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PODER EXECUTIVO - VII

EMILIANE CARVALHO Direito Constitucional Portuguese

PODER EXECUTIVO - VII

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PODER EXECUTIVO - VII

  1. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE - I

    • Crimes de responsabilidade do Presidente da República são aqueles atos que atentam contra a Constituição Federal - Art. 85 CF
      • ROL EXEMPLIFICATIVO
      • A Lei 1.079/50 define crimes, estabelece normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade para o PR e Governadores
        • Os Prefeitos responderão por crime de responsabilidade na forma prevista em lei própria
      • O PR não pode ser acusado por ato de improbidade administrativa pela Lei de Improbidade Administrativa
        • P/ o PR há um regime único de responsabilização - A improbidade administrativa é crime de responsabilidade, sobre o qual incide a regra da Lei 1.079/50
    • NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
      • STF EM ALGUMAS DECISÕES - São infrações político-administrativas, e não crimes
      • São uma modalidade especial de crime
      • São tanto uma modalidade especial de crime quanto infrações político-administrativas (meio termo)
        • SV 46, STF - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
          • Uma das justificativas desse enunciado é a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal (art. 22, I, CF)
        • ENTEND. P/ PROVA
    • PROCESSO E JULGAMENTO
      • A CD AUTORIZA O INÍCIO DO PROCESSO POR 2/3 DOS MEMBROS
      • O SF JULGA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA (ART. 52, I)
        • Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
        • FUNÇÃO JUDICIALIFORME
      • STF - O processo de impeachment, que resultará na apuração, na análise da ocorrência de crime de responsabilidade ou não, é um processo essencialmente político, não é um processo jurídico como ocorre nos crimes comuns.
        • impossibilidade de o STF, se provocado, rever o mérito do ato, o conteúdo da decisão do Senado Federal, dado que essa fica na esfera política do próprio Senado Federal
          • Caberá ao STF, apenas a fiscalização das regras de procedimento, ou seja, se as regras próprias do impeachment foram observadas no Senado Federal.
      • STF - Possibilidade de o Presidente da Câmara rejeitar liminarmente pedidos de abertura de processos de impeachment
      • STF - Para assegurar ao Presidente o direito de defesa, era preciso conceder ao Presidente o prazo de 10 sessões legislativas para se defender no processo de impeachment, inclusive para defender na Câmara dos Deputados. O argumento utilizou com o fundamento o art. 217, § 1º, inciso I, do RI da Câmara.
      • STF - O julgamento deve ser feito por votação aberta
      • STF - Não se aplicam as regras de suspeição e impedimento previstas no CPP
        • Em matéria de impedimento (não haveria de se falar em suspeição), seriam aplicáveis as regras previstas no art. 36 da Lei 1.079/50:
          • Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador: a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos coirmãos; b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

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Direito Constitucional Mind Map on PODER EXECUTIVO - VII, created by EMILIANE CARVALHO on 05/05/2021.
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  • Copied by EMILIANE CARVALHO · May 3, 2021
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