A execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
          • Mesmo com efeito suspensivo, não haverá óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação de bens
      • Recebida a inicial dos embargos, o juiz determinará intimação do credor embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias -> NÃO cabe reconvenção; -> NÃO cabe intervenção de terceiros, exceto assistência
        • A falta de impugnação do credor implicará revelia.
      • Caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes, a execução prosseguirá, pois a apelação não tem efeito suspensivo
        • Em caso de embargos manifestamente protelatórios -> 774,púnico
    • OUTRAS FORMAS DE DEFESA:
      • EXCEÇÕES E OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
        • Tais incidentes autorizam o devedor a defender-se sem precisar ter os seus bens penhorados. Mas, como os embargos não dependem mais de prévia penhora, a grade vantagem das exceções e objeções desapareceu
        • AÇÕES DE CONHECIMENTO AUTÔNOMAS - Não é mecanismo de defesa relacionados à execução, mas pode ser utilizada para obter declaração de inexigibilidade ou desconstituição de determinado título, ou a declaração de inexistência do débito

Informações

Descrição
Direito Mapa Mental sobre Execução de Título Extrajudicial, criado por Lucas Monteiro Mendes em 31-10-2017.
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Histórico
  • Criado por Ana Beatriz Moraes · 25 set 2017
  • Copiado por Lucas Monteiro Mendes · 31 out 2017
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