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BENS
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BENS
- Coisas que proporcionam utilidade, sendo suscetíveis à apropriação.
TANGIBILIDADE
- Bens corpóreos, materiais ou tangíveis
- Que podem ser tocados, com existência corpórea
- Casa, veículos, animais
- Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis
- Existência abstrata, não podem ser tocados
- Hipoteca, penhor, direitos autorais
- Bens corpóreos, materiais ou tangíveis
MOBILIDADE
- Bens móveis - Art. 82 a 84 do CC
- podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem deterioração ou destruição
- Celular, ex-imóvel (árvore arrancada, lenha cortada), direitos autorais, energia
- Bens imóveis - Art. 79 do CC
- Não podem ser removidos ou transportados sem sua deterioração ou destruição
- Árvore, indústria, bens móveis imobilizados, direito à sucessão aberta
- Bens móveis - Art. 82 a 84 do CC
FUNGIBILIDADE
- Bens fungíveis - Art. 85 do CC
- Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
- Dinheiro, caneta normal.
- Bens infungíveis
- Não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade
- Bens imóveis (casa, loja), veículos, bens personalizados, únicos
- Bens fungíveis - Art. 85 do CC
CONSUNTIBILIDADE
- Bens consumíveis - Art. 86 do CC
- São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica)
- Comida, remédio, doces
- Bens inconsumíveis - +-Art. 26 do CDC
- São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica)
- Estojo, livro, decoração
- Bens consumíveis - Art. 86 do CC
DIVIISIBILIDADE
- Bens divisíveis - Art. 87 do CC
- São os que se podem fracionar sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam
- Terreno, fortuna
- Bens indivisíveis
- São os bens que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, gerando desvalorização, na grande maioria das vezes. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade do seu proprietário.
- Computador, estátua
- Bens divisíveis - Art. 87 do CC
INDIVIDUALIDADE
- Bens coletivos ou universais - Art. 90 e 91
- São os bens que se encontram agregados em um todo. Os bens coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado. Os bens universais podem decorrer de uma universalidade fática ou jurídica.
- Biblioteca, boiada, patrimônio, herança, espólio, massa falida
- Bens singulares ou individuais - Art. 89 do CC
- São bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados independentes em relação aos demais
- Livro, boi, casa
- Bens coletivos ou universais - Art. 90 e 91
DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTROS BENS
- Bens principais ou independentes - Art. 92 do CC
- São os bens que existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata
- Terreno, console de videogame
- Bens acessórios ou dependentes
- São os bens cujas existência e finalidade pressupõem a outro bem, denominado bem principal. Por essa razão, quem for o proprietário do bem principal será também do bem acessório; a natureza jurídica do acessório será a mesma do principal
- Pertenças - Art. 93 e 94 do CC
- são bens móveis destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. A pertença pode ser essencial ou não. No primeiro caso, incorporado um bem móvel a imóvel, haverá um bem imóvel por acessão intelectual. Sendo a pertença não essencial, aplica-se o art. 94 do CC, não repercutindo um negócio jurídico que atinge o bem principal na pertença correspondente
- Ferramentas de uma fazenda (enxada, foice...)
- Benfeitorias - Art. 96 do CC
- são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas
- Reforma de um telhado, instalação de grade na janela, construção de piscina
- Frutos - final do art. 92 do CC
- são bens acessórios que têm sua origem, que nascem do bem principal, mantendo a integridade desse último, sem diminuição da sua substância ou quantidade
- Frutas produzidas de uma árvore, material produzido de uma fábrica, juros de capital
- Produtos - art. 3º, § 1º do CDC
- são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a quantidade e substância dessa última
- Livros, casa, jogos eletrônicos, qualquer coisa colocada no mercado de consumo, material ou imaterial, móvel ou imóvel
- Bens principais ou independentes - Art. 92 do CC
TITULAR DO DOMÍNIO
- Bens públicos ou do Estado - Art. 98 e 99 do CC
- São os que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros
- Praças, ruas, mares, edifícios estatais, patrimônio alienável de pessoa jurídica pública
- Bens particulares ou privados - Art. 98 do CC
- São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
- Computador, casa, aqueles bens pertencentes à iniciativa privada cuja disciplina interessa ao Direito Civil
- Bens públicos ou do Estado - Art. 98 e 99 do CC
ABSTRAÇÃO
- BENS DISPONÍVEIS
- O resto
- BENS INDISPONÍVEIS
- Aqueles ligados à personalidade (integridade física, honra...)
- BENS DISPONÍVEIS