Mind map
Direitos Básicos do Consumidor
Map content
Direitos Básicos do Consumidor
Direito à modificação e revisão das cláusulas contratuais (art. 6º, inciso V)
- provimento jurisdicional de modificação de cláusula vai ser pedido toda vez que tiver cláusula que estbaeleça prestação desproporcional
- na modificação diferente da revisão, a cláusula contratual já nasceu desequilibrada. Cláusula foi concebida com essa problemática.
- diálogo de fontes entre art 6, V, CDC e art 157, CC, mas tem diferenças na relação entre iguais e na relação entre desiguais.
- CC é necessário que o juiz percebe elementos subjetivos como premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação aposta. o magistrado avalia elementos subjetivos porque estes elementos dizem respeitos a uma situação de vulnerabilidade ocasional, prevista no CC.
- No CDC o elemento subjetivo é despiciendo; o magistrado, quando avalia a necessidade de intervir não vai fazer análise de elementos subjetivos porque a vulnerabilidade é presumido, bastando o elemento objetivo que é a desproporção genética.
- Necessidade de o Estado juiz intervir para modificar a cláusula que tem como espelho a teoria da lesão
- dirigismo contratual é necessário para modificar a cláusula tendo como esteio a teoria da lesão.
- ATENÇÃO! DESPROPORÇÃO NA ORIGEM/GENÉTICA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA.
- art 6º, V, CDC: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
- ATENÇÃO! SE A PRESTAÇÃO SE TORNA DESPROPORCIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO, PEDE-SE A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
- art 6, V, CDC, segunda parte: "...ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"
- Teoria que sustenta a revisão (art 6º, V, CDC, parte final) seria a Teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico
- Alguns autores defendiam que seria a teoria da imprevisão, mas essa posição não prevaleceu. A teoria da imprevisão serve para relações entre iguais porque o fato posterior seria imprevisto - art 478, CC. Mas para CDC não precisa ser fato imprevisível, basta a desproporcionalidade genética.
- contratos firmados na época do governo FHC era em dólar porque ocâmbio era fixo (1 dólar=1 real), mas quando voltou a ser flutuante os contratos ficaram muito onerosos havendo vários pedidos de revisçaõ pela quebra da base objetiva do negócoio jurídico.
- Cuidado que não é com base na teoria da imprevisão. Pode ser uma pegadinha!
- Necessidade de o Estado juiz intervir para modificar a cláusula que tem como espelho a teoria da lesão
- diálogo de fontes entre art 6, V, CDC e art 157, CC, mas tem diferenças na relação entre iguais e na relação entre desiguais.
- na modificação diferente da revisão, a cláusula contratual já nasceu desequilibrada. Cláusula foi concebida com essa problemática.
- provimento jurisdicional de modificação de cláusula vai ser pedido toda vez que tiver cláusula que estbaeleça prestação desproporcional
Direito à facilitação de defesa dos direitos e à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII)
- Requisitos para a inversão
- Vulnerabilidade versus hipossuficiência
- Cumulatividade ou alternatividade dos requisitos?
- Para o STF, pode ter um dos requisitos, masa para Sérgio Cvallieri a verossimilança deveria estar sempre possível ainda que tenha apenas a verossimilhança, porque um fato sem aparência de verdade só por ter a hipossuficiência não deve ser acolhido para fins de inversão do ônus da prova.
- Obrigatoriedade ou facultatividade da inversão pelo juiz?
- Momento adequado para a inversão do ônus da prova
- “preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade” (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011)
- a inversão é regra de instrução ou de julgamento? Foi feita apra as peartes ou ao magistrado? Se for regra de instrução (para as partes) a inversão deve ser feita no momento em que a parte contrária exerça a ampla defesa. Deve inverter o ônus até o despacho saneador porque até a fase probatória a partes devem saber que provas devem produzir. Súmula 281, TJRJ - trata de regra de instrução porque a inversão deve-se dar em momento em que a outra parte possa exercer o contraditório e STJ entende que é na fase de saneamento do processo., sendo regra de procedimento, de instrução, voltada às partes.
- Possibilidade de inversão no processo coletivo
- o MP e a DP é substituto processual então não deve avaliar características do órgão e sim daquele que o substituiu. Deve olhar para as características do substituído, sendo possível inverter o ônus no processo coletivo
- Inversão do ônus significa a inversão do custeio?
- "...a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada... Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora..."
- e a ré não quer custear a prova, não é obrigado, mas se não for negado vai presumir que as alegações do autor sejam verdadeiras.
- "...a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada... Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora..."
- dois tipos de inversão do ônus da prova
- ope legis
- é automática, não precisa de exercício cognitivo para verificar a presença dos requisitos
- ope judicis
- juiz deve fazer exercício cognitivo apra identificar a presença dos requisitos
- requsitos
- verossimilhança
- hipossuficiência
- diferente de vulnerabilidade que é traça universla de todo consumidor, presume-se que há deequilíbrio nato. Hipossuficiência nem todo consumidor é.
- Há quem diga que hipossuficiÊncia é vulnerabilidade agravada do consumir como o consumidor idoso ou criança que tem vulnerabilidade agravada, por umacondção pessoal
- outros dizem que hipossuficiência é vulnerabilidade processual. Para ser hipossuficiente naquele caso específico há de se idenficar dificuldade probatória
- essas duas visões se complementam, seja porque a prova é complexa seja pela condição do vulnerável ele se torna hipossuficiente.
- "...possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano." (REsp 1325487/MT)
- diferente de vulnerabilidade que é traça universla de todo consumidor, presume-se que há deequilíbrio nato. Hipossuficiência nem todo consumidor é.
- requsitos
- juiz deve fazer exercício cognitivo apra identificar a presença dos requisitos
- ope legis
- Requisitos para a inversão
Information
- Description
- Concursos Públicos Direito do Consumidor Mind Map on Direitos Básicos do Consumidor, created by Evelyn Lima on 28/03/2021.
- Created by
- Evelyn Lima · Mar 2021
- Updated
- Mar 29, 2021
- Views
- 0
- Rating