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Direito Constitucional - Classificação da Constituição, Princípios fundamentais da Constituição, Organização do Estado.

Misael Nascimento Direito Constitucional Portuguese 22 slides

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  1. Classificação

    • 1. Quanto ao conteúdo:
    • a) Material: Consiste num conjunto de regras constitucionais esparsas.
    • b) Formal: As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado pelo poder constituinte originário.
    • 2. Quanto à forma:
    • a) Escrita: O conjunto de regras é codificado e sistematizado num único documento.
    • b) Não escrita: As regras não constam num único documento. Derivam de costumes, jurisprudência,
    • convenções e textos constitucionais esparsos.
    • 3. Quanto ao modo de elaboração:
    • a) Dogmática: É elaborada por um órgão constituinte, que sintetiza os princípios e ideias fundamentais do direito dominante.
    • b) Histórica: É fruto da lenta formação histórica e das tradições de um povo.
  2. Classificação

    • 4. Quanto à origem:
    • a) Promulgadas: Derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo com a finalidade específica de elaborar uma Constituição. São também denominadas como democráticas ou populares.
    • b) Outorgadas: São impostas pelo poder. Não há a participação popular.
    • 5. Quanto à estabilidade:
    • a) Imutável: Não é possível qualquer alteração no texto constitucional.
    • b) Rígida: Somente podem ser alteradas por um processo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas. Exemplo: A Constituição Brasileira, pois toda e qualquer alteração das normas constitucionais depende da aprovação de 3/5 dos deputados e senadores em 2 turnos de votação.
    • c) Semirrígida: Algumas regras constitucionais podem ser alteradas por um processo legislativo ordinário, enquanto outras demandam um processo legislativo especial e mais dificultoso.
    • d) Flexível: As normas constitucionais podem ser alteradas por um processo legislativo simples.
    • 6. Quanto à extensão e finalidade:
    • a) Analítica: Regulamentam todos os assuntos que entendem ser relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
    • b) Sintética: Preveem apenas os princípios e normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, através da fixação de direito e garantias fundamentais.
    • A atual Constituição Brasileira é classificada como formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
  3. Princípios fundamentais

    • Fundamentos:
    • I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
    • Objetivos fundamentais:
    • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
    • outras formas de discriminação.
    • Relações internacionais:
    • I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
  4. NACIONALIDADE

    • I - Natos:
    • a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    • b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    • c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
    • II - Naturalizados:
    • a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
  5. NACIONALIDADE

    • São privativos de brasileiro nato os cargos:
    • I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    • II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    • III - de Presidente do Senado Federal;
    • IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    • V - da carreira diplomática;
    • VI - de oficial das Forças Armadas.
    • VII - de Ministro de Estado da Defesa.
  6. NACIONALIDADE

    • Perda da nacionalidade:
    • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    • II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
    • a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    • b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  7. DIREITOS POLITICOS

    • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
    • O alistamento eleitoral e o voto são: obrigatórios para os maiores de dezoito anos;facultativos para: os analfabetos;os maiores de setenta anos;os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
    • Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    • São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    • I - a nacionalidade brasileira;
    • II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    • III - o alistamento eleitoral;
    • IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    • V - a filiação partidária;
    • VI - a idade mínima de: 35 Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18 Vereador.
  8. DIREITOS POLITICOS

    • O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    • I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    • II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
    • passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  9. DIREITOS POLITICOS

    • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    • I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    • II - incapacidade civil absoluta;
    • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
    • VIII;
    • V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
  10. Organização do Estado

    • ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
    • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    • § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
    • § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
    • § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  11. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    • I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
    • II - recusar fé aos documentos públicos;
    • III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
  12. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • Compete privativamente à União legislar sobre: (C=A=P=A=C=E=T=E=DE=P=I=M=E=N=T=A)
    • I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    • II - desapropriação;
    • III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
    • IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    • V - serviço postal;
    • VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
    • VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    • VIII - comércio exterior e interestadual;
    • IX - diretrizes da política nacional de transportes;
    • X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
    • XI - trânsito e transporte;
  13. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    • XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
    • XIV - populações indígenas;
    • XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    • XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    • XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    • XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
    • XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
    • XX - sistemas de consórcios e sorteios;
    • XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    • XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    • XXIII - seguridade social;
    • XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
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    • XXV - registros públicos;
    • XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
    • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
    • obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
    • XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
    • XXIX - propaganda comercial.
  15. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    • I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
    • II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    • III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
    • IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
    • V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
    • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
    • VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
    • IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
    • saneamento básico;
    • X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social
    • dos setores desfavorecidos;
    • XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
    • recursos hídricos e minerais em seus territórios;
    • XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
  16. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • DOS ESTADOS FEDERADOS
    • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    • § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
    • § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado,
    • Dos Municípios
    • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    • I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
    • V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    • VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
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    • Municipios:
    • VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
    • VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
    • X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
    • XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
    • XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
    • XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
    • § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
    • I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
    • II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
    • III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
  18. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • Art. 30. Compete aos Municípios:
    • I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    • II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    • III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    • IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
    • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
    • VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
    • VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
    • IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
  19. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    • § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    • § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  20. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • DA INTERVENÇÃO
    • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    • I - manter a integridade nacional;
    • II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    • V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    • a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    • b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    • VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    • VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    • b) direitos da pessoa humana;
    • c) autonomia municipal;
    • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  21. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    • I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    • II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    • III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    • IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Direito Constitucional Slide Set on Direito Constitucional - Classificação da Constituição, Princípios fundamentais da Constituição, Organização do Estado., created by Misael Nascimento on 06/11/2019.
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Misael Nascimento · Nov 2019
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Nov 6, 2019
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