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Notizen

Processo(resumo)

eloy neto Direito Portugiesisch 2 Seiten

Inhalt der Notizen (2)

Seite 1

NOÇÕES INICIAIS

-O processo é a manifestação do poder estatal

o sistema processual como instrumento do Estado no exercício de sua função juridiscional

- 3º que resolve questões de violação do direito material, por meio do processo (pacificação de conflitos)

- o processo é o poder de decidir imperativamente e de impor decisões

COMPREENSÕES DO PROCESSO(duvuda- as tres sao validas)

1-Processo como método de criação de normas jurídicas

o poder de criação de normas(normativo) so pode ser exercido processualmente

-processo legislativo: Produção de normas gerais pelo poder legislativo

-processo administrativo: Produção de normas gerais e individualizadas pela/para adm

-processo juridiscional: produçao de normas pela jurisdição(o exercicio da jurisdição se exerce processualmente)

2-Processo como Ato Juridico Complexo

o processo é um ato jurídico complexo ,pois o seu suporte fático é complexo e formado por vários atos jurídicos

no ato complexo existe: um ato final, que define a natureza,o caracteriza e lhe da denominação

atos condicionantes do ato final, os quais tem extrema relação com os atos finais

OBS: Processo X Procedimento

-procedimento é um ato complexo de formação sucessiva

-procedimento como gênero/ processo como espécie

3-Processo como relação jurídica

processo como conjunto de relações juridicas(complexas) que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais(partes, juiz, auxiliares)

- composta por um conjunto de situações jurídicas de que os titulares são os sujeitos do processo

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EVOLUÇÃO DA CONCEPÇÃO DO PROCESSO

(A) Sincretismo/Empirismo/Praxista(sec. XIX)

-conhecimento puramente empirico( não se timha, nessa época, consciencia de princípios e conceitos proprios)

-processo=Modo de exercício de direitos, sendo visto na realidade física exterior, perceptível aos sentidos( confusão entre direito material e processual)

-processo como simples procedimento( como uma sucessão de atos sem ligação entre os sujeitos)

(B) Automatista/Conceitual/Processualista(sec. XIX-XX)

-processo como uma ciência autônoma do direito público

como caminho para obter a tutela jurídica

como relação juridica especial entre os sujeitos do processo

-nesse período surgem teorias relevantes (elementos e condição da ação,pressupostos processuais, vasta gama de princípios)

-Passa a ser concebido tanto como ato processo(espécie de procedimento com contraditório), como também da relação juridica que dele resulta

(C) Instrumentalismo/Fase teleológica(sec XX)

-Nessa fase mantém-se a visão da fase anterior (como instrumento de tutela do direito material, que deve conferir-lhe efetividade-não há relação neutra)

-A finalidade(escopo) do processo é:social+econômica+relação jurídica

escopo social-> pacificação de conflitos entre pessoas e educação sobre direitos das pessoas

escopo político-> estabilidade as instituições políticas, respeito ao ordenamento jurídico,fortalecer a autoridade do Estado, garantir a participação popular,preservação do valor da liberdade

escopo jurídico->atuação da vontade concreta do direito(deve propiciar tudo aquilo que o indivíduo tem direito de obter)

-Nessa fase ocorre um privilegiamento da importância dos resultados da experiencia processual na vida dos "consumidores de serviços jurisdicionais"

-Relação circular(o Direito processual concretiza e efetiva o D.M)

(D) Neoprocessualismo/Neoconstitucionalismo/Formalismo Valorativo

-O processo passa a ser ordenado/valorado/interpretado pela CF(em conformidade com a cf)

instrumentos processuais expecíficos para a tutela da CFA(ADIN/ADPF/REX)

constituição como fundamento do direito processual( leva a revisão das categorias processuais)

-nessa fase ocorre a expansão e consagração dos direitos fundamentais

conteúdo ético minimo(princípio da cooperação;devido processo legal;boa fé)

normas que orientam a produção de outras normas

proliferação da criatividade judicial(textos jurídicos abertos)

TUTELA JURÍDICA X TUTELA JURISDICIONAL

-Tutela jurídica->é o gênero do qual se extrai as demais especies de tutela da juridição(direito,processo)

proteção de direitos materiais e processuais

pode ser de 2 tipos : judicial ou extrajudicial

-Tutela jurisdicional-> é ligada a atuação da jurisdição

2 tipos: Tutela definitiva- é de forma completa(analisa tudo) e pode ser expresso um juízo de certeza (transito em julgado)

pode ser satisfativo ou cautelar

Tutela provisória- é de forma incompleta(não analisa o caso todo por motivos de urgência)

expresso por um juizo de probabilidade(não tem T.I)

pode ser satisfativo ou cautelar/ urgência ou evidência

NECESSÁRIO UM ACESSO A JUSTIÇA POR PARTE DA POPULAÇÃO

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Direito Notiz am Processo(resumo), erstellt von eloy neto am 23/03/2018.
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eloy neto
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