Módulo 13 de 20 · Texto
Direito de Família --> Filiação/Poder Familiar/Guarda
Filiação
I-) Conceito
Rege-se pela igualdade filial (Art.1596.CC). No Brasil o tema da filiação se aprofunda mais às questões paternas, pois não há muito conflito, salvo os casos raros, de conflito de conhecimento de quem é a mãe. Desde o Direito Romano, usa-se o termo "mater et gest" (Mãe é quem gesta).
II-) Estágios de paternidade
a. Paternidade Legal/Jurídica
b. Paternidade Biológica
c. Paternidade Socioafetiva
a. Paternidade Legal/Jurídica (Art.1597,CC.)
Presume-se relativamente (Juris tantum) que, se concebido na constância do casamento, o filho será do pai em que é casado com a mulher gestante.
***OBS: HÁ JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ESSE ARTIGO SE ESTENDE A UNIÃO ESTÁVEL.
a.1 Hipóteses --> Art.1597,I,II,III,IV,V,CC.
a.2 Impotência paterna (Art.1599,CC) --> A alegação de impotência paterna em gerar filhos deve ser provada à época da concepção.
a.3 Adultério materno (Art.1600,CC.) --> A confissão da mulher de que cometeu adultério (traição) na constância do casamento, não afasta a presunção legal/jurídica da paternidade.
b. Paternidade Biológica/Científica
Com a evolução da tecnologia, o Direito foi muito afetado pelas novidades em que a ciência pôde proporcionar. Então, o legislador criou uma forma de desestimular a negativa ao exame de DNA, pois este possui uma eficácia altíssima, e muitas vezes algumas pais poderiam se esquivar.
***OBS: Súmula 301 STJ --> Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
***OBS²: Art.2º-A, p.Único. da Lei 8560/92 positivou essa jurisprudência do STJ.
c. Paternidade Socioafetiva
(Art.227, CF) A paternidade poderá ser reconhecida para aquele pai que criou o filho, ou também no caso da mãe que apenas criou.
III-) Formas de reconhecimento da filiação
a. Reconhecimento Voluntário --> É um ato irrevogável e irretratável. Art.1609,CC (Nascituro). Ou reconhecimento pós morte, desde que o filho que morreu tenha descendentes. (Ex: Neto.)
b. Reconhecimento Judicial --> Reconhecimento forçado por meio de sentença judicial, e se dará por meio da ação investigatória de paternidade ou maternidade. Imprescritível, extrapatrimonial e indisponível.
Poder Familiar
I-) Conceito
Poder familiar ou autoridade parental constitui o conjunto de deveres e direitos reconhecidos aos genitores em face de seus filhos menores de 18 anos não emancipados, visando a administração patrimonial e existencial destes. (Art.1630 e 1631,CC.)
II-) Divergências no poder familiar
Pode haver em certos casos de haver incongruência nas ideias familiar, e o código civil nos trás uma solução no Art.1631,CC.
III-) Extinção do matrimônio, União estável, ou novas núpcias
Art.1632 e 1636,CC. + Enunciado 337 do CJF
Em regra não se perde o poder familiar com o fim do matrimônio, da união estável, ou com a realização de nova núpcias.
IV-) Exercício do Poder Familiar e seu conteúdo
Rol exemplificativo disposto no Art. 1634,CC.
***OBS: No caso do usufruto legal de patrimônio Art.1689 e 1690,CC.
***OBS²: Os pais não poderão alienar ou gravar de ônus reais os bens dos menores, pois os bens não são deles. (Art.1691,CC.)
V-) Suspensão, Destituição e Extinção do Poder Familiar
Suspensão (Art. 1637,CC.) --> Hipóteses de suspensão, ou seja, provisório.
Destituição (Art.1638,CC.) --> Hipóteses de perda do poder familiar.
Extinção (Art.1635,CC.) --> Hipóteses de extinção.
Guarda (Art.1583,CC. e seguintes)
I-) Conceito
A Guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. A Guarda será deferida de acordo com a proteção integral do menor.
II-) Espécies de Guarda
a. Guarda Compartilhada
b. Guarda Unilateral
a. Guarda Compartilhada
Guarda compartilhada significa compartilhamento de responsabilidades. Na guarda compartilhada o menor terá uma residência fixa, seja com a mãe ou com o pai, e o outro genitor terá um Direito de convivência, dentro do possível, se buscará uma igualdade de tempo entre os genitores. (Nem sempre é possível)
***OBS: A Guarda compartilhada é a mais benéfica ao menor, portanto, na audiência de conciliação o juiz deverá informar os benefícios desta. Inclusive, se não houver consenso entre os pais o juiz poderá impor a guarda compartilhada.
***OBS: Não se trata de guarda compartilhada, quando o menor fica X dias na casa do pai e X dias na casa da mãe, isso chama-se guarda alternada, o que é oportuno dizer, que esta guarda não se é recomendável.
b. Guarda Unilateral
Ocorre quando ambos os genitores não possuem condições de ter a guarda do menor, seja por insuficiência de capital, seja por vício em tóxicos e entre outros. Será deferida a um dos genitores, quando o outro for inapto, ou a um terceiro, que melhor promover a proteção integral do menor.
III-) Observações
a. Guarda e competência --> Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda
b. Visitação avoenga --> É possível ajuizar ação para que os avós tenham Direito à visitas aos netos.
IV-) Alienação Parental (Lei 12318/10)
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
***OBS: Documentário A morte inventada (Assistir)