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Tribunais de Contas

Carlos Moradore Direito Constitucional Concursos Portuguese

Mapa mental sobre Tribunais de Contas: TCU, organização, fiscalização e atribuições (Art. 71)

Mapa mental: Tribunais de Contas

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Tribunais de Contas

  • Faz parte do poder legislativo pelo fato de estar auxiliando o congresso nacional na função de fiscalização, sendo assim órgãos autônomos e independentes.
  1. TCU

    • As decisões tomadas pelo TCU não têm caráter jurisdicional, porém o TCU tem autonomia para julgar qualquer conta e suas decisões tem caráter administrativo. CF Arts. 70 a 74
    • Organização
      • 9 ministros
        • A nomeação dos nove ministros segue alguns requisitos. Têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ.
        • +35 e -65 anos de idade
        • Idoneidade Moral e Reputação Ilibada
        • Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
        • 10 anos de exercício de função ou atividade profissional nos conhecimentos mencionados
        • Nomeação
          • 1/3 pelo Presidente da República, mediante posterior aprovação do Senado Federal
            • Deste 1/3, um ministro é de livre nomeação, e dois ministros deverão necessariamente ser escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao tribunal, indicados em lista tríplice.
          • 2/3 pelo Congresso Nacional
      • "Jurisdição" Federal
      • Quadro próprio de pessoal
      • Atribuições (Art 96)
        • As atribuições acabam sendo as mesmas inerentes aos tribunais do Poder Judiciário.
    • Fiscalização
      • Controle Externo
        • Contábil
          • Atua na regularidade da escrituração contábil, verificando se não há nenhum desvio de gasto público, focando os esforços nos registros contábeis que os órgãos devem fazer.
        • Financeira
          • Verifica se foram adotados os meios adequados de se proceder a arrecadação da receita, focando nas receitas e despesas.
        • Orçamentária
          • Visa a proceder uma fiscalização sobre o planejamento orçamentário, verificando se os valores gastos estão de acordo com o orçamento previsto.
        • Operacional
          • Ligado diretamente ao princípio da Eficiência, verifica se os recursos estão sendo aplicados em coisas que realmente valem a pena para o serviço público, levando-se em consideração o custo benefício.
        • Patrimonial
          • Verifica se os patrimônios públicos estão corretamente ligados ao governo, se estão todos ligados e sendo utilizados corretamente pelo governo.
        • Princípios
          • Leva-se em consideração determinados princípios constitucionais no momento em que se executa a fiscalização.
          • Legalidade
            • O que está sendo fiscalizado foi executado legalmente? Foi feito dentro dos limites da lei sem extrapolação?
          • Legitimidade
            • Embora seja legal, o ato foi executado com legitimidade? Ou seja, quem poderia executar foi realmente o executor ou foi outra pessoa sem legitimidade para execução do ato?
          • Economicidade
            • Envolve os custos relativos ao que se quer alcançar, analisa se o que foi gasto realmente valeu a pena levando-se em consideração os resultados obtidos. (Fazer mais com menos!)
      • Controle Interno
        • Auditoria interna feita pelo próprio órgão a fim de evitar erros na prestação de contas.
    • Atribuições (Art. 71)
      • Atribuições inerentes à realização do Controle Externo.
      • Eficácia de título executivo
        • As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
      • Apreciação e julgamento de Contas
        • - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que subsidiará o julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional. - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
      • Apreciação de atos sujeitos a registro
        • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, exceto nomeações para cargos em comissão e concessão de aposentadoria , reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato.
      • Sustar atos administrativos
        • Verificada a irregularidade de um ato o TCU fixa um prazo para que o órgão ou a entidade que o praticou adote as medidas cabíveis ao exato cumprimento da lei. Caso não atendida a determinação, dispõe o TCU de competência para sustar diretamente a execução do ato, comunicando posteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
      • Sustar Contratos
        • O TCU não pode sustá-los diretamente, porém, pode determinar à autoridade administrativa competente que o anule.
      • Controle de constitucionalidade das leis
        • Realiza o chamado controle incidental, somente diante de casos concretos que estejam sob julgamento da Corte de Contas.
      • Competência para determinar medidas cautelares
        • Pode expedir medidas cautelares para garantir a efetividade de suas decisões.
      • Sigilo sobre autoria de denúncias
      • Incompetência para quebra de sigilo bancário
        • O TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário.

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Description
Concursos Direito Constitucional (Título IV - Capítulo I (Poder Legislativo)) Mind Map on Tribunais de Contas, created by Carlos Moradore on 01/03/2014.
Created by
Carlos Moradore
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