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DOS ORÇAMENTOS

Jualvesm Direito Constitucional Concurso Portuguese

Mapa mental sobre Orçamentos e leis de iniciativa do poder executivo: Poder Executivo, Congresso Nacional e vedações

Mapa mental: Orçamentos e leis de iniciativa do poder executivo

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DOS ORÇAMENTOS

  1. LEIS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

    • Plano Plurianual (PPA)
      • A lei que estabelecer o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as DIRETRIZES, OBJETIVOS e METAS da Administraçao pública federal para as DESPESAS de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
        • Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos serao elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.
          • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusã0 no PPA ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade
    • Diretrizes Orçamentárias (LDO)
      • A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da Administração Pública federal, incluindo as DESPESAS de capital para o exerício subsequente, orientará para a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
        • EMENDAS ao projeto de lei da LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA
    • Orçamentos Anuais (LOA)
      • Orçamento fiscal
        • COMPATIBILIZADOS COM O PPA, TERÃO ENTRE SUAS FUNÇÕES A DE REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL;
      • Orçamento de investimento de empresas ( em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto)
      • Orçamento de seguridade social
      • A LOA não conterá dispositivo estranho à PREVISÃO DA RECEITA e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita.
        • EMENDAS ao projeto de lei da LOA ou dos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados:
          • Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO
          • Indiquem recursos necessários admitidos apenas os provimentos de anulação de despesa, excluindo as que incidam:
            • Dotações para pessoal e encargos
            • Serviço da dívida
            • Transferencia tributária constitucionais para Estados, Municipios e DF ou estejam relacionadas
            • Com a correção de erros ou omissões
            • Com dispositivos do texto do projeto de lei
        • Os recursos que em decorrência de VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto de lei da LOA ficarem sem despesas correspondentes ppoderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa
  2. PODER EXECUTIVO

    • O Poder Executivo publicará em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
  3. CABE À LEI COMPLEMENTAR

    • DISPOR sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO E da LOA
    • ESTABELECER normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
  4. CONGRESSO NACIONAL

    • Os projetos de PPA, LDO, LOA e de créditos adicionais serão apreciados pelas DUAS CASAS do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
  5. COMISSÃO MISTA PERMANENTE

    • Examinar e emitir parecer sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
      • Acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo das demais comissões
        • As emendas serão apresentadas na comissão mista onde emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental pelo Plenário das DUAS CASAS do CN.
  6. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    • O presidente poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos orçamentários enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
      • Os projetos de lei do PPA, LDO E LOA serão enviados pelo presidente da repúblca ao CN, nos termos da LEI COMPLEMENTAR a que se refere o art. 165
  7. VEDAÇÕES

    • O início de programa e projetos não incluidos na LOA
      • A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais
        • A realização de operações de créditos que excedam o montande das despesas de capital (...)
          • A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)
            • A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
              • A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro sem autorização legislativa
                • A concessão ou utllização de créditos ilimitados
                  • A utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
                    • A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa
                      • A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita (...)
                        • A utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais (...) para a realização de despesas distintas(...)
  8. CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS

    • Terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício
      • A abertura de crédito extraordinário somente será permitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes
        • Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês.
  9. DESPESAS E REMUNERAÇÕES

    • A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR
    • A concessão de qualquer vantagem de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras (...) só poderão ser feitas:
      • Se houver prévia dotação orçamentária suficiente
      • Se houver autorização específica na lei LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
    • Para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado na lei complementar, a União, Estados, DF e Municípios adotarão as seguintes providências
      • Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
      • Exoneração dos servidores não estáveis
      • Se as medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo,, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade adm objeto da redução de pessoal
        • O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
        • O cargo objeto da redução será considerado extinto.

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DAS FINANÇAS PÚBLICAS - Seção II, Dos Orçamentos
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