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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II
1. SUCESSORES
- I. ADQUIRENTES
- a. IMÓVEIS
- SALVO HASTA PUB e PROVA QUIT
- IMP PROP, TAX SERV e CONT MELH
- b. MÓVEIS
- TODOS OS TRIBUTOS
- a. IMÓVEIS
- MARCO TEMPORAL: OBRIG TRIB
- II. CAUSA MORTIS
- b. SUCES/CÔNJUG
- ATÉ A PARTILHA
- a. ESPÓLIO
- ABERT SUCESS
- TRIB + MULTAS MORA
- b. SUCES/CÔNJUG
- III. SUCESS EMPRESA
- TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO
- Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
- a. FUSÃO, TRANSF, INCORP
- EXTINÇÃO
- SÓ SE MESMA ATIVIDADE
- EXTINÇÃO
- b. FUNDO COMERC
- MESMA ATIVIDADE
- x. INTEGR
- CESSAR ATIVIDADE
- y. SUBSID
- CONT EM ATÉ 06 MESES, QQ ATIVID
- EXCEÇÃO
- REC. JUD / FALÊNCIA
- TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO
- I. ADQUIRENTES
2. TERCEIROS
- REGULAR
- "SOLIDÁRIA"
- MAS É SUBSIDIÁRIA
- SÓ MULTAS MORATÓRIAS
- "SOLIDÁRIA"
- IRREGULAR
- "PESSOAL"
- MAS É SOLIDÁRIA
- JURISPRUDÊNCIA
- b. SIMPLES INADIMPL
- SUMULA 430 STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por sisó, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
- c. DISSOLUÇÃO IRREG
- d. MUDANÇA DOMICÍLIO IRREG
- SÚMULA 435 STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
- a. SIMPLES FATO SER SÓCIO
- TEM DE SER SÓCIO-GERENTE
- e. FG Ñ PRECISA SER DURANTE A GERÊNCIA
- b. SIMPLES INADIMPL
- "PESSOAL"
- REGULAR
3. INFRAÇÕES
- I. RESP OBJETIVA
- SALVO DISP
- II. PESSOAL
- CRIME/CONTRAV
- DOLO ESPECÍFICO
- DENÚNCIA ESPONTAN
- MULTA DE OFÍCIO + MULTA MORATÓRIA*
- Esse é o entendimento que prevalece.
- LIVRA DE AMBAS
- PAGAMENTO + JUROS DE MORA
- ANTES DE COMUNICAÇÃO FORMAL
- Ñ SE APLICA
- i. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- ii. PARCELAMENTO
- iii. HOMOLAGAÇÃO PAGO A DESTEMPO
- SÚMULA 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ATENÇÃO: não são todas as situações de tributos sujeitos a lançamento por homologação que estão excluídas da denúncia espontânea! Só não se aplicará nos casos de pagamento fora do prazo! Nesse sentido: "Consequentemente, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente, resta caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea." (STJ, REsp 1.090.226/RS-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009).
- MULTA DE OFÍCIO + MULTA MORATÓRIA*
- I. RESP OBJETIVA
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- Concursos Públicos Direito Mindmap am RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II, erstellt von Rafa Costa am 01/04/2018.
- Erstellt von
- Rafa Costa
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- Erstellt von Mateus de Souza · 2 Dez 2016
- Kopiert von Rafa Costa · 1 Apr 2018
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