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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- Em um Estado democrático de direito, a Constituição protege valores dos mais diferentes grupos da sociedade - de forma que haja equilíbrio de forças, para que nenhum desses grupos possa dominar os demais e romper o equilíbrio constitucionalmente desejado
Quando a competição entre os grupos sociais extrapola os parâmetros jurídicos , surge a CRISE CONSTITUCIONALl que se não for bem administrada - poderá fragilizar as instituições democráticas
- A guerra externa ou agressão armada estrangeira ou calamidade de grandes proporções também podem afetar o equilíbrio constitucional.
- Equilíbrio de forças entre os diferentes grupos da sociedade -> Preserva a ordem jurídica constitucional
Constatada situação de crise constitucional - a CRFB/88 autoriza a adoção de certas MEDIDAS DE EXCEÇÃO, com o fim de fazer frente à normalidade manifestada e restabelecer a ordem
- Imposição de restrições e suspensões de certas garantias fundamentais
- Cuidado! Durante as medidas excepcionais, não impera o arbítrio do Estado, pois este deve agir conforme os limites constitucionais - sob pena de nulidade ou responsabilização
- REQUISITOS:
- NECESSIDADE
- Diante situações fáticas cuja gravidade torne imprescindível a sua adoção
- TEMPORALIDADE
- Deverão vigorar pelo prazo necessário ao restabelecimento da normalidade, sob pena de se converterem em arbítrio ou ditadura
- OBEDIÊNCIA IRRESTRITA AOS COMANDOS DA CRFB/88
- A atuação do Estado deve observar os limites constitucionais
- NECESSIDADE
ESTADO DE DEFESA
- Artigo 136 CF
- PRESSUPOSTOS:
- - Pareceres não vinculantes dos Conselhos Decreto do Presidente da República
- Existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social
- Manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou a paz social
- O estado de calamidade deve ser de grande proporção e gerar situação de grave perturbação à ordem pública ou paz social
- Mais branda que o Estado de Sítio. Corresponde às antigas Medidas de Emergência
- Não exige autorização prévia do Congresso Nacional para a sua decretação.
- O Presidente da República a decreta, e dentro de 24hrs, submete à apreciação do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta
- Não exige autorização prévia do Congresso Nacional para a sua decretação.
- Objetivo: restabelecer ordem pública ou paz social
- Exige a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
- A manifestação desses dois Conselhos é obrigatória sob pena da inconstitucionalidade da decretação do estado de defesa.
- Manifestação dos dois Conselhos é obrigatória. Porém, tem caráter meramente opinativo, não vinculante
- Ou seja, mesmo que tais Conselhos opinem contra a decretação da medida, o Presidente da República poderá decretá-la, se assim entender conveniente.
- DURAÇÃO: Até 30 dias, admitida uma prorrogação, por igual período ou menor
- ... se persistirem as razões que justifiquem a sua decretação
- Caso o prazo expire, incluída a prorrogação, sem o restabelecimento da ordem pública ou da paz social -> o remédio será a decretação do estado de sítio
- Artigo 137,I
- Abrangência: Locais restritos e determinados no decreto. Não pode ter amplitude nacional
- Medidas Coercitivas:
- Restrições aos direitos de reunião
- Ainda que exercida o seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos
- Somente poderão ser adotados quando houver CALAMIDADE PÚBLICA de grandes proporções
- Vedação a incomunicabilidade do preso, para que ele possa provocar o judiciário
- Vide artigo 136, p3
- Prisão por crime contra o Estado - será comunicada imediatamente ao juiz
- Prisão por outro motivo - prisão ou detenção não poderá ser superior a 10 dias, SALVO quando autorizado pelo Poder Judiciário
- Restrições aos direitos de reunião
- CONTROLE: político e jurisdicional
- POLÍTICO: Realizado pelo Congresso N. ao apreciar o decreto em 10 dias (podendo aprovar ou rejeitar); Mesa do CN, que designará comissão com 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução da medida; Controle posterior - Presidente relatará ao CN aos providências adotadas
- Controle político posterior Aplica-se ao Estado de Sítio
- JUDICIAL: Poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos e ilegalidade; Apurar a responsabilidade pelo ilícitos cometidos
- O Poder Judiciário não dispõe de competência para o exame do juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a decretação do estado de defesa
- POLÍTICO: Realizado pelo Congresso N. ao apreciar o decreto em 10 dias (podendo aprovar ou rejeitar); Mesa do CN, que designará comissão com 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução da medida; Controle posterior - Presidente relatará ao CN aos providências adotadas
ESTADO DE SÍTIO
- Artigos 137 a 139 CF
- PRESSUPOSTOS:
- - Pareceres não vinculantes dos Conselhos -Autorização prévia do CN por maioria absoluta -Decreto do Presidente da Rep.
- Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
- DURAÇÃO: Até 30 dias. Admite sucessivas prorrogações, DESDE QUE cada uma das prorrogações não ultrapasse o prazo de 30 dias
- Em cada prorrogação deverá ser fundamentada pelo Presidente, e previamente autorizada pelo CN por maioria absoluta
- MEDIDAS COERCITIVAS:
- Obrigação de permanência em localidade determinada
- Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
- Restrições relativas à inviolabilidade correspondência, sigilo ...
