Módulo 15 de 20 · Texto
Direito das Sucessões
Direito das Sucessões
I-) Conceito
Conjunto de normas que regula a transmissão do patrimônio de alguém após a sua morte.
II-) Herança vs Meação
a. Meação --> Decorre do regime de bens e tem como fato a separação ou o divórcio, seja do matrimônio ou da união estável.
b. Herança --> Tem como fato gerador o evento morte, e será guiado por regras do direito sucessório.
III-) Sucessão
O sucessor é quem sucederá, a título de proprietário, os bens do falecido. Este poderá ser um herdeiro, ou legatário.
Espécies de Herdeiros: Legítimo ou Testamentário.
Legítimo pode ser: Necessário ou Facultativo.
a. Legatário --> É quem recebe o bem a título singular. Receberá um bem certo e determinado. (Ex: Deixo meu bem para João, na rua tal, endereço tal etc.)
b. Herdeiro Testamentário --> É quem recebe o bem, tendo um evento a manifestação de última vontade do falecido.
c. Herdeiro Legítimo --> É quem recebe o bem a título universal.
c.1 Herdeiro Legítimo Necessário --> É quem necessariamente irá herdar por força da lei. (Art. 1789, 1845, 1846.CC.)
c.2 Herdeiro Legítimo Facultativo --> Herdará os bens, na ausência de herdeiros necessários, e sem nenhuma manifestação de última vontade do falecido. Serão eles os parentes colaterais até o 4º grau.
IV-) Sistema da divisão necessária
De todo o patrimônio tem-se 50% será legítima e por conta disso será indisponível, e os outros 50% são disponíveis. (Princípio da proximidade --> Art.1789,CC.)
V-) Direito de Representação
Exceção ao princípio da proximidade. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (Art.1851,CC.)
Art. 1.852.CC --> O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853.CC--> Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
VI-) Momento da abertura da Sucessão (Droit de Saisine)
A sucessão se abre automaticamente com a morte da pessoa. (Art.1784 e 1787,CC.)
VII-) Capacidade Sucessória
a. Capacidade Sucessória ativa (capacidade para testar (Realizar testamento) --> Se inicia aos 16 anos de idade, e no pleno gozo de suas faculdades mentais. E há de ser verificada no momento da confecção do testamento, pouco importando o momento da morte. (Art.1860 e 1861,CC.)
b. Capacidade Sucessória passiva (Capacidade para suceder) --> É a capacidade para suceder, e divide-se em dois grupos: Sucessão legítima e sucessão testamentária.
b.1 Sucessão Legítima --> Art.1798,CC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas, e o nascituro se concebido até a abertura da sucessão.
b.2 Sucessão Testamentária --> Art.1798,CC + Art.1799,CC. Legitimados a receber por testamento, é um rol mais amplo, onde incluem os legítimos e os elencados no artigo seguinte, como as proles eventuais de pessoas indicadas pelo testador (Desde que viva estas ao abrir a sucessão); As pessoas jurídicas; As pessoas jurídicas na forma de Fundação.
VIII-) Limitações do Direito de Sucessão
Há no Brasil, pessoas que não poderão suceder bens em hipótese alguma, nos termos do Art.1801,CC. (Violação ou interferência na vontade do testador)
A proibição se estende inclusive os interpostos cujo rol se encontra no Art.1802,CC.
***OBS: O concumbino não é legitimado para a sucessão, mas se houver uma prole, a prole irá suceder normalmente. (Art.1803,CC.)
IX-) Indignidade vs Deserdação
Hipóteses onde o sujeito tem capacidade sucessória, mas por força de uma sanção civil ele não herdará.
a. Indignidade --> Gera o afastamento no processo sucessório. E será aquele que incorrer em um dos atos do Art.1814,CC.
a.1 Legitimados --> Os legitimados para propor a ação de indignidade serão os demais herdeiros. Todavia, há uma hipótese em que o MP poderá propor a ação e está no Art.1815,p.2º,CC (Hipótese de tentativa ou homicídio doloso)
a.2 Prazo Decadencial --> 4 anos após a abertura da sucessão. (Art.1815,p.1º,CC)
a.3 Efeitos da Indignidade --> São pessoas e intranscendentes. Sendo assim, persiste o Direito de representação ainda que o herdeiro principal venha a incidir na indignidade. Mas se o representante for menor de idade, o principal não poderá gerir, será nomeado um terceiro pelo juiz. E se o representante vier a falecer, o herdeiro principal não poderá reaver o bem.
a.4 Reabilitação do Indigno --> Art.1818,CC. Ato expresso do ofendido ou Ato tácito (Parágrafo Único).
b. Deserdação
Se aplicará apenas na sucessão testamentária e com o objetivo de excluir herdeiro legítimo necessário. (Art.1962 e 1963,CC.)
b.1 Prazo Decadencial --> Quatro anos a contados da abertura do testamento.
X-) Aceitação da Herança
Deve haver a aceitação da herança, pois ninguém é obrigado a ficar com tudo o que lhe dão.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Art.1792,CC.)
a. Hipóteses de Aceitação da herança
a.1 Aceitação Expressa (Direta) --> Art.1805,CC = Aceitação Inequívoca, feita por escrito.
a.2 Aceitação Tácita (Indireta) --> Art. 1805,p.1º e 2º,CC. = A pessoa pratica um ato incompatível com a recusa.
a.3 Aceitação Presumida (Ficta) --> Ocorre quando ultrapassados a abertura da sucessão (Morte) um herdeiro não disse que aceita e nem que recusa a herança.
***OBS: Art.1809 --> Morte do herdeiro sem a aceitação deste. (Pós morte)
XI-) Renúncia à Herança
Art.1806,1811 e 1813,CC.
É cabível a renúncia à herança, devendo constar expressamente de documento público ou termo judicial.
A renúncia, se houver matrimônio, deverá haver a aceitação do outro cônjuge.
A renúncia não pode caracterizar fraude contra credores. (Art.1813,CC.) Prazo de 30 dias após o conhecimento do fato.
A renúncia de herança, não cabe direito de representação (Pré Morte)