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Aposentadoria Especial - Conceito Geral

Thiago Amério Direito Previdenciário Pós-Graduação Portuguese

Aposentadoria Especial - Conceito Geral

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Aposentadoria Especial - Conceito Geral

  1. Evolução Histórica

    • Caixas de Aposentadoria e Pensão
      • Era Vargas - Proteção Trabalhista e Previdenciária
        • Visavam basicamente a aposentadoria por tempo
    • Lei 3807/60- Consolidação das Leis da Previdência Social
      • Surgimento da aposentadoria especial como uma espécie de antecipação da aposentadoria por tempo
      • Decreto 53831/64 regulamentou a exposição efetivia aos agentes físicos, químicos e biológicos autorizam a concessão em 15, 20 ou 25 anos
        • Proteção para não ocorrer a invalidez ou ao óbito
        • Decreto 83080/79
          • Previa 90 decibeis
          • Presunção por CATEGORIA PROFISSIONAL
            • Formulários DSS 8030; DIRBEN 8030; SB 40
            • Revogado pela LEi 9032/95
              • 28 de Abril de 1995
              • Até a 95 bastava o enquadramento profissional ou a dedmonstração da exposição por QUALQUER MEIO DE PROVA
              • Entre 95 e 97
                • A partir de 1997
                  • Laudo técnico é obrigatório
                • Qulquer meio de prova
        • Até 99 bastava 80 decibeis
    • Natureza Híbrida
      • Aposentadoria por Tempo
      • Incapacidade Potencial pela nocividade de agentes à saúde
        • Presunção Absoluta
  2. Exposição à agentes físicos, químicos e biológicos

  3. Fundamento Legal

    • Art. 57 e seguintes da Lei 8213/91
      • Requisitos
        • Qualquer SEGURADO que trabalhe em condições especiais não ocasional e não intermitente ou seja, HABITUAL E PERmANente
      • Decreto 3048/99
        • Art. 64 - Restringe a empregado, avulso e ci que trabalhe em cooperativa
          • Fere Princípio da Igualdade e Restringe Direitos Previsos em Lei
            • Dentista autonômo e empregado
              • Tribunal tem jurisprudência favorável aos segurados contribuintes individuais para aposentadoria especial
                • Desde que se comprove a atividade com exposição à agente nocivo
                • STJ, TNU, STF
            • Decreto deve respeitar à Lei. Não existe decreto autônomo, não pode inovar na ordem jurídica
          • Razão da restrição?
            • Previsão na Lei 8212/90
              • Contribuições em receita e faturamento;. Lucro e Folha de Salários.
            • Existem contribuições adicionais para empresas
              • Exercem atividades lesivas aos trabalhadores
                • 1, 2 ou 3% de acordo com o risco do setor da atividade
                  • Financiam o benefício especial
                • Quem é que trabalha para empresa? Portanto o decreto só os englobam.
        • Anexo - 4
  4. Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

    • Vale o período desde que seja acidentário e tenha relação de causa com a incapacidade
  5. Aplicação da Legislação

    • "O tempo rege o ato"
  6. Comprovação da atividade

    • Após 1997
      • Art. 58 Lei 8213/91
        • Perfil Psicográfico Profissional
          • Data de Entrada, Data de Saída, Funções Ocupadas, Exposições a agentes nocivos, qual intensidade
            • Nome do Profissional
              • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
                • Para Todos os Agente Nocivos
                • Obrigações da empresa que expõem os trabalhadores do agente nocivo
                  • Inclusive com acréscimo tributário o que faz muitas empresas sonegarem as verdadeiras informações além de eventual adicional por periculosidade
                • Apto a gerar reconhecimento da atividade especial
                  • Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho
    • Até 1995
      • Categoria Profissional
      • Comprovação da Exposição de Agente Nocivo
        • Com habitualidade e permanência
    • Entre 1995 e 1997
      • Formulários, sem exigir laudo técnico (salvo para ruído)
  7. Sem incidência do F.P.

    • Nem sempre é a mais vantajosa que a por tempo

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Aposentadoria Especial, Segurados, Carência, Provas
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Thiago Amério
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