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Bens Art. 79
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Bens Art. 79
Considerados em si
- Imóveis Art 79/81
- Móveis Art. 83
- Fungíveis móveis (espécie, quantidade e qualidade) - consumíveis móveis (destroi ou venda)
- divisiveis Art. 87
- Singular e coletivo Art 89
- Embora reunidos, se considera por si
- Universo de vários singulares pertence a mesma pessoa tem destinação unitária
- Podem ser objeto de relação juridica próprias
- Fracionam sem alterar substância, deminuição do valor e prejuizo ao uso
- Podem se tornar indivisiveis por vontade ou lei
- Singular e coletivo Art 89
- divisiveis Art. 87
- propriamente dito: se move com auxílio
- Natureza: Semovente
- Efeitos: Energia; direitos reais sobre móveis e ações; direito pessoais de carater patrimonial e ações
- material de construção enquanto não utilizados e readquirem se demolido
- Fungíveis móveis (espécie, quantidade e qualidade) - consumíveis móveis (destroi ou venda)
- Natureza
- Acessão natural
- Efeitos de imóvel
- Sucessão aberta
- Direitos reais imoveis e as ações
- Não perdem o caráter de imóvel: Edificação separa do solo / os materiais separados para se reentegra
- Móveis Art. 83
- Imóveis Art 79/81
Riciprocamente considerados Art 92/97
- Pertença - não vem com o principal, destinam ao uso, serviço e aformose.
- Frutos (não diminui) e produtos (diminui): Podem ser objeto do negócío
- Principal
- Acessório, existência supões a do principal
- Banfeitorias: Necessárias Uteis e Volupatuaria
públicos Art 98/103
- Comum Art. 99: Mares, estradas, ruas e praças
- Especial: Edifícios/terrenos da admin. Federal, estadual, municipal e autarquias
- São inalienáveis
- Dominicais: patrimônio PJ de DP como objeto de direito pessoal/real
- Podem ser alienados
- Não cabe usucapião
- Comum Art. 99: Mares, estradas, ruas e praças