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Módulo 13 de 17 · Texto

Procedimento Comum Sumário

Felipe Cabral

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

 O procedimento comum sumário nada mais é do que o rito comum ordinário com algumas diferenças. Possui base no Art. 394, § 1º, II, CPP. 

"Art. 394, § 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:"

"II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade."

 

I-) 1º Diferença 

Prazo para realização da audiência: 

"Art. 531 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate."

Nota-se que neste o prazo máximo para ser realizada a instrução e julgamento é metade do prazo máximo do procedimento comum ordinário.

 

II-) 2º Diferença 

Número de testemunhas que as partes podem arrolar: 

"Art. 532 Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa."

Nota-se que neste procedimento o rol de testemunhas é limitado a 5 testemunhas por cada parte. 

 

III-)  3º Diferença 

Inexistência da fase de diligências, não há previsão legal para a realização destas. 

 

IV-) 4º Diferença

As alegações finais serão sempre orais, inexiste previsão, ou exceção, de que, no procedimento comum sumário, as partes possam realizar as alegações finais por memoriais. 

 

V-) 5º Diferença 

A sentença também será sempre oral, inexistindo previsão legal para que o juiz possa dar a sentença por escrito.

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