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Módulo 6 de 20 · Texto

Responsabilidade Civil

Felipe Cabral

 

 

 

 

III-) Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana

a. Base legal --> Art.927,CC + Art.186,187,CC. (Danos morais, materiais ou estéticos.)

b. Violação do dever negativo de não causar dano à outrem.

c. Culpa deve ser provada, salvo se tratar de responsabilidade objetiva.

d. Capacidade do agente é irrelevante.

 

IV-) Princípios que norteiam a Responsabilidade Civil

a. Integral reparação --> Para o Direito Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Não há o que se falar em indenização para enriquecer outrem. 

b. Responsabilidade Patrimonial --> As indenizações tem caráter de afetação do patrimônio do devedor, ou de quem cause dano a outrem.

c. Independência de Instâncias --> A apuração criminal, independe da apuração cível. E vice-versa.

d. Divisão da carga probatório -->  Divisão do ônus probatório para que melhor se adapte às necessidades processuais.

 

V-) Elementos da Responsabilidade Civil

a. Conduta

b. Dano

c. Nexo causal

 

a. Conduta (Art.186,CC.) --> Aquele que, por dolo ou culpa, causar dano à outrem, fica responsabilizado a repará-lo.

a.1) Responsabilidade por fato de 3º. --> art. 932,CC.

a.2) Responsabilidade de Incapaz --> Art. 928,CC.

a.3) Responsabilidade por animais --> Art.936,CC.

a.4) Responsabilidade de construção --> Art.937,CC.

 

b. Dano

b.1) Certeza do dano --> Mesmo que haja ato ilícito de uma parte à outra, esta deverá comprovar que sofreu dano. Caso não haja danos, não há que se falar em reparações (indenização)

b.2) Teoria da perda de uma chance (perte dune chance) --> visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance. desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética. é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.

**OBS: No tocante à indenização pela perda de uma chance decorrente da conduta ilícita de outrem, a doutrina e jurisprudência nacional têm admitido a teoria quando: A) devidamente comprovado o ato ilícito; b) verificada a viabilidade séria e real da chance, sendo esta consequência natural do desdobramento que os fatos teriam se não houvesse a conduta ilícita; c) há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 3. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os supostos danos causados à autora, resta afastada a responsabilidade da ré quanto a estes.

 

b.3) Teoria do ricochete --> Indenização devida tanto ao menor quanto à sua genitora, pois me parece inequívoco que os transtornos no atendimento à criança também causaram abalos emocionais e psicológicos em sua mãe. 

 

b.4) Transmissibilidade (Art.943,CC) --> O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, nos limites desta.

 

b.5) Danos passíveis de reparação

I-) Dano material --> Emergentes (o que se perdeu com o ato praticado); Lucros cessantes (O que deixou de ganhar); Pensão por morte (ARt.948 CC.)

***OBS: Súmula nº 491. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 

***OBS²: A indenização, sob a forma de pensão, é calculada com base na renda auferida pela vítima, descontando-se sempre 1/3, porque se ela estivesse viva estaria despendendo pelo menos 1/3 de seus ganhos em sua própria manutenção. Os seus descendentes, ascendentes, esposa ou companheira (os que dela recebiam alimentos, ou de qualquer forma estavam legitimados a pleitear a pensão) estariam recebendo somente 2/3 de sua renda.

 

II-) Dano moral 

a-) direito (fere direito de personalidade)

b-) indireto (fere patrimônio com valor sentimental)

c-) pessoa jurídica - STJ: Súmula 227 (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).

d-) prova (presumido)

 

Espécies de Dano Moral

a) dano moral difuso

b) dano moral coletivo

c) dano existencial: redução da qualidade de vida 

d) dano psicológico (depressão, fobias) 

e) perda de tempo livre 

f) dano hedônico (UMA COMPENSAÇÃO CIVIL DIANTE DA PERDA DA FELICIDADE EM VIVER)

g) Dano ao Projeto Pessoal de Vida 

 

Quantificação do Dano moral

a-) função compensatória (primeira função);

b-) função punitiva (segunda função);

c-) função dissuasora (terceira função.

 

III-) Nexo de causalidade

Nexo causal é o que liga a conduta ao dano efetivamente realizado. 

Teoria da causalidade direta ou imediata (Art.403,CC.)

 

 

 

 

 

 

 

 

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