GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Mindmap

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

jonathan adams Direito Administrativo OAB Portugiesisch

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Inhalt der Mindmap

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  • Responsabilidade do Estado (pessoa jurídica) é sempre civil, mas a do agente público pode ser administrativa, penal e/ou civil.
  1. 2. ATOS COMISSIVOS

    •  Por exemplo, se um policial, durante a perseguição de um suposto criminoso, perder o controle da viatura e atingir o veículo de um terceiro, que estava corretamente estacionado, surgirá o dever de indenizar o dano sofrido pelo proprietário do veículo. Nesse caso, mesmo que não exista dolo ou culpa do policial, e ainda que a perseguição estivesse ocorrendo de forma lícita, no exercício dos deveres funcionais do agente público, o Estado deverá indenizar o dano sofrido pelo particular. 
    • I. RISCO ADM
      • Como se observa, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo os agentes de empresas particulares, que não integram a Administração Pública, quando prestarem serviços públicos por delegação do Estado. Todavia, é imprescindível que a atuação decorra da qualidade de prestador de serviço público, não alcançando atividades estranhas ao desempenho da atividade delegada
      • OBJ / ATEN e EXCL
        • Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.” não depende de dolo ou culpa, nem da existência de relação contratual, tampouco que o agente público cometa ato ilícito (contrário a lei)  – basta que haja nexo causal entre o dano e a atuação (conduta comissiva) do agente público 
        • CULPA CONCORRENTE NÃO É EXCLUDENTE É ATENUANTE!
          •  na teoria do risco administrativo, presume-se a responsabilidade da Administração. No entanto, é possível que o Estado comprove que a culpa é exclusiva do particular, eximindo-se do dever de indenizar; ou comprove que a culpa é concorrente, atenuando a obrigação de reparação. 
        • ''NESSA QUALIDADE''
          • A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado.  Agora deve ter cuidado nessa alternativa pq o conceito de "NESSA QUALIDADE" vai muito além de estar prestando serviço, pode um policial de folga causar danos a terceiros utilizando-se da prerrogativa da função. Tem julgados que ele de folga utilizando a arma da corporação é responsabilidade Objetiva tbm, etc.
        • ÔNUS DE PROVAR SEMPRE DA ADM
          • Dessa forma, pela teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação se comprovar culpa exclusiva do particular. Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração
        • CAUSAS EXCLUDENTES
          • Cumpre frisar que essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem, em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), conforme veremos a seguir a)Caso fortuito ou força maior b)culpa exclusiva da vitimac)culpa exclusiva de terceiroPor fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros. Novamente, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado, como ocorreria em um tumultuo, em localidade com um grande número de policiais que, evidentemente, nada fizeram para conter o dano. Na amplitude da abrangência das funções exercidas pelo Executivo, a possibilidade de arguição de culpa de terceiro se mostra possível diante de dedução de pleito indenizatório com fundamento em responsabilidade objetiva decorrente de acidente de trânsito, pela quebra do nexo de causalidade.
          • NÃO SE APLICAM QUANDO DECORRER DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATV LÍCITA
            • FCC: A atuação do Estado e das pessoas jurídicas que integram a Administração indireta define a possibilidade de sua responsabilização extracontratual. Dessa forma, A) as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
        • USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS
          • Dessa forma, se o ônibus de uma empresa que presta o serviço público de transporte municipal, por delegação do município, colidir com um ciclista, causando-lhe prejuízos, a empresa será responsabilizada objetivamente, ou seja, não será necessário comprovar dolo ou culpa do motorista, bastando o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, mesmo que o ciclista não seja usuário do serviço as delegatárias de serviço público, quando no exercício da atividade delegada (prestação de serviço público), respondem objetivamente
        • TERCEIRIZADOS
          • Durante a manutenção de uma estação de tratamento de esgoto gerida pela Administração pública, o funcionário danificou uma das válvulas que acionavam a filtragem, ocasionando a contaminação da água em nível superior ao admitido. A Administração pública responsável pela gestão da referida estação é responsável objetivamente pelos danos causados pelo funcionário, independentemente de se tratar de servidor público ou terceirizado, o que, contudo, pode impactar na definição de quem será o demandado em regresso.
    • II. LÍCITOS ou ILÍCITOS
      • Nesse sentido: O STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg ado em 12/3/2014 (Info 738).
    • III. REGRESSO
      • DENUN DA LIDE?
        • Em provas subjetivas, porém, deve-se sustentar a tese em favor da Fazenda Pública, qual seja, a de que é possível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, se a mesma não trouxer fatos novos e não se basear modalidade de responsabilidade diferente do processo original, tendo em vista o interesse público e a celeridade processual.
      • PRAZO?
        • Antes, entendia-se que tal ação de regresso era imprescritível. Ocorre que, em julgado recente, o STF mudou o entendimento, não tendo estabelecido, porém, qual o prazo prescricional. - http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
      • CONTRA O AGENTE
        • DOLO ou CULPA
    • DIR PUB e DIR PRV SERV PUB
    • IV. REQUISITOS
      • a) DANO JURÍDICO
        • Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve ser jurídico, e não apenas econômico. Portanto, a ação estatal deve infringir um direito do particular para que exista o dever de indenizar. Se o dano sofrido não representar um direito juridicamente tutelado, não há que se falar em responsabilidade estatal Nesse contexto, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o exemplo da mudança de uma escola, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca ou de uma repartição que pode representar prejuízo para um comerciante do local, na medida em que subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Nesse caso, não há dúvida sobre o dano patrimonial sofrido pelo particular. No entanto, não há um dano jurídico, motivo pelo qual não se fala em indenização
        • MORAL OU PATRIMONIAL
          • A possibilidade de propositura de ação de indenização contra o poder público não se restringe, todavia, ao dano patrimonial. É pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente de conduta atribuível ao poder público, que importe em violação da propriedade, da intimidade, da honra, da imagem etc., igualmente legitimam a responsabilidade civil do Estado
      • b) CONDUTA ADM
        • Para reclamar a indenização, o terceiro prejudicado deverá comprovar que houve a conduta de um agente público agindo nessa qualidade Para fins de responsabilidade extracontratual do Estado, considera-se que a atuação ocorreu na qualidade de agente estatal não somente no exercício das funções – da competência funcional do agente –, mas também fora do exercício das funções, desde que a atuação decorra da qualidade de agente público. Nesse sentido, diz-se que o Estado possui culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e culpa in vigilando (culpa em não vigiar o agente). Nesse contexto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 160.401/SP, considerou a incidência da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar. No caso em análise, o STF ressaltou que, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. Dessa forma, o que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público Em outro caso, porém, a 1ª Turma do STF afastou a responsabilidade objetiva do Estado, em decorrência de disparo de arma de fogo (ainda que fosse arma da corporação) de policial, uma vez que o agente não se encontrava na qualidade de agente público.  A diferença para o primeiro caso foi que, nessa segunda situação, o disparo decorreu de “interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima”. 
      • C)NEXO DE CAUSALIDADE
        • A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais
  2. 3. ATOS OMISSIVOS

