Módulo 12 de 17 · Texto
Procedimento Comum Ordinário
Procedimento Comum Ordinário
"Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."
I-) 1º Fase
a. Rejeição da denúncia (Crimes de ação penal pública) ou queixa crime (Crimes de ação penal privada)
a.1 As hipóteses de rejeição (Art.395 CPP) são todos quesitos formais e não entram no mérito da ação.
"Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; (Art. 41 CPP)
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade da parte e justa causa)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."
b. Recebimento da denúncia ou queixa crime.
O recebimento da denúncia ou da queixa INTERROMPERÁ (começa a contar do 0 novamente) o curso da prescrição. (Art.117,I, CP)
"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."
II-) 2º Fase
Após o recebimento da denúncia ou da queixa o juiz determinará a citação do acusado para que este tome conhecimento do processo criminal e que o mesmo possa oferecer resposta escrita à acusação em 10 dias (Art.396 CPP)
"Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
III-) 3º Fase
Resposta escrita à acusação em 10 dias, nos termos do Art.396-A CPP.
"Art. 396-A Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
IV-) 4º Fase
A possibilidade do acusado alegar tudo o que for de interesse da sua defesa é para o mesmo buscar uma absolvição sumária nos termos do Art. 397 CPP.
Aqui não há possibilidade de dúvida do juiz a favor do réu, se houver dúvida ele não absolverá o acusado sumariamente.
"Art. 397 do CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente."
V-) 5º Fase
Se não estiver presente na ação as hipóteses de absolvição sumária, o juiz decidirá sobre e designará a audiência de instrução e julgamento nos termos do Art. 400 e seguintes do CPP
"Art. 400 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."
"§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
'§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes."
Cada parte do processo penal terá direito de até 8 testemunhas cada, nos termos do art.401 CPP
"Art. 401 Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa."
"§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."
"§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado as indispensáveis ou necessárias para o juiz." (Art.209 CPP)
VI-) 6º Fase
Possibilidade das partes pedir diligências que se julguem necessárias para a apuração de possíveis fatos controversos.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
VII-) 7º Fase
Não havendo pedido de diligências o juiz dará às partes as alegações finais e sentenciará o processo em seguida. Em regra tudo é feito oralmente, porém há uma exceção onde as alegações finais serão feitas por memoriais, e a sentença por escrito.
'Art. 403 Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.' (REGRA)
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (EXCEÇÃO)
Ou se restar pendente diligência imprescindível para a elucidação dos autos:
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (EXCEÇÃO)
VIII-) 8º Fase
A Sentença será realizada oralmente (REGRA), ou se houver complexidade do caso, extenso número de acusados ou pendência de diligência imprescindível às partes, a sentença será lavrada em 10 dias por escrito.
IX-) 9º Fase
O registro da audiência deverá ser feito em livro próprio.
''Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.''
''§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .''
''§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.''