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Denúncia - art 41, CPP

Evelyn Lima Direito Processual Penal Concursos Públicos Portuguese

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Denúncia - art 41, CPP

  1. MP pode oferecer denúncia sem juntar laudo cadavélico; corpo de delito

    • O exame de corpo de delito só funciona como condição de procedibilidade no caso da Lei de drogas ou e hipótese do 525, CPP.
    • Mas tem que ser juntado até a pronúncia.
  2. c/c Art 259, CPP.

    • MP precisa oferecer uma denúncia contra uma pessoa certa ("certa a identidade física"), não precisa ter a completa qualificação do réu.
      • mutatio libelli x aditamento de crime conexo
        • emendatio libelli (art 383, CPP) X mutatio libelli (art 384, CPP)
          • mutatio libelli: encerrada a instrução criminal, se entender cabível nova definição jurídica, o MP pode aditar a denúncia em 5 dias. Mas se ele o fizer antes do fim da instrução é uma emenda à inicial e isso não pode, pois ou o juiz recebe a denúncia como está ou não recebe (art 384, CPP).
            • MP não é obrigado a aditar a denúncia. Ele pode dizer que não é suficiente para aditamento e pode fazer isso pela independência funcional. Somente se o MP expressamente diz que não vai denunciar e aí sim discordando o juiz pode remeter os autos ao PGJ, mas não pode remeter os autos diretamente. Juiz não pode auxiliar o MP em suas diligências, não pode violar o sistema acusatório.
            • Súmula 353, STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."
              • Senão haveria supressão de instância, não depois que o juiz julgou o fato ter acréscimo senão este não seria apreciado pelo juiz.
              • Antes da instrução o MP percebe que tem grave ameaça, mas só se ficar constatado na instrução criminal é que pode aditar a denúncia, implicando em nova definição jurídica.
                • No caso de concurso formal o fato é o mesmo mas tem mais de um resultado. Diferente de concurso material ou crime continuado que importam na imputação de novo fato, devendo ter nova denúncia ou aditamento de crime conexo
                • Surgindo elemento novo, no caso de mutatio não precisa de nova citação, mas sim intimação pois o fato é o mesmo.
                  • Tribunal do júri é até a pronúncia que pode fazer a mutatio libelli (art 418, CPP). MP pode aditar para incluir qualificadora? O fato é o mesmo e qualificadora é uma circunstância.
                    • o MP pode aditar para incluir qualificadora até a pronúncia. Até porque o trânsito em julgado da decisão de pronúncia define a acusação que será sustentada ou não no dia do julgamento. Pronunciado o réu, o MP não pode mais aditar a denúncia seja para incluir qualificadora ou condição modificadora; só no caso do art 421, CPP que é superveniência de circunstância que alterou a classificação do crime.
                  • O prazo é de cinco dias! O princípio da obrigatoriedade foi respeitado quando o MP denunciou o réu imputando a prática do fato narrado na denúncia e não é obrigado a fazer a mutatio, não havendo que se falar em prazo impróprio. A obrigatoriedade é só na denúncia do fato, mas o acréscimo ao fato não.
          • emendatio libelli: se MP acusa sujeito de ter subtraído coisa alheia, mas com base em tipo penal errado, o juiz pode condenar o sujeito com base no tipo penal correto, no caso art 157, CP, porque o réu não se defende de um tipo penal e sim de um fato. O fato narrado não sofre acréscimo, o juiz apenas terá que dar uma classificação jurídica ao fato e não se vincula à classificação dada pelo acusador.
            • Momento para a emendatio é na sentença! Somente em situações excepcionais pode fazer emendatio provisória que tenha reflexo na competência do juízo.
        • Aditamento de crime conexo: adita denúncia para imputar ao agente prática de novo fato (CRIME CONEXO) e então o réu deve ser citado para novo fato. Senão for citado gera nulidade ABSOLUTA, pois é ato estrutural do processo.
          • Prazo é até a sentença. Depois, só se for nova denúncia.
            • Questão de prova: denúncia com base no art. 33 e então MP viu que tem interceptação da cadeia telefônica, aditou para o art 35 e não houve citação. Defesa deve pedir nulidade dos atos posteriores relacionado à nova imputação sobre a qual não houve citação e subsidiariamente o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia porque o defensor tinha pedido a interceptação e a prova havia se perdido.
              • Se houver sentença em relação ao crime conexo a sentença é nula; em relação ao outro crime sobre o qual teve citação não.
  3. Não adianta apenas descrever o fato, mas também deve-se descrever as circunstâncias do fato

    • Para o réu se defender deve saber dia, hora, ano, sob pena de a denúncia ser inepta. STF entende que inépcia da denúncia deve ser arguida até a sentença. Se não arguiu a inépcia que não descreve fato criminoso até a sentença e teve pelo menos duas oportunidades para se manifestar (resposta e alegações finais) é que conseguiu se defender sem qualquer prejuízo.

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Concursos Públicos Direito Processual Penal Mind Map on Denúncia - art 41, CPP, created by Evelyn Lima on 12/05/2021.
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Evelyn Lima
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