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Competência
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Competência
- Artigo 69 CPP
Medida e Limite da Jurisdição. Conjunto de regras que estabelecem os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida, seu Poder Jurisdicional
EM RAZÃO DA MATÉRIA - definida com base no fato a ser julgado. Natureza da infração
- Competência de jurisdição ou Competência de Justiça => Será definida conforme a Constituição Federal
- Justiça Comum
- Federal: Somente será competente se estiver diante as hipóteses do artigo 109 CF
- Estadual
- Duplamente residual Residual em relação a Justiça Especial e em relação à Justiça Comum Federal
- Justiça Especial
- Eleitoral
- Militar
- Trabalhista*
- A CF não atribuiu competência criminal à Justiça do Trabalho
- A CF não atribuiu competência criminal a Justiça do Trabalho
- Tribunal do Júri - Crimes dolosos contra a vida ( Homicídio; Instigação ou induzimento ao suicídio; Infancticídio; Aborto)
- (Artigo 74 CPP) Única hipótese tratada pelo CPP de competência em razão da natureza da infração. Artigo 5º, XXXVIII, d CF - Cláusula pétrea - Pode ser ampliada, mas nunca reduzida.
EM RAZÃO DA PESSOA - definida com base nas condições relativas às pessoas do polo passivo
- Regra: Juízes de primeiro grau
- Prerrogativa de função/ Foro privilegiado -
- Exemplo: Artigo 96, III, CF
TERRITORIAL- considera o local onde se consumar a infração ou o domicílio do réu
- Irá determinar a comarca, na Justiça Estadual e Seção Judiciária quando for competência da Justiça Estadual
- TEORIA MISTA/UBIQUIDADE - Tanto o lugar onde pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime
- Artigo 6º CP Tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime
- Esta teoria só se aplica quando estivermos diante PLURALIDADE DE PAÍSES.
- Ou seja, conduta praticada em um país, e resultado se consuma em outro.
- Quando se tratar de pluralidade de comarcas- CRIME PLURILOCAL -> Aplica-se em REGRA a TEORIA DO RESULTADO. EXCEÇÃO: Crimes plurilocais dolosos contra a vida - TEORIA DA ATIVIDADE
- Crimes plurilocais comuns - Teoria do Resultado Crimes plurilocais dolosos contra a vida - Teoria da Atividade
- Teoria da Atividade - Considera-se local do crime aquele que a conduta é praticada.
- Juizados Especiais e Atos Infracionais - TEORIA DA ATIVIDADE
- Crimes falimentares - local onde foi decretada a falência
- CRIMES LOCAIS - TEORIA DO RESULTADO. Adotada pelo CPP - Artigo 70
- Considera-se o lugar do crime o locar onde ocorre a consumação
Crime praticado no exterior e consumado no exterior
- Artigos 88 a 91 CPP
- Fixação de competência - Capital do estado em que o réu, no Brasil, tenha fixado seu último domicílio, Ou, caso nunca tenha sido domiciliado no Brasil, capital federal.
Crime praticado a bordo de aeronaves ou embarcações sujeitas à Lei Brasileira
- Artigos 88 a 91 CPP
- Fixação de Competência - local em que primeiro aportar ou pousar a embarcação ou aeronave, ou, ainda , no último local em que tenha aportado ou pousado
Fixação de Competência - em razão do domicílio ou residência do réu.
- Artigos 72 e 73 CPP
- Casos de exclusiva Ação Privada - o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu em detrimento da comarca do locar da infração
- Cuidado! NÃO inclui Ação Penal Subsidiária da Pública
- Não sendo conhecida o local da infração
- Se o réu tiver mais de uma residência/domicílio - Prevenção
- Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro juiz que primeiro tomar conhecimento do fato
CRIME TENTADO: Local onde ocorreu o último ato de execução
Fixação de Competência por PREVENÇÃO - Quando dois ou mais órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar a demanda, a competência será do primeiro que atuar no caso ( Juízo que primeiro praticar algum ato processual ou pré-processual relativo ao processo
- Artigo 83 CPP
- Fixação de Competência por DISTRIBUIÇÃO - Se dois ou mais Juízes, NA MESMA COMARCA, forem competentes para julgar a demanda. A competência será do órgão ao qual fora distribuída a ação penal
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
- CONTINÊNCIA
- Artigo 77 CPP
- Cumulação Subjetiva (Artigo 77, I)
- Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (Concurso de Pessoas). Há apenas UM fato criminoso
- Diferentemente da hipótese de conexão, aqui há apenas UM FATO CRIMINOSO, e não vários.
- Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (Concurso de Pessoas). Há apenas UM fato criminoso
- Concurso Formal de Crimes (Artigo 77, II)
- Mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los.
- Aberractio ictus e Aberratio delicti
- Agente atinge, além da pessoa visada, uma outra pessoa Agente atira uma pedra num carro, para danificá-lo, e acaba atingindo , também, o dono do caro, que dormia dentro dele.
- Aberractio ictus e Aberratio delicti
- Mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los.
- Fenômenos que importam na modificação de uma competência já fixada e consolidada
- CONEXÃO
- Artigo 76 CPP
- Intersubjetiva
- SIMULTANEIDADE OCASIONAL (Artigo 76, I) - Pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que NÃO estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo
- CONCURSO (Artigo 76, I) - Não importa local ou momento da infração.Agentes atuando em CONCURSO DE PESSOAS - precisam agir unidos por Vínculo Subjetivo.
- Comunhão de esforços para a prática das infrações
- RECIPROCIDADE (Artigo 76, I) - Mesmo tempo e lugar, mas os agentes praticam infrações uns contra os outros.
- Objetiva
- TELEOLÓGICA (Artigo 76, II) - Uma infração praticada para facilitar a outra.
- Exemplo - assassino espanca um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência
- CONSEQUENCIAL (Artigo 76, II) - Infração cometida para ocultar a outra, ou garantir impunidade do infrator, ou vantagem da outra infração.
- Exemplo - alguém comete homicídio e , logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa
- TELEOLÓGICA (Artigo 76, II) - Uma infração praticada para facilitar a outra.
- Instrumental ou Probatória
- A prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencia na caracterização da outra infração
- Regras aplicáveis
- Entre um crime de competência do Tribunal do Júri e outro do Juiz singular - Prevalece a do Júri
- Jurisdições da MESMA CATEGORIA - 1- Local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. 2- Penas idênticas - lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais; 3- Penas idênticas + mesmo número de infrações ou qqr outro caso - Prevenção
- Jurisdições de graus diferentes - competência do órgão de Jurisdição superior
- Exemplo: Tribunal Superior X Juiz singular TS
- Justiça Especial X Justiça Comum - Justiça Especial
- Súmula 704 STF - Não viola a Constituição a atração por Continência ou Conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados
- Regra: Havendo conexão ou continência, todos os processos conexos ou continentes serão julgados pelo MESMO órgão jurisdicional
- EXCEÇÃO: Separação de Processos
- Artigo 79 CPP Artigo 80 CPP
- Concurso entre a Jurisdição comum e militar
- Cuidado! Em caso de militar que comete crime doloso contra a vida de um civil - responderá perante o Tribunal do Júri , e não perante a Justiça Militar
- Concurso entre crime e infração de competência do Juizado da Infância e Juventudade
- Insanidade mental de um dos corréus
- Artigo 152 CPP Insanidade POSTERIOR ao fato criminoso - Processo em relação ao correu declarado mentalmente insano, será suspenso
- Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri
- Separação FACULTATIVA quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processo pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo.
- Nessas hipóteses, a separação dos processos é DISCRICIONÁRIA.
- Entendimento Jurisprudencial: Crimes DOLOSOS contra a vida praticados em concurso de pessoas, quando um dos acusados possuir foro por prerrogativa de função fixado na CF.
- EXCEÇÃO: Separação de Processos
- Perpetuação da Competência -
- Artigo 81 CPP
- Se um juiz recebe dois processos, e no proc. de sua competência ORIGINÁRIA ele profere sentença absolutória ou desclassifica o fato para outro crime que não seja de sua competência , mesmo assim CONTINUA competente para julgar o processo recebido.
- EXCEÇÃO: Se houver reunião de processos no Tribunal do Júri, havendo desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia, deverá o Juiz remeter o processo conexo ao Juízo competente
- No caso de haver conexão ou continência, mas terem sido instaurados processos em Juízos diversos, o Juiz cuja competência é prevalente poderá avocar o julgamento dos demais processos, a qqr tempo, SALVO se já houver sentença definitiva.
- Artigo 82 CPP Se já tiver ocorrido o trânsito em julgado, os processos serão reunidos posteriormente para fins de execução de pena.
- CONTINÊNCIA
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- Concurso Público Direito Processual Penal Mind Map on Competência, created by Ana Beatriz Moraes on 05/02/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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