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Módulo 2 de 17 · Texto

Aplicação da Lei Penal no Tempo e Espaço / Sujeitos do Processo

Felipe Cabral

Aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo

 

I-) No espaço (Lugar): 

Art. 1º CPP. -> O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: 

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; 

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); (Julgamento pelo feito pelo Congresso)

III - os processos da competência da Justiça Militar; (Para os crimes militares aplica-se o CPPM)

***OBS: O CPP consagra a adoção do princípio da territorialidade. Com isto, teremos a aplicação da lei processual penal brasileira para os crimes ocorridos em território nacional e com relação aos atos processuais praticados em território brasileiro.

 

II-) No tempo:

"Art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

***OBS: Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata (ou princípio do efeito imediato) da lei estritamente processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum, de onde podemos extrair duas consequências: 

a. a nova lei processual penal aplica-se imediatamente

b. os atos processuais já realizados na vigência da lei revogada são considerados válidos. Exemplo: caso nova lei processual estabeleça novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas pelo regramento antigo serão consideradas válidas, sendo a nova regra aplicada às citações a serem posteriormente realizadas.

 

***OBS²: Com relação a alteração de prazo recursal por lei nova, o novo prazo somente se aplica caso o prazo da lei antiga não tenha começado a fluir.

 

III-) Interpretação de Integração da Lei Processual penal

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

a -) Interpretação extensiva --> ocorre quando o intérprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se abaixo da mens legis, ou seja, o legislador não disse tudo o que pretendia dizer, sendo preciso estender o alcance da norma para que se possa chegar ao seu verdadeiro significado. Exemplo: as causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), também devem ser aplicadas aos jurados, no Tribunal do Júri.

 

b -) Aplicação analógica --> pode ocorrer, como exemplo, de se aplicar o CPC em um processo penal, desde que haja silêncio do CPP a respeito.

Ex: O artigo 219 do CPC (contagem de prazos) não se aplica à contagem de prazo nos processos penais, pois o CPP tem sua própria norma a respeito (artigo 798); lado outro, o Código de Processo Penal nada dispõe sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, como o faz o Código de Processo Civil, a partir do seu art. 976. Nesta situação, nada obsta, e inclusive é aconselhável, que se aplique o regramento da legislação processual civil, por analogia, aos processos penais.

 

IV-) Sujeitos do Processo (Arts. 251 ao 281 CPP)

Sujeitos do processo é quem participa do processo, a relação jurídica processual é composta de três sujeitos: juiz, autor e réu. O juiz não é parte (pois não tem pretensão), mas é sujeito processual, eis que incumbido da função de aplicar o direito ao caso concreto.

 

a. Juiz

Sendo o representante do Estado na relação processual, ao magistrado incumbe primar pela regular condução do Feito, evitando, por exemplo, manobras protelatórias que não contribuem para o bom desenvolvimento do processo. A possibilidade de requisitar a força pública decorre desta prerrogativa funcional. Pode o juiz, por exemplo, exigir a força policial quando constatar a prática de um crime durante a instrução (artigo 251 do CPP).

 

O Juiz deve ser imparcial. Caso não seja, será considerado IMPEDIDO (artigo 252 do CPP) ou SUSPEITO (artigo 254 do CPP). --> Rol exemplificativo

***OBS: Juiz impedido pratica ato inexistente

***OBS²: A suspeição pode ser suscitada pelas partes ou declarada de ofício pelo juiz, mas, ao contrário do que ocorre com o impedimento, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, vale dizer, se não suscitada no momento oportuno, o vício estará sanado. 

 

b. Ministério Público

O Ministério Público é o único legitimado para a promoção da ação penal pública, cuja peça inicial acusatória é a denúncia.

Nas ações penais privadas (inclusive a subsidiária da pública), o Ministério Público deverá atuar como fiscal da correta aplicação da lei, na medida em que, muito embora não seja o titular da ação, o interesse punitivo do Estado está em jogo.

Aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas aos membros do Poder Judiciário (vide artigos 252 a 256, CPP)

 

c. Acusado

''Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.''

***OBS: O interrogatório é constituído de duas partes, sendo a primeira referente à pessoa do réu (art. 187, § 1.º, do CPP), e, a segunda, sobre o fato que lhe é imputado (art. 187, § 2.º, do CPP). O acusado não possui direito ao silêncio no que se refere ao fornecimento de dados relativos à própria qualificação, podendo silenciar-se quanto a todo o resto

 

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

 

Caso o acusado não seja citado (pessoalmente ou por hora certa), o processo criminal não pode prosseguir, devendo ser suspenso (artigo 366 do CPP). Caso, citado, não compareça ou constitua advogado, o processo segue seu curso havendo nomeação de defensor dativo (artigo 263 do CPP).

***OBS: a defesa técnica é indisponível, ao passo que a autodefesa é disponível.

 

Além disto, deve o magistrado zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Por este motivo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade da defesa técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro. (Súmula 523 STF)

Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.''

 

 

Assistente de Acusação (Arts. 268 ao 273 CPP)

O ofendido é o titular da ação penal de iniciativa privada. Contudo, na ação penal pública, titularizada pelo Ministério Público, a vítima poderá habilitar-se como assistente de acusação, cuja função é auxiliar o órgão ministerial na persecução em juízo. O assistente é sujeito processual e parte secundária (artigo 268, CPP)

"Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.31."

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

 

***OBS: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença (artigo 269 do CPP), admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitas atos do processo em razão da habilitação do assistente.

 

***OBS²: Não há assistente na fase do inquérito policial pois ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é a titular do direito de ação.

 

O Juiz, diante do pedido para funcionamento como assistente de acusação, para deferir o pedido, deverá verificar:

a) tratar-se o requerente de um dos legitimados previstos no art. 268 do CPP, documentando-se o vínculo de parentesco ou a representação legal no caso de ser a vítima incapaz, declarada ausente ou morta; 

b) encontrar-se o requerente assistido por advogado munido de instrumento procuratório, salvo se ele próprio possuir essa capacitação profissional; 

c) não se tratar de corréu no mesmo processo (art. 270 do CPP).

"Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público."

 

Se restar preenchido todos os requisitos acima listados, o juiz é obrigado a deferir a assistência. Mas e se o juiz negar posso recorrer? NÃO --> Art.273 CPP

"Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

Mas e se houver preenchido os requisitos e mesmo assim o juiz negar? --> Mandado de segurança, pois há violação de direito.

 

I-) Competências do Assistente (Art.271 CPP):

"Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo  (Não existe mais libelo no CPP) e os articulados (atualmente chamados de alegações finais), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598."

 

II-) Capacidade Recursal do Assistente

A capacidade recursal do assistente é supletiva, logo somente pode apresentar recurso em caso de o Ministério Público não o interpor. Além disso, ela é reduzida, pois mesmo havendo inércia do MP os únicos recursos possíveis de ser interpostos pelo assistente são:

a) Apelar da sentença (art. 593 do CPP); 

b) Apelar da impronúncia (art. 414 e 416 do CPP); 

c) Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP). 

d) Apelar da decisão de desclassificação, no procedimento do júri (STJ) 

e) Interpor recurso especial ou extraordinário quando para contestar as decisões mencionadas nos itens anteriores. 

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