    • A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando a omissão é própria e subjetiva quando a omissão é imprópria.   a omissão genérica (imprópria) da omissão específica (própria). Esta ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo. 
    • II. RESP. OBJETIVA / PRÓPRIA
      • Em tais situações, não obstante haver conduta omissa por parte do Estado, entende o STF ser caso de responsabilidade objetiva.
      • c. POSIÇÃO de GARANTE
        • Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma omissão culposa do Estado. Isso porque existia o dever de garantir a integridade das pessoas ou coisas sob custódia da Administração.   
      • d. RISCO CRIADO
      • a. OMISSÃO ESPECÍFICA
      • b. OMISSÃO GRAVE E REITERADA
      • EXCEÇÃO
    • I. CULPA ADM
      • Importante: Aos chamados atos de multidão aplica-se a responsabilidade subjetiva, em casos de danos. Sobre o tema: https://jus.com.br/artigos/53082/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-multitudinarios
      • RESP SUBJ
        • Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado. Dessa forma, voltando ao exemplo da enchente, a vítima deverá comprovar a omissão culposa do Estado. Deverá demonstrar, por exemplo, que se a prefeitura tivesse realizado a devida manutenção de bueiros, os danos seriam inexistentes ou menores.   
        • CONCAUSAS
          • o caso fortuito ou força maior, genericamente denominados de “eventos imprevisíveis”, representam hipótese de excludente de responsabilidade do poder público. Portanto, o item está errado. Lembrando, porém, que, nesses casos, poderá existir as denominas concausas, ou seja, o dano decorreu simultaneamente do caso imprevisível e de uma omissão culposa do Estado. Nessa situação, teremos a responsabilidade subjetiva, sendo que o dever de indenizar será atenuado. 
        • EVENTOS DA NATUREZA
          • a responsabilidade do Estado em decorrência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, uma vez que caberá ao particular comprovar a omissão culposa do Estado. 
      • DEVE SER OMISSÃO ILÍCITA
        • Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado    Com efeito, como bem se observa do precedente acima, não há necessidade de se individualizar a omissão culposa, pois é aplicável a teoria da culpa administrativa (culpa anônima), bastando que se comprove, genericamente, a culpa do serviço público. 
  3. 1. TEORIAS

