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Flashcards

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art . 21, CF)

Debora Arruda Direito Constitucional Concursos Públicos Portuguese 28 cards

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art . 21, CF)

Cards in this deck (28)

  1. 1—I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
  2. 2—II - declarar a guerra e celebrar a paz;II - declarar a guerra e celebrar a paz;
  3. 3—III - assegurar a defesa nacional;III - assegurar a defesa nacional;
  4. 4—IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tem...
  5. 5—V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
  6. 6—VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
  7. 7—VII - emitir moeda;VII - emitir moeda;
  8. 8—VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e c...
  9. 9—IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  10. 10—X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
  11. 11—XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que dispo...
  12. 12XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
  13. 13XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissãoc) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
  14. 14XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissãoe) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
  15. 15—XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Terri...
  16. 16—XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistên...
  17. 17—XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacionalXV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional
  18. 18—XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
  19. 19—XVII - conceder anistia;XVII - conceder anistia;
  20. 20—XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
  21. 21—XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
  22. 22—XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
  23. 23—XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
  24. 24—XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
  25. 25XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
  26. 26XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
  27. 27—XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalhoXXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
  28. 28—XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 21- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
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Debora Arruda
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