¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Módulo 11 de 20 · Texto

Direito de Família --> União Estável/Concubinato

Felipe Cabral

União Estável

I-) Conceito

Art.1723,CC. --> É a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, desimpedidos de se separar, com ânimo de constituir família.

 

II-) Precisa morar junto para se caracterizar União Estável?

S. 382. A vida em comum sob mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização da união estável. 

 

III-) União Estável x Namoro

Difere a união estável do namoro, pois na união estável há um ânimo de constituir na família (STF)

A União estável há um ânimo atual de constituir família, e o namoro há um ânimo futuro (STJ)

 

IV-) Cabe união estável entre pessoas do mesmo sexo?

Segundo o STF, a união homoafetiva é uma entidade familiar, e por analogia, se aplicas às regras da união estável.

 

V-) Eficácia Patrimonial

Art.1725,CC --> Em regra geral, comunhão parcial de bens. Salvo disposição em contrário, em contrato entre as partes. (Contrato de convivência)

 

Concubinato

I-) Art.1727,CC. --> As relações não eventuais (Habituais) entre o homem e mulher, impedidos de casar (Art.1521,CC), constituem concubinato.

 

II-) Efeitos do concubinato

No concubinato não haverá nenhum tipo de direito familiar, como alimentos, sucessões, regime de bens e etc. Única coisa que se dá é o que estabelece a Súmula 380 STF.

Súmula 380 do STF --> “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Instrucciones

Para avanzar en el curso, envía un intento de este test. Puedes enviarlo después de la última pregunta.

Ir al módulo elegido

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?