    • a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade
    • I. IRRESPONSABILIDADE
      • teorias civilistas (teoria dos atos de impérios e de gestão, teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva);    teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público, teoria do risco integral ou administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva).
    • II. TEORIA CIVILISTA
      •  Neste momento, o Estado é equiparado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também seriam, ou seja, de acordo com as regras do Direito Civil – daí o nome de teorias civilistas. Inicialmente, a teoria fazia a diferenciação de atos de império e atos de gestão. Naqueles, o Estado atuaria utilizando-se de sua soberania, como ocorre nas desapropriações ou na imposição de sanções; enquanto nestes o Estado se coloca em situação de igualdade perante o particular, como em um contrato de locação ou na alienação de um bem. Assim, a teoria considerava que o Estado só poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular
    • III. CULPA ADM
      • Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações: a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;  b) o serviço funcionou mal; ou  c) o serviço atrasou.  Em qualquer uma dessas situações, ocorrerá a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anônima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente. Com efeito, temos uma espécie de culpa especial da Administração, ou seja, existe sim uma responsabilidade subjetiva, porém ela é do Estado. A particularidade é que não se trata de uma culpa individual do agente público, mas uma culpa anônima do serviço, que não é individualizada pessoalmente.  Porém, caberá ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para reclamar o direito à indenização.a teoria da faute du servisse, também denominada de teoria da culpa administrativa, da culpa do serviço ou da culpa anônima, decorre de uma responsabilidade subjetiva atribuída ao Estado, ou seja, não há imputação pessoal ao agente. na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastando que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado. A existência do fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido são pressupostos da teoria do risco administrativo, em que se presume a culpa da Administração Teoria da culpa do serviço, propiciando a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa anônima do serviço público. FCC
      • OMISSÃO
        • A responsabilidade estatal seria do tipo subjetiva e ocorre quando constatada culpa do Estado (não do agente público!) nos casos de falta ou má qualidade do serviço. Essa teoria é utilizada como subsídio para responsabilização estatal em caso de omissão
    • IV. RISCO ADM
      • Essa teoria surge de dois aspectos: a) a atividade estatal gera um potencial risco para os administrados;  b) é necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação (solidariedade socialNas palavras do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, [...] entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.  Dessa forma, se um particular for prejudicado pela atuação estatal, os danos decorrentes deverão ser compartilhados por toda a sociedade, justificando o direito à indenização custeada pelo Estado. Nesse caso, não é preciso cogitar se o serviço funcionou, se funcionou mal, se demorou ou se não existiu, uma vez que se presume culpa da Administração. Além disso, não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, se o serviço funcionou bem ou mal. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 
      • OBJ / ATEN e EXCL
        • Não há necessidade de que haja má prestação ou falta do serviço, mas apenas que haja serviço prestado – atuação estatal que provocou ou dano ou “fato do serviço”. O Estado pode demonstrar culpa do pretenso lesado e, assim, afastar-se (integral ou parcialmente) da responsabilização
    • V. RISCO INTEGR / RESP OBJ PURA
      • AMB, NUCL, TERROR, DPVAT
        • Sobre TERRORISMO, diz o art. 1º, L10.744/2003: Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
    • III. CULPA CIVIL
      • Por essa teoria, a responsabilidade do Estado dependia da comprovação de dolo ou, pelo menos, a culpa na conduta do agente estatal. Assim, a responsabilização do Estado, isto é, o dever de indenizar danos causados a terceiros, dependia da comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), cabendo ao particular prejudicado o ônus de comprovar a existências desses elementos subjetivos. A teoria civilista da culpa ainda é adotada nos países do common law, como nos Estados Unidos e Inglaterra 3. Teoria civilista da culpa, propiciando a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa ineligendo e culpa in vigilando em relação aos agentes causadores do dano;
  4. 4. OBRA PÚBLICA

