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ITCMD

Adriano Silva Direito Tributário Concursos Públicos Portuguese

ITCMD

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ITCMD

  •  transmissão causa mortis e doação, de QUAISQUER BENS E DIREITOS!
  1. ALIQ MÁX

    • SENADO FEDERAL
  2. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    • CF/88
      • ao Estado da situação do bem IMÓVEL
        • o ITCMD será do estado (ou DF) onde se encontra o bem imóvel, seja para o caso de doação ou para a transmissão causa mortis. Exemplo: Sérgio é domiciliado em Pernambuco e Mário no Acre. Sérgio realiza uma doação de uma propriedade para Mário que se situa no Paraná. Nesse exemplo, o Estado do Paraná é que é competente para o valor do ITCMD aplicado a essa doação. O mesmo se aplica se em vez de doação fosse um inventário (causa mortis)
      • ao Estado onde era DOMICILIADO o decujo ou doador MÓVEIS e TÍTULOS
        •  Sérgio era domiciliado em Pernambuco e morreu, deixando para Mário, seu filho que reside no Acre, um automóvel licenciado em São Paulo e um imóvel situado no Paraná. O inventário correu no Estado da Paraíba. Nesse caso, o valor do ITCMD referente ao automóvel pertence ao Estado da Paraíba, mas o valor do ITCMD referente ao imóvel pertencerá ao Estado do Paraná, pois se aplica a regra anterior.
      • depende de LEI COMPLEMENTAR se inventário ou doador no EXTERIOR
    • TRIBUTO POR TRANSMISSÃO GRATUITA
      • ficando sujeito ao princípio da legalidade, anterioridade e noventena de forma integral.  Logo, as alterações de alíquotas do ITCMD devem obedecer às limitações ao poder de tributar.
    • NÃO incide sobre doações do EXECUTIVO FEDERAL p/ projetos AMBIENTAIS, mitigação de MUDANÇA CLIMATICA, ou INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
      • NÃO incidirá em doações e transações p/ instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive assistências e beneficente de entidade RELIGIOSA e ICT e por elas realizadas na consecução de seus objetivos, com condições de LEI COMPLEMENTAR
  3. FATO GERADOR

    • TRANSMISSÃO, POR CAUSA MORTIS OU POR DOAÇÃO, DE QQ BENS OU DIREITOS
    • PARA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
      • OCORRE O FATO GERADOR NO MOMENTO DA ABERTURA.
        • nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Logo, se, por exemplo, houver 3 herdeiros, haverá a ocorrência de três fatos geradores distintos, cada qual com o respectivo contribuinte
  4. B.C > VALOR VENAL

  5. SERÁ PROGRESSIVO em razão do valor do bem ou direito

  6. OBS

    • JURIS
      • Súmula 112 STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. S 113 STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. S 114 STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. S 331 STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.  a recente jurisprudência do STF admite a progressividade das alíquotas do ITCMD
    • LANÇ
      • DECLARAÇÃO
    • CONTRIB
      • QQ PARTES NA OPERAÇÃO TRIBUTADA.
  7. é possível diferença de alíquota p/ causa mortes e alíquota p/ doação

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Concursos Públicos Direito Tributário (05 - Impostos Estaduais) Mind Map on ITCMD, created by Adriano Silva on 26/12/2025.
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Adriano Silva
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  • Created by jonathan adams · Dec 11, 2020
  • Copied by Adriano Silva · Dec 26, 2025
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