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LICITAÇÕES

Mapa mental: licitações
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LICITAÇÕES
PRINCÍPIOS
- Principais
- Isonomia
- Impossibilidade de preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato
- Exceções
- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, aos bens e serviços produzidos e/ou prestados:
- No País
- Por empresas
- Brasileiras
- Que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
- Que reservam cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
- Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
- Para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, aos bens e serviços produzidos e/ou prestados:
- Exceções
- Impossibilidade de preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato
- Seleção da proposta mais vantajosa
- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável
- Isonomia
- Procedimentais
- Genéricos
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Probidade
- Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada
- Exceção da Publicidade
- conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura
- poderá ser retirado aquele que interferir de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
- Exceção da Publicidade
- Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Probidade
- Específicos
- Vinculação ao instrumento convocatório
- Julgamento objetivo
- Genéricos
- Principais
OBRAS E SERVIÇOS
- Sequencia
- I - projeto básico;
- Conjunto de elementos necessários, suficientes e precisos,que caracterizam a obra ou serviço, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem e indiquem a viabilidade técnica, o impacto ambiental, o custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução
- II - projeto executivo;
- Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da ABNT
- III - execução das obras e serviços.
- I - projeto básico;
- Pressupostos/Requisitos
- I - existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
- II - existência de orçamento detalhado;
- III - existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso.
- Os recursos não podem provir do próprio objeto licitado, exceto nos casos de exploração de concessão.
- IV - Contemplação do Produto nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.
- Não poderá participar
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- Inclui a PJ que tiver o autor (PF) como integrante ou funcionário
- Poderá ser consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerencimento
- Não inclui a licitação que tem a elaboração do projeto como encargo
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- Formas de execução
- Execução direta
- Execução indireta
- Empreitada por preço global
- Empreitada por preço unitário
- Tarefa
- Empreitada integral
- Sequencia
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
- Tipos
- I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
- Deverão preferencialmente ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração., SALVO nos casos de inexigibilidade.
- Tipos
COMPRAS
- Atender ao princípio da padronização
- Ser processadas através de sistema de registro de preços;
- precedido de ampla pesquisa de mercado
- O sistema de Registro de Preços é regulado por decreto, observando o seguinte:
- Seleção feita mediante concorrência;
- estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
- validade do registro não superior a um ano.
- Não há obrigatoriedade de contratar com o vencedor do registro de preços, mas ele tem preferência em igualdade de condições.
- Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
- Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
- Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
- Caracterização do objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento
- sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
ALIENAÇÕES
- Formas
- Quando imóveis, dependerá de:
- autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais
- avaliação prévia
- licitação na modalidade de concorrência
- Dispensada nos seguintes casos
- dação em pagamento
- doação para outro órgão ou entidade da administração pública
- permuta, por outro imóvel que destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha
- desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia
- investidura
- I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor do convite - até R$ 176.000,00 (decreto de 2018 - atualização)
- II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
- venda a outro órgão ou entidade da administração pública
- alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
- imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
- imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
- procedimentos de legitimação de posse
- alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações, para fins de regularização fundiária
- Dispensada nos seguintes casos
- Possibilidade da modalidade leilão
- Para venda dos bens adquiridos através de procedimento judicial ou dação em pagamento, por ato da autoridade competente, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação
- Quando móveis, dependerá de:
- avaliação prévia
- licitação
- Dispensada nos seguintes casos
- a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
- A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado
- b) permuta, exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública
- c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa
- d) venda de títulos
- e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública
- f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
- a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
- Possibilidade da modalidade leilão
- Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto para tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (Decreto atualizado 2018).
- Dispensada nos seguintes casos
- Quando imóveis, dependerá de:
- Formas
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- CONCORRÊNCIA
- entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto
- TOMADA DE PREÇOS
- entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
- LEILÃO
- entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
- CONVITE
- entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
- existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações
- Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
- CONCURSO
- entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
- Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
- Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
- § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
- É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
- § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
- Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
- CONCORRÊNCIA
LIMITES DAS LICITAÇÕES (conforme Decreto de 2018)
- para obras e serviços de engenharia:
- na modalidade convite - até R$ 330.000,00
- na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00
- na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00
- Para outras compras e serviços
- na modalidade convite - até R$ 176.000,00
- na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00
- na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00
- No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
- para obras e serviços de engenharia:
DISPENSA DAS LICITAÇÕES
- para licitações de valor até 10% do menor limite para a respectiva categoria.
- nos casos de emergência ou de calamidade pública, para os bens necessários
- quando as propostas tiverem preços manifestamente superiores ou incompatíveis
- compra ou locação de imóvel essencial a Administração, cuja localização condicione a escolha
- na contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento, ou dedicada à recuperação social do preso, desde que tenha inquestionável reputação e não tenha fins lucrativos
- para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática pela própria Administração Pública
- para as compras pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando necessária à padronização
- na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e inidônea, para mão-de-obra
- na contratação realizada por EP ou SEM com suas subsidiárias e controladas, com preço compatível.
- na celebração de contrato de programa para a prestação de serviços públicos
- para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional
- quando houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS
- para a aquisição por PJ de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde
- nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
- quando não houver interessados à licitação anterior e ela não puder ser repetida sem prejuízo
- quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional
- nas compras de comidas perecíveis, no tempo de realização da licitação correspondente
- na contratação de remanescente de licitação, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor
- para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
- para a aquisição de componentes ou peças para a manutenção de equipamentos durante o período de garantia, junto ao fornecedor, quando a garantia exigir
- na contratação de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado
- para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, para atividades contempladas no contrato de gestão
- na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
- na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis, por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por catadores de baixa renda
- na aquisição para atender as Forças em operações de paz no exterior
- na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais para beneficiar famílias rurais de baixa renda na seca ou falta regular de água.
- para a construção, ampliação, reforma e aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que exista grave e iminente risco à segurança pública
HABILITAÇÃO
- Habilitação Jurídica
- Documentação
- Identidade (PF) ou registro comercial (PJ Individual)
- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e registrado, para sociedades comerciais
- inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício
- Documentação
- Qualificação Técnica
- Documentação
- registro ou inscrição na entidade profissional competente
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos
- comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação
- prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
- É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação
- Documentação
- Qualificação Econômico-Financeira
- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta
- certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física
- garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação
- A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato
- Regularidade fiscal e trabalhista
- Documentação
- prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa
- Prova de inscrição
- No CPF
- No cadastro geral de Contribuintes (CGC)
- No cadastro de contribuintes estadual/municipal relativo a sua sede
- Prova de regularidade
- Com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal
- Com a Seguridade Social
- Com o FGTS
- Documentação
- Não realizar trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII da CRFB)
- A documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
- Habilitação Jurídica
REGISTROS CADASTRAIS
- Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento) § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
- Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
ABRANGÊNCIA
- Quanto ao objeto
- As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações
- É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório
- Quanto ao contratante
- todas as entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, em todos os níveis.
- Quanto ao objeto
INEXIGIBILIDADE
- quando houver inviabilidade de competição, em especial
- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
- Em qualquer dos casos de dispensa e inexigibilidade, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
- quando houver inviabilidade de competição, em especial
Information
- Description
- Direito Administrativo Mind Map on LICITAÇÕES, created by Gleyson Rodrigues on 03/05/2019.
- Created by
- Gleyson Rodrigues
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