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Module 3 of 17 · Text

Peculato culposo

Guilherme C.

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Duas condutas:
    • Culposa por FP;
      • Consuma-se com a consumação do crime de outrem.
    • Dolosa (FP ou não).
      • Tentativa de terceiro: atípico para o FP, pois não existe tentativa para crime culposo (salvo impróprio(?)).
  • A reparação do inciso 3§ antes da sentença definitiva, extingue a punibilidade; se posterior a sentença, reduz à metade.

*FP = Funcionário público.




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