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Módulo 9 de 20 · Texto

Direito de Família --> Regime de Bens

Felipe Cabral

Regime de bens

Trata-se do estatuto patrimonial do casamento, o qual se inicia com o matrimônio.

 

I-) Princípios do Regime de bens

a. Liberdade de escolha (Variedade) 

b. Mutabilidade

 

a. Liberdade de escolha

Em regra os nubentes são livres para escolherem seus respectivos regime de bens, salvo nas hipóteses em que a lei impõe o regime obrigatório da separação de bens. (Art.1641,CC.)

Pacto Antenupcial = É um contrato feito entre os nubentes antes do casamento, para definirem o regime de seus bens. 

***OBS: Art.1653,CC --> O pacto antenupcial deverá ser realizado mediante escritura pública, sob pena de nulidade. E este será ineficaz, se o casamento não chegar a se consumar.

***OBS²: Art.1654,CC --> O menor precisará da autorização do representante legal, para que o pacto antenupcial gere efeitos. Salvo nos casos em que a lei impõe o regime obrigatório de separação dos bens.

***OBS³: Art.1655,CC --> É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Nesse caso será nulo apenas a cláusula e não todo o pacto antenupcial.

 

b. Mutabilidade 

Art. 1.639, CC. --> É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Parágrafo 1º --> O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Parágrafo 2º --> É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 

b.1 Requisitos para a mudança do regime de bens: 

Processo Judicial; 

Pedido conjunto e motivado; (SE O PEDIDO FOR CONJUNTO NÃO HÁ LIDE)

Não pode vir a prejudicar terceiros. Por isso devem publicar edital;

Intervenção do MP. (MP irá interferir como fiscal da lei ''custus legis'')

 

b.2 Regimes de bens em espécie. 

Comunhão Parcial (Art.1658 a 1662,CC.) --> Regra geral dos regimes. Se ambos nubentes casam sem um pacto antenupcial que pré-define o regime, este ficará sob a tutela da comunhão parcial. Na comunhão parcial os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, apenas os adquiridos a titulo oneroso após a constância do casamento. (Não se inclui doações ou herança de bens a um dos cônjuges, exceto se for feito aos dois nubentes).

 

Comunhão Universal  (Art.1667 a 1671,CC.) --> Eleito pelas partes no pacto antenupcial. Na comunhão universal comunicam-se todos os bens do casal, tanto os adquiridos antes, como os depois da constância do casamento. Excetos aqueles excluídos pelo art.1668,CC.

 

Separação convencional/total/absoluta (Art.1687 e 1688,CC.) --> Eleito pelas partes no pacto antenupcial. Aqui não há o que se falar em comunicação patrimonial. 

 

Separação legal/obrigatória/necessária (Art.1641,CC.) --> A lei irá impor o regime, nos termos do art.1641,CC. (VIDE SÚMULA 377 STF --> No regime de separação obrigatória/legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.)

 

Participação final nos aquestos (Art. 1672 a 1686,CC.) --> No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

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