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Módulo 2 de 20 · Texto

Pessoa Jurídica

Felipe Cabral

Pessoa Jurídica

Tecnicamente, pode-se afirmar que a pessoa jurídica representa a soma de esforços humanos (corporação) ou a destinação de um patrimônio (fundação), destinada a uma finalidade lícita, expressamente prevista em lei, a partir de registro.

 

I-) Personalidade Jurídica 

Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. 

 

II-) Principio da Separação, Independência ou Autonomia 

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

III-) Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica --> Art.50,CC. + 133 ao 137,CPC.

A desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre diante da necessidade de satisfazer o direito de terceiros lesados, respondendo àqueles que compõem a pessoa jurídica, ou até mesmo seu administrador, através dos seus patrimônios pessoais, passando estes a terem responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. Registra-se que este fenômeno consiste numa exceção. Assim, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é episódica, ou seja: levanta -se o “véu protetivo” do princípio da separação apenas na situação concreta, mantendo-se o princípio da personalização para demais atos. A desconsideração da personalidade jurídica não põe fim à pessoa jurídica. O princípio em comento protege, até mesmo, a função social da empresa, pois a eventual extinção da empresa prejudicaria os empregos por essa gerados, bem como a circulação de capital.

 

IV-) Associações 

Art's. 53 ao 57,CC. --> Conforme o Código Civil são entidades de direito privado formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (finalidade ideal não lucrativa, social). 

 

V-) Fundações

As fundações são o resultado da afetação de um patrimônio livre, desembaraçado e idôneo, por escritura pública (ato inter vivos), ou testamento (ato mortis causa). Resulta da personificação de um patrimônio, com o fito de realizar uma finalidade ideal. Art.62,CC

O ato de instituição, acaso realizado por mecanismo inter vivos, é irretratável. Art. 64, CC: 

''Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. ''

 

Caso o patrimônio afetado seja insuficiente. art. 63: 

''Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. ''

 

A Alteração do Estatuto - Art. 67:

 Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

 I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; 

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

 III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

 

A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que opinaram em desfavor da alteração), terão o prazo de 10 dias para impugnar a modificação estatutária.

 Art. 68: Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. 

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