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LEI Nº8.069/ 13 de Julho de 1990
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LEI Nº8.069/ 13 de Julho de 1990
Parte Geral (LIVRO I)
- Disposições Preliminares (TÍTULO I)
- Art. 1º ao Art. 6º: Esta Lei é aplicada para todas as crianças (até 12 anos) e adolescentes (até 18 anos) sendo garantido pela família e sociedade em geral o direito à vida, alimentação, educação. Protegendo-as de discriminação, crueldade, opressão.
- Direitos Fundamentais (TÍTULO II)
- Direito à vida e à saúde (CAPÍTULO I)
- Art.7º ao Art. 14º: A criança e adolescente tem direito à vida e à saúde, incluindo a mãe em período gestacional. A criança e adolescente tem direito ao acesso integral do Sistema Único de Saúde.
- Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (CAPÍTULO II)
- Art. 15º ao Art.18ºB: A criança e o adolescente têm direito à liberdade (ir e vir; opinião e expressão; crença; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar sem discriminação; vida política; buscar refúgio, auxílio); ao respeito (inviolabilidade física, psíquica e moral; preservando a imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças,espaços e objetos pessoais) e dignidade como humanos (protegendo-as de qualquer tratamento desumano,violento, aterrorizante ou constrangedor) e sujeitos dos direitos civis.
- Direito à convivência familiar e comunitária (CAPÍTULO III)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Art. 19º ao Art. 24º: a criança e o adolescente têm o direito de ser criado e educado no seio familiar assegurada a convivência familiar e comunitária, em que ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Todos os filhos (adoção e filhos tidos fora do casamento) terão os mesmo direitos e qualificações, sendo proibida qualquer discriminação relativas a filiação.
- Família Natural (SEÇÃO II)
- Art. 25º ao Art. 27º: Família Natural - comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa - comunidade formada, além dos pais, por parentes próximos convivendo e mantendo vínculos afetivos. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Família Substituta (SEÇÃO III)
- Disposições Gerais (SUBSEÇÃO I)
- Art. 28º ao Art. 32º: A colocação em família será mediante guarda, tutela ou adoção. Sendo que essa criança ou adolescente, sempre que possível, será ouvida por uma equipe interprofissional, respeitando seu grau de desenvolvimento e de compreensão, e terá sua opinião devidamente considerada. Crianças maiores de 12 anos deverão consentir sobre o processo adotivo.
- Guarda (SUBSEÇÃO II)
- Art. 33º ao Art. 35º: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral ou educacional. A guarda destina-se a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentada, ouvindo o Ministério Público.
- Tutela (SUBSEÇÃO III)
- Art. 36º ao Art. 38º: A tutela será deferida a pessoa de até 18 anos incompletos. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder da família.
- Adoção (SUBSEÇÃO IV)
- Art. 39º ao Art. 52ºD: A adoção é medida excepcional e irrevogável. O adotando deve conter no máximo 18 anos à data do pedido. O filho adotivo têm os mesmos direitos e deveres. A adoção será precedida de estágio de convivência pelo prazo que o judiciário fixar; que poderá ser dispensado se o adotando estiver sob a tutela e a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição de vínculo. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
- Disposições Gerais (SUBSEÇÃO I)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (CAPÍTULO IV)
- Art. 53º ao Art. 59º: A criança e o adolescente têm direito visando o pleno desenvolvimento, preparando para o exercício da cidadania e qualificações para o trabalho, assegurando-lhes: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; direito de ser respeitados pelos educadores; direito de contestar critérios avaliativos; direito de organização e participação em entidades estudantis; acesso à escola pública e gratuita perto da residência.É direito dos pais ter ciência do processo pedagógico. É dever do Estado garantir: ensino fundamento gratuito e obrigatório, inclusive para aquele que não tiveram acesso na idade própria; ensino médio gratuito e obrigatório; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos de idade. Os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
- Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (CAPÍTULO V)
- Art. 60º ao Art. 69º: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. A proteção ao trabalho dos adolescente é regulado por legislação especial. Ao adolescente até 14 anos é assegurado de bolsa aprendizagem; Ao adolescentes aprendiz maior de 14 anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários; ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Ao adolescente empregado, aprendiz é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22h às 5h; perigoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e sociai; realizado em locais e horários que impeçam a frequência na escola.
- Direito à vida e à saúde (CAPÍTULO I)
- Prevenção (TÍTULO III)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art.. 70º ao Art. 73º: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. As entidades públicas e privadas devem comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
- Prevenção Especial (CAPÍTULO II)
- Informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos (SEÇÃO I)
- Art. 74º ao Art. 80º: O poder público regulará as diversões e espetáculos públicos sobre a natureza deles. Toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, culturais e informativas. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializados em embalagem lacrada. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias ou anúncios de bebida alcoólica, tabaco, armas e munições.