    • I. FATO DA OBRA
      • OBJ do ESTADO
    • II. MÁ EXECUÇÃO
      • a. DIR PÚBLICO
        • Pela má execução da obra: se for o Estado executando a obra, a resp. será objetiva
        • RISCO ADM
      • b. DIR PRIVADO
        • Lembrar que OBRA PÚBLICA não é o mesmo que SERVIÇO PÚBLICO! Se for um particular contratado, a resp. será subjetiva e o Estado responde de forma subsidiária (art. 70 da Lei 8.666/1993). 
        • CULPA CIVIL
  5. 5. ATOS LEGIS e JUD

    • REGRA: NÃO
    • I. JUDICIAIS
      • quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF. Assim, no exercício de atividades meramente administrativas, serão aplicadas as mesmas disposições gerais. 
      • b. ERRO JUDICIÁRIO
        • Inclui-se no erro judiciário a falta objetiva na prestação do serviço de justiça. Nesse sentido: "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014) 
        • PRISÃO PREVENTIVA E TEMP? NÃO!
          • Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporárias ou preventivas determinadas em regular processo criminal, pelo simples fato de o réu ser absolvido ao final do processo. Vale dizer, a absolvição não significa que houve erro judiciário na determinação da prisão temporária ou preventiva Assim, não basta a absolvição para alegar o direito à indenização pelas prisões cautelares. Todavia, se tais prisões foram realizadas sem observância das normas legais, é sim possível pleitear a indenização. Nessas hipóteses, a responsabilidade extracontratual não decorre da absolvição, mas sim de erro judiciário na realização das prisões. Por exemplo, no RE 385943 AgR/SP o STF reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que a prisão cautelar recaiu sobre pessoa que não teve qualquer envolvimento com o fato criminoso
        • APENAS ESFERA PENAL
          • Observa-se, no entanto, que essa situação aplica-se unicamente à esfera penal.
      • a. PRESO ALÉM TEMPO
      • c.CONDUTAS DOLOSAS CAUSADAS POR JUIZ
        • Além do erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC – Lei 13.105/2015) surgiu uma nova hipótese de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico. Trata-se das condutas dolosas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros Dessa forma, quando o magistrado, dolosamente ou mediante fraude, causar prejuízos à parte ou a terceiros, ou ainda quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, será o Estado responsabilizado de forma objetiva, cabendo a ação de regresso contra juiz. 
    • II. LEGISLATIVOS
      • a. LEI EFEITOS CONCR
        • Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicamse a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos. Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos. 
      • b LEI INCONST
        • CONTROL CONC
          • Entretanto, para existir o dever de indenizar é necessário que a lei seja declarada inconstitucional pelo órgão com competência para isso, por meio de controle concentrado, e que o dano efetivamente decorra da inconstitucionalidade da lei
      • c. OMISSÃO LEGISLT
        •  a responsabilidade por omissão legislativa deve ocorrer nos casos em que a Constituição fixar prazo para edição da norma. Ainda assim, se for editada medida provisória ou simplesmente apresentado o projeto de lei, não se pode responsabilizar o Estado por omissão, mesmo que o ato legislativo final só seja consolidado fora do prazo constitucional. Não ocorrendo a edição da norma, caberá ao Judiciário reconhecer a mora e, não sendo editada a lei em prazo razoável, poderia o Estado ser responsabilizado
  6. 6. OUTROS

