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Teoria dos Direitos Fundamentais

Davi Albino Damacena JR Direito Constitucional AGU/PGF Portuguese 8 slides

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  1. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Os direitos e garantias fundamentais estão previstos na CF/88 no título ll, que é dividido nos seguintes capítulos:
    • Capitulo l DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ligados
    • respectivamente à pessoa humana e a coletividade.);
    • Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS (direitos relacionados à busca da
    • igualdade material);
    • Capítulo III: DIREITOS DE NACIONALIDADE (dispõe sobre o vínculo
    • jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado);
    • Capítulo IV: DIREITOS POLÍTICOS (disciplinam as formas de
    • exercício da soberania popular);
    • Capítulo V: PARTIDOS POLÍTICOS (existência e organização (disciplinam a regulamentação dos partidos políticos).
    • Direitos Fundamentais (bem em si mesmo) x Garantias Fundamentais (instrumento de defesa dos diretos).
    • Ex. Liberdade e Habeas Corpus
    • Direitos Fundamentais
    • (direcionados à proteção de pessoas)
    • X
    • Garantias Institucionais
    • (direcionam-se à proteger instituições como a família, a imprensa, o
    • funcionalismo público, dentre outras)
    • Direitos Fundamentais
    • (positivados em normas de determinado ordenamento jurídico)
    • X
    • Direitos Humanos
    • (cunho jusnaturalista e universalista, não se delimita a um
    • ordenamento jurídico específico)
  2. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Origem da ideia de direitos fundamentais:
    • • Confunde-se com a própria origem do constitucionalismo
    • remontando a Magna Carta de 1215 que estabeleceu
    • limitações ao poder real.
    • • Consolida-se com a revolução francesa e americana que
    • redigiram em suas constituições declaração de direitos, inicia-se
    • a Era dos Direitos.
    • Gerações/Dimensões de direitos fundamentais:
    • • Direitos de Primeira Geração: liberdades individuais – dever de
    • abstenção do Estado.
    • • Direitos de Segunda Geração: prestações positivas – dever de
    • atuação do Estado rumo a obtenção de igualdade material.
    • • Direitos de Terceira Geração: direitos de titularidade difusa ou
    • coletiva - meio ambiente.
  3. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Teoria de Jellinek dos 4 status do individuo frente ao Estado (Classificação dos Direitos Fundamentais):
    • • Passivo – o indivíduo subordina-se ao poder público como no
    • serviço militar obrigatório.
    • • Negativo - o indivíduo goza de um espaço de liberdade dentro
    • do qual o Estado não pode intervir, por exemplo a liberdade
    • religiosa.
    • • Positivo – o indivíduo goza da possibilidade de exigir uma
    • atuação do poder público como por exemplo a prestação de
    • serviços públicos.
    • • Ativo - o indivíduo goza da possibilidade de influenciar na
    • formação da vontade do Estado através do exercício de
    • direitos políticos.
    • Características dos direitos fundamentais:
    • • Imprescritibilidade: o transcurso do tempo e o desuso não os
    • extingue.
    • • Inalienabilidade: não são passíveis de alienação.
    • • Irrenunciáveis: não podem ser renunciados.
    • • Invioláveis: devem ser observados por todos sem serem
    • violados.
    • • Universalidade: abrangem a todos os indivíduos.
    • • Efetividade: o poder público deve garantir a sua efetividade.
    • • Interdependência: os direitos fundamentais compõe um todo
    • harmônico e interdependente.
    • • Complementariedade: os direitos fundamentais devem ser
    • interpretados de forma conjunta.
    • • Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos.
    • • Historicidade: emergem e se consolidam ao longo da história (não surgiram todos ao mesmo tempo).
    • • Concorrência: podem ser gozados simultaneamente como por
    • exemplo o direito de reunião e a liberdade religiosa ou o direito
    • à informação e o direito de opinião.
  4. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Restrições legais ao exercício de direitos fundamentais: (quando uma lei regulamenta um direito fundamental deve observar a Teoria dos limites)
    • • Teoria dos limites: a limitação de direitos não pode afetar o
    • seu núcleo essencial.
    • • Reserva legal simples:
    • “Art. 5º VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
    • assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
    • coletiva;”
    • • Reserva legal qualificada:
    • “Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
    • comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
    • telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
    • hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
    • investigação criminal ou instrução processual penal;”
    • Colisão de Direitos fundamentais aplicação do princípio da
    • concordância prática:
    • “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGOS 15,
    • PARAGRAFO 3. E 17 DA LEI N. 5.991, DE 17.12.73. LIMITAÇÃO A
    • LIBERDADE DE COMERCIO. DROGARIAS. A NORMA QUE PREVÊ A
    • ASSISTÊNCIA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL NAS DROGARIAS VISA A
    • CONCORDÂNCIA PRATICA ENTRE A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO
    • COMERCIO DE MEDICAMENTOS E O SEU CONTROLE, EM BENEFICIO
    • DOS QUE VISAM TAIS MEDICAMENTOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA
    • IMPROCEDENTE. (Rp 1507, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Tribunal
    • Pleno, julgado em 22/09/1988, DJ 09-12-1988 PP-32676 EMENT VOL-
    • 01527-01 PP-00145)”
  5. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Destinatários das normas veiculadoras de direitos fundamentais:
    • “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
    • Essa norma também protege os estrangeiros em transito.
    • • Pessoas naturais – exemplo direito à intimidade.
    • • Pessoas jurídicas – direito de existência das associações e
    • direitos dos partidos políticos.
    • • Estado - direito de requisição administrativa.
    • • Direitos inerentes a todos – direito de propriedade.
    • Aplicação dos direitos fundamentais nas relações
    • privadas(eficácia horizontal, privada ou externa):
    • COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO
    • PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta
    • contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal,
    • viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia
    • geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário.
    • Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.(RE 158215,
    • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ
    • 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL-00164-02 PP-
    • 00757)
  6. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata):
    • • Eficácia indireta ou mediata:
    • -> dimensão proibitiva veda legislar de forma contrária (legislar contra os direitos fundamentais).
    • -> dimensão positiva impõe legislar de forma a garantir os
    • direitos fundamentais.
    • • Eficácia direta ou imediata: os direitos podem ser aplicados de
    • forma direta.
    • Eficácia irradiante dos direitos fundamentais (os direitos fundamentais não ficam presos dentro de suas limitações como norma isolada):
    • • Orientação para o executivo legislativo e judiciário.
    • • Utilização do princípio matriz da dignidade da pessoa humana
    • como filtro do ordenamento jurídico.
    • • Busca da igualdade substancial e da justiça social.
  7. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Restrições e suspensões de direitos fundamentais (é temporária e não pode ser a qualquer direito):
    • • Estado de Defesa;
    • • Estado de Sítio.
    • Tratados internacionais de direitos humanos (status supralegal ou
    • constitucional):
    • Obs.: os tratados internacionais passam por um processo de internalização.
    • Obs.: formam juntamente com a constituição um bloco de constitucionalidade.
    • Obs.: se o tratado internacional de direito humanos for internalizado observando o art. 5°, §3, será considerado uma norma constitucional.
    • “Art. 5º§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
    • humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
    • Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
    • membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
    • pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na
    • forma deste parágrafo)”
    • Tribunal Penal Internacional:
    • “Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
    • Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído
    • pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
  8. Teoria dos Direitos Fundamentais

    • Questões atinentes a adesão do Brasil ao Estatuto de Roma que
    • criou o Tribunal Penal Internacional:
    • • Previsão da prisão perpétua vedada pela CF no artigo 5º inciso
    • XLVII, b.
    • • Previsão de “entrega” de brasileiros para julgamento pelo TPI
    • e vedação absoluta pela CF de extradição de brasileiros
    • natos(art. 5º, inc. LI).
    • ENTREGA
    • (Envio para um Organismo Internacional)
    • X
    • EXTRADIÇÃO
    • (Envio para um Estado Estrangeiro)

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