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COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art . 21, CF)

Cards in this deck (28)
- 1—I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

- 2—II - declarar a guerra e celebrar a paz;

- 3—III - assegurar a defesa nacional;

- 4—IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

- 5—V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

- 6—VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

- 7—VII - emitir moeda;

- 8—VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

- 9—IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

- 10—X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

- 11—XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

- 12XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
- 13XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissãoc) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
- 14XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissãoe) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
- 15—XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

- 16—XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
- 17—XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional

- 18—XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

- 19—XVII - conceder anistia;

- 20—XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

- 21—XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

- 22—XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

- 23—XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

- 24—XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

- 25XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; - 26XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; - 27—XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho

- 28—XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

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- CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 21- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
- Created by
- Debora Arruda
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