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DOCUMENTOS
- Apresentáveis em qualquer fase processual, salvo vedações legais.
- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
- À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
- Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante, providenciará a juntada de ofício
- As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
- Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
- letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
- Os documentos originais, juntos a processo findo, sem motivo pra conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser devolvido à partes
- Cartas
- As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
- As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de sua defesa, ainda que não haja consentimento do signatário.
OFENDIDO
- Se, intimado, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
- Sempre que possível, o ofendido será perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
- As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
- O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
- Tem espaço separado reservado para o ofendido antes ou durante a audiência.
- Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar.
- O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
DO RECONHECIMENTO
- COISAS
- No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no reconhecimento de pessoas, quando houver possibilidade de aplicação
- Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
- PESSOAS
- O suspeito será colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança.
- Se houver razão para recear que o Reconhecedor, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
- Isso não se aplica na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
- O ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pelo Reconhecedor e por duas testemunhas.
- COISAS
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- Mind Map on Provas, created by Bruno Ribeiro de Almeida on 28/04/2016.
- Created by
- Bruno Ribeiro de Almeida
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