- Produtos e Serviços (SEÇÃO II)
- Art. 81º ao Art. 82º: É proibida a venda à crianças e adolescentes de: armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos que possam causar dependência física ou psíquica; fogos de artifício; revistas e publicações impróprias; bilhetes lotéricos. Proibido a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão e estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais.
- Autorização para viajar (SEÇÃO III)
- Art. 83º ao Art. 85º: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.
- Informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos (SEÇÃO I)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Disposições Preliminares (TÍTULO I)
Parte Especial (LIVRO II)
- Política de Atendimento (TÍTULO I)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 86º ao Art. 89º: A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente se faz através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais.
- Entidades de Atendimento (CAPÍTULO II)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Art. 90º ao Art. 97º :Entidades governamentais e não-governamentais manterá registro das inscrições e de suas alterações , do que fará a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. São apresentadas as regras para que uma entidade não-governamental possa exercer a comunicação com o Conselho Tutelar. Os princípios, obrigações que as entidades deverão adotar são pontuadas, assim como devem ter profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeita ou ocorrência de maus tratos. São apresentadas as medidas aplicáveis as entidade que descumprirem as regras.
- Fiscalização das Entidades (SEÇÃO II)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Medidas de Proteção (TÍTULO II)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 98º ao Art. 102º: As medidas de proteção a criança e adolescente são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por: ação ou omissão da sociedade e do Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão da própria conduta.
- Medidas Específicas de Proteção (CAPÍTULO II)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Prática de Ato Infracional (TÍTULO III)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 103 ao Art. 128º: Ato infracional a conduto descrita como crime ou contravenção penal. Nenhum adolescente será privado da liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. Medidas que podem ser aplicadas ao adolescente que cometeu o ato infracional.
- Direitos Individuais (CAPÍTULO II)
- Garantias Processuais (CAPÍTULO III)
- Medidas Socioeducativas (CAPÍTULOS IV)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Advertência (SEÇÃO II)
- Obrigação de Reparar o Dano (SEÇÃO III)
- Prestação de Serviços à Comunidade (SEÇÃO IV)
- Liberdade Assistida (SEÇÃO V)
- Regime de Semiliberdade (SEÇÃO VI)
- internação (SEÇÃO VII)
- Remissão (CAPÍTULO V)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis (TÍTULO IV)
- Art. 129 ao Art. 130º: Medidas aplicáveis de encaminhamento para auxílios, orientações e acompanhamentos.
- Conselho Tutelar (TÍTULO V)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Atribuições do Conselho (CAPÍTULO II)
- Competência (CAPÍTULO III)
- Escolha dos Conselheiros (CAPÍTULO IV)
- Impedimentos (CAPÍTULO V)
- Art. 131º ao Art. 140º: O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. São apresentadas as atribuições do Conselho.
- Acesso à Justiça (TÍTULO VI)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 141º ao Art. 224º: Atribuições do juiz, de servidores auxiliares, do promotor público e advogados. regras para suspensão e destituição do pátrio poder, colocação em família substituta, apuração de ato infracional e fiscalização de entidades. Proteção a interesses individuais, coletivos e difusos.
- Justiça da Infância e da Juventude (CAPÍTULO II)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Juiz (SEÇÃO II)
- Serviços Auxiliares (SEÇÃO iii)
- PROCEDIMENTOS (CAPÍTULO III)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Perda e Suspensão do Poder Familiar (SEÇÃO II)
- Destituição da Tutela (SEÇÃO III)
- Colocação em Família Substituta (SEÇÃO IV)
- Apuração do Ato Infracional Atribuído a Adolescente (SEÇÃO V)
- Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (SEÇÃO VI)
- Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (SEÇÃO VII)
- Habilitação de Pretendentes à Adoção (SEÇÃO VIII)
- Recursos (CAPÍTULO IV)
- Ministério Público (CAPÍTULO V)
- Advogado (CAPÍTULO VI)
- Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (CAPÍTULO VII)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Crimes e Infrações Administrativas (TÍTULO VII)
- Dos Crimes (CAPÍTULO I)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Crimes em Espécie (SEÇÃO II)
- Infrações Administrativas (CAPÍTULO II)
- Art. 245º ao Art. 258ºC: Crimes e infrações administrativas em relação à criança e ao adolescente. Definições e penas.
- Dos Crimes (CAPÍTULO I)
- Política de Atendimento (TÍTULO I)
Disposições Finais e Transitórias
- Art. 259º ao Art. 267º:Tratam da adequação do Estatuto e o sistema jurídíco, quando a sua promulgação.
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