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Módulo 4 de 20 · Texto

Negócio Jurídico

Felipe Cabral

Negócio Jurídico

 

I-) Conceito 

 Define-se negócio jurídico como o acordo de vontades humanas, com o fito de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. A vontade humana, é considerada o fato gerador do negócio jurídico, sendo a mesma responsável pelas suas consequências, nos limites do ordenamento jurídico, da função social e boa -fé. 

Ex: Testamentos  e contratos.

 

II-) Validade do Negócio Jurídico

Validade é sinônimo de adequação ao sistema jurídico, verificando-se se o negócio existente pertence ao ordenamento jurídico. 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 I - agente capaz; 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III - forma prescrita ou não defesa em lei. + CONSENTIMENTO VÁLIDO. --> Art.108,CC.

 

III-) Teoria da Invalidade

A inobservância aos pressupostos de validade do negócio jurídico acarretará a sua nulidade ou a anulabilidade. A invalidade representa o descompasso entre o negócio jurídico realizado e o ordenamento jurídico posto, podendo ser absolutamente nulo (nulidade absoluta) ou relativamente nulo (nulidade relativa, também denominada de anulabilidade). As invalidades deverão estar sempre disciplinadas expressamente no ordenamento jurídico pátrio, não sendo admitido o seu reconhecimento implícito na lei. Ademais, deverão tais nulidades gerar prejuízo, sob pena de não ocorrência.

 

a. Nulidades Absolutas 

a.1 Hipóteses --> Art.166, 167,CC.

a.2 Características --> I-) O ato nulo atinge interesse público superior; II-) Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz ex ofício; III-) Não admite confirmação (ratificação), mas pode ser convertido; IV-) A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos “ex tunc”; V-) A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial.

 

b. Nulidades Relativas 

b.1 Hipóteses --> Art.171,CC.

**OBS: Esquema para fixação --> Incapacidade Relativa do agente sempre causará nulidade relativa, o mesmo ocorre para incapacidade absoluta (Haverá nulidade absoluta); Vícios do negócio jurídico sempre causará a nulidade relativa, são eles os Vícios de consentimento e os vícios sociais (Com exceção da simulação, este causará nulidade absoluta.)

b.2 Características --> I-) O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade); II-) Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados; III-) Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação). IV-) A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica sem sentido contrário (art. 178 e 179).

**OBS: A súmula 494 STF caducou, e não possui mais eficácia.

 

IV-) Eficácia 

Tem como elementos acidentais ou acessórios, opostos pela vontade humana a negócios com fundo patrimonial:

a. Condição --> Conforme o artigo 121, do CC é evento futuro e incerto que condiciona o negócio jurídico e deriva da vontade humana. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

a.1 Modalidades das condições --> 1. - Lícitas x Ilícitas. = Art. 122 ao 124,CC; 2. - Suspensiva x Resolutiva. = Art,125,127, e 128 CC.   

 

b. Termo

Trata-se de um dos elementos acidentais do negócio jurídico, o qual é construído sob a égide da futuridade e da certeza (evento futuro e certo). Termo nada mais é senão o dia ou momento em que o negócio começa (termo inicial ou a quo) ou termina (termo final, ou ad quem).

b.1 Termo a quo x Termo ad quem --> Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

b.2 Forma de Contagem --> Art.132,CC.

 

c. Modo ou encargo --> Art.136, 137, CC.

Trata-se de um ônus imposto para que a pessoa usufrua do bem ou benefício. O ônus não equivale o preço do benefício, podendo ocorrer nas mais diversas modalidades obrigacionais, como fazer, dar coisa certa ou incerta. Ex: a doação de um automóvel para alguém desde que essa pessoa leve o filho do doador ao colégio por dois anos consecutivos.

 

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