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Art 130-131_Perigo de contágio
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Art 130-131_Perigo de contágio
Perigo de Contágio Venéreo/ Art 130; Det, 3M-1A OU Multa
- Sujeito Ativo: Crime Comum
- Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente de consentimento
- Conduta: relação sexual perigosa
- Moléstias Venéreas: normas Ministério da Saúde. Norma penal em branco. AIDS não entra.
- Tipo Subjetivo:
- Perigo de contágio doloso: agente sabe da contaminação e aceita a transmissão
- Dolo eventual: agente deve saber estar contaminado, não quer mas assume risco de produzir resultado
- Dolo de dano (§1º): dolo direto, intenção de transmitir a moléstia - Rec, 1-4A + Multa
- Dolo de ano + efetivo contágio = art. 129, §1º, 2º ou 3º - lesão corporal grave
- Consumação: crime formal - prática do ato sexual
- preservativos = atipicidade
- pessoa já contaminada = crime impossível
- Tentativa SIM, crime plurissubsistente
- Ação Penal Pública Condicionada
Perigo de Contágio de Moléstia Grave/ Art.131; Rec, 1-4A + Multa
- Sujeito Ativo: Crime Próprio - qq pessoa contaminada
- Sujeito Passivo: qualquer pessoa
- Conduta: meio direto (contato físico) ou meio indireto (sem contato físico, ex objetos).
- Moléstia grave (curável ou não) e contagiosa
- Norma penal em branco: Regulamentos do Ministério da Saúde
- Atividade médica valorativa por perícia, independente de estar nas normas do Ministério da Saúde
- Moléstia grave (curável ou não) e contagiosa
- Tipo subjetivo: dolo direto de dano. Não cabe dolo eventual.
- Consumação: crime formal, prática de ato perigoso capaz de transmissão
- Se resultar lesão leve = absorvido pelo tipo. Se resultar lesão grave/morte = responde por crimes em concurso formal impróprio
- Tentativa SIM. Crime plurissubsistente
- Ação Penal Pública Incondicionada
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- Concursos Públicos Direito Penal Mind Map on Art 130-131_Perigo de contágio, created by R Souza on 11/05/2019.
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