- Suspensão da liberdade de reunião
- Busca e apreensão em domíclio
- Requisição de bens
- Intervenção nas empresas de serviços públicos
- Não se inclui nas restrições, a possibilidade de vedação à difusão de pronunciamentos de parlamentares em suas casas leg., desde que liberada pela respectiva casa
- DURAÇÃO: Até 30 dias. Admite sucessivas prorrogações, DESDE QUE cada uma das prorrogações não ultrapasse o prazo de 30 dias
- Declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
- DURAÇÃO: tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira
- MEDIDAS COERCITIVAS:
- Em tese todas as garantias constitucionais poderão ser restringidas, já que a CF não estabeleceu limites expressos
- A CRFB/88 não estabeleceu limites.
- Logo, as restrições poderão ser mais amplas
- Todavia, deverá conter:
- Justificação do Presidente da Rep.
- Aprovação pelo CN, por maioria absoluta
- Previsão expressa da adoção das medidas no decreto
- Constitui medida mais grave do que o estado de defesa.Estabelece-se uma legalidade const. extraordinária
- Exige prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
- Manifestação obrigatória, mas com caráter meramente opinativo, não vinculante
- Exige autorização prévia do Congresso Nacional para a sua decretação
- Sob pena de absoluta inconstitucionalidade do ato
- O Presidente da Rep. relatará os motivos, e o CN decidirá por maioria absoluta
- ABRANGÊNCIA:
- As áreas abrangidas não precisarão constar, especificamente, do decreto que o instituir - devendo ser ulteriormente designadas pelo Presidente da Rep.
- As medidas coercitivas não necessariamente abrangerão todas as áreas do território nacional - mas podem ter tal abrangência, se necessário.
- Diferentemente do que ocorre na decretação de estado de defesa
- CONTROLE político e jurisdicional
- Controle político prévio
- Cabe ressaltar, que a fiscalização jurisdicional do estado de sítio e de defesa se restringem ao controle de legalidade
FORÇAS ARMADAS
- ARTIGO 142 CF Integradas pela Marinha, Exército e Aeronáutica
- Vide artigo 61,p1,I e II,f CRFB/88
- São instituições nacionais que destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais. Estão sob a chefia do Presidente da Rep.
- Não caberá HC em relação ao mérito das punições disciplinares militares, mas nada impede a análise pelo Poder Judiciário dos pressupostos de legalidade
- O certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatória, terá os mesmo efeitos jurídicos do certificado de reservista, conferido àqueles que cumprem o serviço militar propriamente dito
- Vide artigo 15, IV CF
- STF - o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor inferior ao salário mínimo, pois os conscritos não se enquadram como trabalhadores na acepção do art. 7,IV, CF
- Súmula Vinculante 6
- Competência das forças armadas para garantir a lei e a ordem é meramente subsidiária
- Uma vez que essas atribuições são ordinariamente desempenhadas pelas forças da segurança pública
- A intervenção das forças armadas na defesa da lei e da ordem depende da iniciativa de um dos Poderes constitucionais (STF,CN ou Presidência da Rep.)
- A EC 23/99 conferiu status de Ministro de Estado aos cargos de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Além do Ministério da Defesa a ser ocupado exclusivamente por brasileiro nato
SEGURANÇA PÚBLICA
- Artigo 144 CF - Lista taxativa No tocante ao DF - vide artigo 21, XIV, 32,p4 ; Súmula 647 STF
- Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos
- Lista taxativa dos órgãos responsáveis pela segurança pública
- POLÍCIA FEDERAL POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL POLICIAIS CIVIS POLICIAIS MILITARES CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
- Guardas municipais e a estruturação da segurança viária - não integrarão a estrutura de segurança pública consti. estabelecida
- Os serviços de segurança pública devem ser custeados mediante IMPOSTOS, sendo vedada criação de taxas para esse fim
- Artigo 145, II, CF
- Cuidado! Os crimes em detrimento de bens, serviços e interesses das sociedades de economia mista federal são apurados pelas polícias civis e não pela polícia federal.
- Artigo 144, I, CF
- STF- A simples circunstância de ter-se o envolvimento de policiais militares nas investigações de crimes comuns, estranhos à atividade militar, não retira a comp. da polícia civil para a investigação
- STF - firmou entendimento negando o direito a greve aos policiais civis e aos policiais em geral
- Em razão de constituírem expressão da soberania nacional
- É vedada a outorga de foro especial por prerrogativa de função a delegado de polícia
- Somente as policias militares e os corpos de bombeiros militarem são considerados auxiliares e reserva do Exército
- Ou seja, em estado de emergência ou em decorrência de uma guerra, por exemplo, só as policias militares e os corpos de bombeiros militares poderiam ser requisitados pelo Exército
- Compete à União organizar e manter polícia civil, militar e bombeiros do DF
- Cuidado! Essa competência da União não exclui a subordinação desses órgãos ao Governador do DF
- A competência da União não exclui a subordinação ao Governador do DF
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- Analista Judiciário Direito Constitucional Mind Map on Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, created by Ana Beatriz Moraes on 03/12/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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