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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
1. CONCEITO
- Cumprimento de uma sentença não definitiva.
- HIPÓTESES ANTE A SENTENÇA
- RECURSO C/ EFEITO SUSP.
- Não cabe cumprimento.
- S/ RECURSO
- Logo, é cabível o cumprimento definitivo.
- REC. S/ EFEITO SUSP.
- Possível o cumprimento provisório.
- RECURSO C/ EFEITO SUSP.
- TÍTULO EXTRA
- Não existe mais no NCPC
2. PROCEDIMENTO
- Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
- REQ. DO CREDOR
- Esse arca com o prejuízo causado ao devedor.
- JUÍZO DE 1º GRAU
- CAUÇÃO
- DIVERG. DOUTR.
- MEDIDA CAUTELAR
- GARANTIA LEGAL
- Doutrina majoritária
- MOMENTO
- Quando for-se fazer algum levantamento.
- PEDIDO DO EXECUTADO
- DISPENSA
- NAT. ALIMENTAR
- SITUAÇÃO DE NECESSIDADE
- PENDER AGRAVO - ART. 1042
- CONSON. C/ SÚMULAS OU ACORD. REPET.
- MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO
- Art. 521 Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
- DIVERG. DOUTR.
- MULTAS E HONORÁRIOS
- Art. 523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 520 § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FP
- OBRIGAÇÃO DE PAGAR
- Não cabível, pois isso significaria uma burla ao sistema de precatórios (STJ).
- PARCELA INCONTROVERSA
- Permitida a expedição de precatório parcial, mas isso não significa execução provisória. Deve-se observar o valor total da execução para fins de expedição do precatório.
- REMESSA NECESSÁRIA
- Não impede a execução provisória.
- RECURSO DO EXQTE
- É cabível a execução provisória quando estiver pendente apenas recurso do exequente. A FP não recorreu, tornando incontroversa a parcela não objeto de recurso.
- OBRIGAÇÃO DE PAGAR
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Informationen
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil VII) Mindmap am CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, erstellt von Bruno Borges am 27/02/2018.
- Erstellt von
- Bruno Borges
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