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Módulo 7 de 17 · Texto

Ação Penal Privada Personalíssima / Observações Finais

Felipe Cabral

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

Corre nas mesmas características da ação penal privada comum.

 

I-) Conceito

Espécie de ação penal privada onde a queixa pode ser proposta única e exclusivamente pelo próprio ofendido, não sendo permitido a outras pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão) intentá-la em seu lugar ou prosseguir na que já foi ajuizada.

Na atualidade, a única hipótese de crime de ação penal privada personalíssima refere-se ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, tipificado no art. 236 do Código Penal.

"Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior"

Este crime é o único no código penal, que se a vítima vier a falecer, haverá a extinção da punibilidade em favor do réu.

 

Observações Finais acerca da Ação Penal 

Súmula 714 do STF --> É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

 

***OBS --> Quem determina qual é a espécie de ação penal para cada crime é o Código Penal e a regra é que independentemente da vítima e do contexto a ação penal seja a que está definida no Código Penal. As únicas exceções a esta regra são os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa.

 

Lesão corporal dolosa leve ou lesão corporal culposa

 ---> Vítima Homem ---> Ação Penal Pública Condicionada à representação

---> Vítima Mulher ---> Se for em ambiente doméstico ou familiar --> Ação Penal Pública Incondicionada (Lei Maria da Penha) 

                                     ---> Se não for em ambiente doméstico ou familiar --> Ação Penal pública Condicionada à Representação.

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