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NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
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NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
1° Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
- 2° Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
- 3° Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
- 4° As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
- 5° Medidas administrativas: manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos; manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma; implementar procedimento para trabalho em espaço confinado; preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados; entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho; manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos.
- 6° A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
- 7° Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do SESMT e da CIPA.
- 8° Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.
- 9° O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
- 10° É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
- 11° Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
- 12° A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho.
- 13° Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
- 14° Ao término do treinamento, deve-se emitir um certificado ao trabalhador., sendo que uma cópia deverá ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deverá ser arquivada na empresa.
- 15° São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
- 14° Ao término do treinamento, deve-se emitir um certificado ao trabalhador., sendo que uma cópia deverá ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deverá ser arquivada na empresa.
- 13° Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
- 12° A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho.
- 11° Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
- 10° É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
- 9° O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
- 8° Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.
- 7° Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do SESMT e da CIPA.
- 6° A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
- 5° Medidas administrativas: manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos; manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma; implementar procedimento para trabalho em espaço confinado; preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados; entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho; manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos.
- 4° As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
- 3° Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
- 2° Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
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- Engenharia Mind Map on NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, created by Yago Neco Teixeira on 14/08/2019.
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- Yago Neco Teixeira
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