    •  o direito de regresso pode ocorrer em caso de dolo ou culpa. Com efeito, para o Estado mover a ação de regresso, devem estar presentes dois pressupostos: a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano propor a ação de indenização é obrigação do Estado. Assim, se o agente causador do dano atuou com dolo ou culpa e isso gerou a responsabilidade civil do Estado, deverá haver a ação regressiva Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura de polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo. Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Em razão da responsabilidade civil objetiva da administração, o PRF será obrigado a ressarcir os danos causados à administração e a terceiros, independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Comentários: a responsabilidade civil objetiva é do Estado e não do agente. Assim, o PRF só será obrigado a ressarcir os danos causados à administração e a terceiros (não diretamente, mas apenas pela ação regressiva), se houver dolo ou culpa. No exemplo da questão, não foram identificados esses elementos subjetivos, motivo pelo qual não se falará em regresso.
    • I. FUNC DE FATO, AO MENOS
      • Por fim, outro questionamento importante se refere à conduta praticada por agente de fato, ou seja, aquele investido na função pública irregularmente. Nesse caso, o Estado será responsabilizado objetivamente, desde que o Poder Público tenha consentido ou, de algum modo, permita a atuação do agente de fato. Nesse caso, podemos mencionar o exemplo de uma grande catástrofe, em que o Estado permite que um particular auxilie o Corpo de Bombeiros no socorro a vítimas. Eventual conduta danosa praticada por esse particular, decorrente da atividade de apoio a vítimas, poderá ensejar a responsabilidade extracontratual do Estado
      • USURP FUNÇÃO NÃO!
    • II.PRESCRIÇÃO
      • Nesse sentido é a atual jurisprudência do STJ, que entende aplicável o DEC 20.910/32. Em provas subjetivas, porém, sustentar o prazo de 03 anos previsto no CC/02, por ser ele mais benéfico à Fazenda Pública.
      • STJ: 5, ANALOGIA DEC 20.910/32 > P. DA ISONOMIA
        •  o STJ entende que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral e patrimonial decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção No caso de ilícitos meramente civis, o STJ já vem firmando o posicionamento de que o prazo para a Fazenda Pública mover a ação de ressarcimento é de cinco anos, ou seja, é uma prescrição quinquenal. O fundamento dessa interpretação é a aplicação do princípio da isonomia e também do Decreto 20.910/32, que fixa o prazo de cinco anos para que o particular mova a ação indenizatória contra a Fazenda Pública (art. 1º). Assim, se o prazo para o particular contra o Estado é de cinco anos; então o prazo do Estado contra o particular, por isonomia, também deverá ser de cinco anos.
      • TIPO DE AÇÃO > STF
        • 3° LESADO EM FACE DO ESTADO
          • 5 ANOS
        • ESTADO EM FACE DO AG PUB > AÇ REG
          • ILICITOS CIVIS > 5 ANOS
          • IMPROB DOLOSA > IMPRESC
          • IMPROB CULP > PZ DAS LEI DE IMPROB
      • STF: 3 ANOS CC
    • IV. 1ª VEZ RESP OBJ ESTADO
    • V. FALTA RESIDUAL
      • "À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)
      • SÚMULA 18 STF
        • SÚMULA 18 STF Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
    • VI. DUPLA GARANTIA
      • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2?categoria=2&subcategoria=16&ano=2019
      • LITISC ESTADO E AGENTE PUB? NÃO!
        • Dessa forma, o particular não pode mover ação de indenização contra o agente público, nem mesmo se for simultaneamente, em litisconsórcio, com a pessoa jurídica.
    • II. DENUNCIAÇÃO DA LIDE? FACULT
      •  o STJ, no EREsp 313.886/RN, não é obrigatória e, portanto, não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Por conseguinte, a Corte manteve decisão que indeferiu a denunciação20. Na mesma linha, no AgRg no AREsp 139.358/SP, o STJ confirmou novamente que “a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais”.  Dessa forma, o particular não pode mover ação de indenização contra o agente público, nem mesmo se for simultaneamente, em litisconsórcio, com a pessoa jurídica
    • QUESTÕES
      • Considere que, em um período de chuvas intensas, tenha ocorrido o transbordamento de um rio situado no perímetro urbano de determinada cidade. Os moradores da região sofreram vários prejuízos em função do transbordamento e buscaram, judicialmente, indenização do poder público sob a alegação de que os danos decorreram do atraso nas obras de aprofundamento da calha do rio, bem como da paralisação dos serviços de dragagem e da omissão na adoção de outras medidas que pudessem evitar ou minimizar os danos sofridos. O pleito apresentado  D) é cabível mesmo não individualizada conduta comissiva de agente público, se demonstrado o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço Os moradores, para obterem indenização, devem demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano causado, ou seja, comprovar que o dano não teria ocorrido se o serviço tivesse sido prestado adequadamente. Na responsabilidade subjetiva, não é necessário individualizar o agente público omisso, bastando a demonstração do nexo de causalidade
      • JURIS
        • Conforme o entendimento do STJ, SE se admite a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais em ação de responsabilidade civil do Estado, uma vez que se trata de peculiaridade fática do caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Bilder und Dateien der Mindmap

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Informationen

Beschreibung
OAB Direito Administrativo Mindmap am RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, erstellt von jonathan adams am 14/06/2019.
Erstellt von
jonathan adams
Aufrufe
0
Verlauf
  • Erstellt von Mateus de Souza · 21 Nov 2016
  • Kopiert von jonathan adams · 14 Jun 2019
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck